TRF2 0000268-67.2014.4.02.5110 00002686720144025110
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. PENSÃO. ATRASADOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ART. 1º-F
DA LEI 9.494/97 COM A REDAÇÃO DA LEI 11.960/2009. 1. A sentença recorrida
julgou improcedentes os embargos à execução, em que se alegava inobservância
do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/97. 2. O
título judicial transitado em julgado, ao condenar a União a implantar a
pensão e a pagar os atrasados, determinou a correção monetária "de acordo
com os índices utilizados na Justiça Federal para correção dos precatórios
judiciais". 3. Os índices empregados na Tabela de Cálculo da Justiça Federal
seguem os parâmetros definidos na legislação então vigente, não se tratando
de um critério específico e estanque, para fins de atualização monetária e
juros, que importem em ofensa à coisa julgada na hipótese de se encontrarem
desatualizados. 4. A Suprema Corte reconheceu, por maioria, a repercussão geral
(ainda não julgada) da questão constitucional suscitada no RE 870.947/SE
(DJe de 27/04/2015) pelo Relator Ministro Luiz Fux, que afirmou a plena
vigência do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei
11.960/2009, na parte em que rege os juros moratórios e a atualização monetária
das condenações impostas à Fazenda Pública, sob o fundamento de que a decisão
por arrastamento nas ADIs nº 4.357 e 4.425 limitou-se à correção monetária
do precatório, tendo em vista a pertinência lógica entre o art. 100, § 12,
da CF/88 e o aludido dispositivo infraconstitucional. 5. Considerando-se
a ausência de complexidade da causa, o tempo e o trabalho despendido para
a execução do trabalho do advogado da embargante, a verba honorária deve
ser fixada, de forma equitativa e moderada, em R$ 700,00, de acordo com
os critérios previstos nas alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do art. 20 do
CPC/73. 6. Apelação conhecida e provida. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. PENSÃO. ATRASADOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ART. 1º-F
DA LEI 9.494/97 COM A REDAÇÃO DA LEI 11.960/2009. 1. A sentença recorrida
julgou improcedentes os embargos à execução, em que se alegava inobservância
do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/97. 2. O
título judicial transitado em julgado, ao condenar a União a implantar a
pensão e a pagar os atrasados, determinou a correção monetária "de acordo
com os índices utilizados na Justiça Federal para correção dos precatórios
judiciais". 3. Os índices empregados na Tabela de Cálculo da Justiça Federal
seguem os parâmetros definidos na legislação então vigente, não se tratando
de um critério específico e estanque, para fins de atualização monetária e
juros, que importem em ofensa à coisa julgada na hipótese de se encontrarem
desatualizados. 4. A Suprema Corte reconheceu, por maioria, a repercussão geral
(ainda não julgada) da questão constitucional suscitada no RE 870.947/SE
(DJe de 27/04/2015) pelo Relator Ministro Luiz Fux, que afirmou a plena
vigência do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei
11.960/2009, na parte em que rege os juros moratórios e a atualização monetária
das condenações impostas à Fazenda Pública, sob o fundamento de que a decisão
por arrastamento nas ADIs nº 4.357 e 4.425 limitou-se à correção monetária
do precatório, tendo em vista a pertinência lógica entre o art. 100, § 12,
da CF/88 e o aludido dispositivo infraconstitucional. 5. Considerando-se
a ausência de complexidade da causa, o tempo e o trabalho despendido para
a execução do trabalho do advogado da embargante, a verba honorária deve
ser fixada, de forma equitativa e moderada, em R$ 700,00, de acordo com
os critérios previstos nas alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do art. 20 do
CPC/73. 6. Apelação conhecida e provida. 1
Data do Julgamento
:
02/05/2016
Data da Publicação
:
06/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Mostrar discussão