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Jurisprudência


TRF2 0000269-17.2018.4.02.0000 00002691720184020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA -LIMINAR QUE ESGOTE O OBJETO DA AÇÃO - MITIGAÇÃO DO RIGOR DA REGRA DO ART. 1º, § 3º, DA LEI Nº 8.437/1992, C/ C O ART. 1º, DA LEI Nº 9.494/1992. - A jurisprudência dominante do STJ tem mitigado o rigor das regras do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, c/ c o art. 1º, da Lei nº 9.494/1992 ("Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação") para reconhecer a possibilidade de concessão de liminar em ação civil pública sem a oitiva prévia do Poder Público e ainda que se cuide de medida de caráter satisfativo, isso de modo a resguardar, preservar ou realizar, já em sede de tutela provisória de urgência, bem jurídico de maior relevância e extração jurídica. Precedente citado: STJ, AgRg no AREsp nº 431.420-MG, DJe de 17/02/2014. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - REGULAÇÃO DA CIRCULAR SUSEP Nº 302/2005 SOBRE CONTRATOS DE SEGURO DE VIDA - NÃO RENOVAÇÃO DE CONTRATOS, A CRITÉRIO DAS SEGURADORAS - MAJORAÇÃO ABRUPTA DOS PRÊMIOS DOS SEGUROS - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - DETERMINAÇÃO LIMINAR PARA EDIÇÃO DE ATO NORMATIVO REGULATÓRIO ADEQUADO A PRECEDENTE DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ - IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA JUDICIAL CONCEDIDA - REVOGAÇÃO DA LIMINAR. - Ação civil pública por meio da qual o Ministério Público Federal questiona normas da Circular SUSEP nº 302, de 19/09/2005, que, dentre outras providências, cuida de dispor "sobre as regras complementares de funcionamento e os critérios para operação das coberturas de risco oferecidas em plano de seguro de pessoas". - Com a ação civil pública, pretende-se compelir a SUSEP a editar, em prazo certo, por força de decisão judicial, já em sede liminar, ato normativo regulatório específico para modificação, adequação e substituição de regras veiculadas na Circular SUSEP nº 302/2005, segundo os parâmetros (relativamente abertos) preconizados na petição inicial e tomando-se por critério jurídico para a prática do ato exigido a incorporação dos fundamentos de precedente do Superior Tribunal de Justiça, o qual se alega representante da jurisprudência dominante daquela Corte Superior sobre o tema (STJ, 2ª Seção, REsp nº 1.073.595-MG). - Na decisão interlocutória objeto do agravo de instrumento foi deferida tutela provisória de urgência, que a SUSEP promova a modificação do teor normativo da Circular SUSEP nº 302/2005, mediante sua adequação à jurisprudência do STJ, isso a fim de que seja eliminada a possibilidade de as seguradoras (a) optarem, de modo unilateral, pela não renovação de contratos de seguro de vida individuais mantidos por "período extenso de tempo", devendo a própria autarquia definir em sua nova regulamentação qual seria o "prazo razoável" a partir do qual as seguradoras não mais poderiam se recusar a renovar tais contratos; e (b) alterarem abruptamente, mediante utilização de aumento por faixa etária, os prêmios dos seguros de vida, 1 individuais ou coletivos, dos segurados com idade superior a 60 (sessenta) anos e com mais de 10 (anos) de vínculo contratual. - A teor do art. 36 do Decreto-lei nº 73/1966, compete a SUSEP, destacadamente, (a) editar instruções e expedir circulares relativas à regulamentação das operações de seguro, de acordo com as políticas e diretrizes fixadas pelo CNSP (alínea "b"); (b) fixar condições de apólices, planos de operações e tarifas a serem utilizadas obrigatoriamente pelo mercado segurador nacional (alínea "c") e (c) fiscalizar as operações das sociedades seguradoras para a execução e o cumprimento do complexo normativo referente aos mercados de seguro, de previdência privada aberta, de capitalização e de resseguros e, ainda, aplicar as penalidades cabíveis (alíneas "g", "h" e "k"). - As circunstâncias de o ato normativo regulatório objeto da ação civil pública constituir regra (a) de caráter geral, (b) de abrangência nacional, (c) oriunda de atividade regulatória institucionalmente complexa no âmbito do Sistema Nacional de Seguros Privados, mediante atuação coordenada de diversos entidades e órgãos públicos, (d) complementar de regulação do mercado de seguros, sob variados critérios técnicos e jurídicos, e (e) em vigor e eficácia ininterrupta há mais de 13 (treze) anos já evidenciam a impropriedade de adoção de medida judicial que, a título de tutela provisória de urgência, a prazo certo, determine a prática de atos administrativos consubstanciados, basicamente, na edição de atos normativos regulatórios e executivos substitutivos às normas inquinadas de ilegais com a ação civil pública. - Não é patente, no caso, a alegada ilegalidade do teor normativo da Circular SUSEP nº 302/2005 para o efeito de que se determine, judicialmente, por provimento liminar, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão de sua eficácia e a assinatura de prazo para que a referida entidade autárquica promova a edição de outro (ato normativo) em sua substituição. - Evidente, ainda, no caso, o risco de irreversibilidade decorrente da implementação fática e jurídica da medida liminar pretendida na ação civil pública, isso notadamente porque, dado o conteúdo material do pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial, o seu deferimento e implementação implicaria, in concreto, a edição do ato normativo regulatório requerido, o qual, então, passaria a funcionar como o fundamento jurídico de validade para milhares de contratos de seguro firmados a partir de sua vigência. - O grau de aderência da pretensão deduzida no caso concreto para com o caso e os fundamentos do precedente da jurisprudência do STJ indicado na inicial da ação civil pública - os quais traduzem as questões jurídicas fundamentais da causa - será objeto de debate e de efetivo contraditório entre as partes ainda na origem, bem como, oportunamente, de judiciosa apreciação pelo juízo ordinário da causa. - Recurso provido.

Data do Julgamento : 13/12/2018
Data da Publicação : 15/01/2019
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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