TRF2 0000269-17.2018.4.02.0000 00002691720184020000
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA -LIMINAR
QUE ESGOTE O OBJETO DA AÇÃO - MITIGAÇÃO DO RIGOR DA REGRA DO ART. 1º, § 3º,
DA LEI Nº 8.437/1992, C/ C O ART. 1º, DA LEI Nº 9.494/1992. - A jurisprudência
dominante do STJ tem mitigado o rigor das regras do art. 1º, § 3º, da Lei nº
8.437/1992, c/ c o art. 1º, da Lei nº 9.494/1992 ("Não será cabível medida
liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação") para
reconhecer a possibilidade de concessão de liminar em ação civil pública
sem a oitiva prévia do Poder Público e ainda que se cuide de medida de
caráter satisfativo, isso de modo a resguardar, preservar ou realizar, já
em sede de tutela provisória de urgência, bem jurídico de maior relevância
e extração jurídica. Precedente citado: STJ, AgRg no AREsp nº 431.420-MG,
DJe de 17/02/2014. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, CONSUMIDOR E PROCESSUAL
CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - REGULAÇÃO DA CIRCULAR SUSEP Nº 302/2005 SOBRE
CONTRATOS DE SEGURO DE VIDA - NÃO RENOVAÇÃO DE CONTRATOS, A CRITÉRIO DAS
SEGURADORAS - MAJORAÇÃO ABRUPTA DOS PRÊMIOS DOS SEGUROS - TUTELA PROVISÓRIA
DE URGÊNCIA - DETERMINAÇÃO LIMINAR PARA EDIÇÃO DE ATO NORMATIVO REGULATÓRIO
ADEQUADO A PRECEDENTE DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ - IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA
JUDICIAL CONCEDIDA - REVOGAÇÃO DA LIMINAR. - Ação civil pública por meio
da qual o Ministério Público Federal questiona normas da Circular SUSEP nº
302, de 19/09/2005, que, dentre outras providências, cuida de dispor "sobre
as regras complementares de funcionamento e os critérios para operação das
coberturas de risco oferecidas em plano de seguro de pessoas". - Com a ação
civil pública, pretende-se compelir a SUSEP a editar, em prazo certo, por
força de decisão judicial, já em sede liminar, ato normativo regulatório
específico para modificação, adequação e substituição de regras veiculadas
na Circular SUSEP nº 302/2005, segundo os parâmetros (relativamente abertos)
preconizados na petição inicial e tomando-se por critério jurídico para a
prática do ato exigido a incorporação dos fundamentos de precedente do Superior
Tribunal de Justiça, o qual se alega representante da jurisprudência dominante
daquela Corte Superior sobre o tema (STJ, 2ª Seção, REsp nº 1.073.595-MG). -
Na decisão interlocutória objeto do agravo de instrumento foi deferida tutela
provisória de urgência, que a SUSEP promova a modificação do teor normativo
da Circular SUSEP nº 302/2005, mediante sua adequação à jurisprudência do
STJ, isso a fim de que seja eliminada a possibilidade de as seguradoras (a)
optarem, de modo unilateral, pela não renovação de contratos de seguro de
vida individuais mantidos por "período extenso de tempo", devendo a própria
autarquia definir em sua nova regulamentação qual seria o "prazo razoável"
a partir do qual as seguradoras não mais poderiam se recusar a renovar tais
contratos; e (b) alterarem abruptamente, mediante utilização de aumento por
faixa etária, os prêmios dos seguros de vida, 1 individuais ou coletivos,
dos segurados com idade superior a 60 (sessenta) anos e com mais de 10
(anos) de vínculo contratual. - A teor do art. 36 do Decreto-lei nº 73/1966,
compete a SUSEP, destacadamente, (a) editar instruções e expedir circulares
relativas à regulamentação das operações de seguro, de acordo com as políticas
e diretrizes fixadas pelo CNSP (alínea "b"); (b) fixar condições de apólices,
planos de operações e tarifas a serem utilizadas obrigatoriamente pelo mercado
segurador nacional (alínea "c") e (c) fiscalizar as operações das sociedades
seguradoras para a execução e o cumprimento do complexo normativo referente
aos mercados de seguro, de previdência privada aberta, de capitalização e
de resseguros e, ainda, aplicar as penalidades cabíveis (alíneas "g", "h" e
"k"). - As circunstâncias de o ato normativo regulatório objeto da ação civil
pública constituir regra (a) de caráter geral, (b) de abrangência nacional,
(c) oriunda de atividade regulatória institucionalmente complexa no âmbito
do Sistema Nacional de Seguros Privados, mediante atuação coordenada de
diversos entidades e órgãos públicos, (d) complementar de regulação do
mercado de seguros, sob variados critérios técnicos e jurídicos, e (e)
em vigor e eficácia ininterrupta há mais de 13 (treze) anos já evidenciam a
impropriedade de adoção de medida judicial que, a título de tutela provisória
de urgência, a prazo certo, determine a prática de atos administrativos
consubstanciados, basicamente, na edição de atos normativos regulatórios e
executivos substitutivos às normas inquinadas de ilegais com a ação civil
pública. - Não é patente, no caso, a alegada ilegalidade do teor normativo da
Circular SUSEP nº 302/2005 para o efeito de que se determine, judicialmente,
por provimento liminar, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão
de sua eficácia e a assinatura de prazo para que a referida entidade autárquica
promova a edição de outro (ato normativo) em sua substituição. - Evidente,
ainda, no caso, o risco de irreversibilidade decorrente da implementação
fática e jurídica da medida liminar pretendida na ação civil pública, isso
notadamente porque, dado o conteúdo material do pedido de tutela provisória de
urgência formulado na inicial, o seu deferimento e implementação implicaria,
in concreto, a edição do ato normativo regulatório requerido, o qual, então,
passaria a funcionar como o fundamento jurídico de validade para milhares de
contratos de seguro firmados a partir de sua vigência. - O grau de aderência
da pretensão deduzida no caso concreto para com o caso e os fundamentos
do precedente da jurisprudência do STJ indicado na inicial da ação civil
pública - os quais traduzem as questões jurídicas fundamentais da causa -
será objeto de debate e de efetivo contraditório entre as partes ainda na
origem, bem como, oportunamente, de judiciosa apreciação pelo juízo ordinário
da causa. - Recurso provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA -LIMINAR
QUE ESGOTE O OBJETO DA AÇÃO - MITIGAÇÃO DO RIGOR DA REGRA DO ART. 1º, § 3º,
DA LEI Nº 8.437/1992, C/ C O ART. 1º, DA LEI Nº 9.494/1992. - A jurisprudência
dominante do STJ tem mitigado o rigor das regras do art. 1º, § 3º, da Lei nº
8.437/1992, c/ c o art. 1º, da Lei nº 9.494/1992 ("Não será cabível medida
liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação") para
reconhecer a possibilidade de concessão de liminar em ação civil pública
sem a oitiva prévia do Poder Público e ainda que se cuide de medida de
caráter satisfativo, isso de modo a resguardar, preservar ou realizar, já
em sede de tutela provisória de urgência, bem jurídico de maior relevância
e extração jurídica. Precedente citado: STJ, AgRg no AREsp nº 431.420-MG,
DJe de 17/02/2014. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, CONSUMIDOR E PROCESSUAL
CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - REGULAÇÃO DA CIRCULAR SUSEP Nº 302/2005 SOBRE
CONTRATOS DE SEGURO DE VIDA - NÃO RENOVAÇÃO DE CONTRATOS, A CRITÉRIO DAS
SEGURADORAS - MAJORAÇÃO ABRUPTA DOS PRÊMIOS DOS SEGUROS - TUTELA PROVISÓRIA
DE URGÊNCIA - DETERMINAÇÃO LIMINAR PARA EDIÇÃO DE ATO NORMATIVO REGULATÓRIO
ADEQUADO A PRECEDENTE DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ - IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA
JUDICIAL CONCEDIDA - REVOGAÇÃO DA LIMINAR. - Ação civil pública por meio
da qual o Ministério Público Federal questiona normas da Circular SUSEP nº
302, de 19/09/2005, que, dentre outras providências, cuida de dispor "sobre
as regras complementares de funcionamento e os critérios para operação das
coberturas de risco oferecidas em plano de seguro de pessoas". - Com a ação
civil pública, pretende-se compelir a SUSEP a editar, em prazo certo, por
força de decisão judicial, já em sede liminar, ato normativo regulatório
específico para modificação, adequação e substituição de regras veiculadas
na Circular SUSEP nº 302/2005, segundo os parâmetros (relativamente abertos)
preconizados na petição inicial e tomando-se por critério jurídico para a
prática do ato exigido a incorporação dos fundamentos de precedente do Superior
Tribunal de Justiça, o qual se alega representante da jurisprudência dominante
daquela Corte Superior sobre o tema (STJ, 2ª Seção, REsp nº 1.073.595-MG). -
Na decisão interlocutória objeto do agravo de instrumento foi deferida tutela
provisória de urgência, que a SUSEP promova a modificação do teor normativo
da Circular SUSEP nº 302/2005, mediante sua adequação à jurisprudência do
STJ, isso a fim de que seja eliminada a possibilidade de as seguradoras (a)
optarem, de modo unilateral, pela não renovação de contratos de seguro de
vida individuais mantidos por "período extenso de tempo", devendo a própria
autarquia definir em sua nova regulamentação qual seria o "prazo razoável"
a partir do qual as seguradoras não mais poderiam se recusar a renovar tais
contratos; e (b) alterarem abruptamente, mediante utilização de aumento por
faixa etária, os prêmios dos seguros de vida, 1 individuais ou coletivos,
dos segurados com idade superior a 60 (sessenta) anos e com mais de 10
(anos) de vínculo contratual. - A teor do art. 36 do Decreto-lei nº 73/1966,
compete a SUSEP, destacadamente, (a) editar instruções e expedir circulares
relativas à regulamentação das operações de seguro, de acordo com as políticas
e diretrizes fixadas pelo CNSP (alínea "b"); (b) fixar condições de apólices,
planos de operações e tarifas a serem utilizadas obrigatoriamente pelo mercado
segurador nacional (alínea "c") e (c) fiscalizar as operações das sociedades
seguradoras para a execução e o cumprimento do complexo normativo referente
aos mercados de seguro, de previdência privada aberta, de capitalização e
de resseguros e, ainda, aplicar as penalidades cabíveis (alíneas "g", "h" e
"k"). - As circunstâncias de o ato normativo regulatório objeto da ação civil
pública constituir regra (a) de caráter geral, (b) de abrangência nacional,
(c) oriunda de atividade regulatória institucionalmente complexa no âmbito
do Sistema Nacional de Seguros Privados, mediante atuação coordenada de
diversos entidades e órgãos públicos, (d) complementar de regulação do
mercado de seguros, sob variados critérios técnicos e jurídicos, e (e)
em vigor e eficácia ininterrupta há mais de 13 (treze) anos já evidenciam a
impropriedade de adoção de medida judicial que, a título de tutela provisória
de urgência, a prazo certo, determine a prática de atos administrativos
consubstanciados, basicamente, na edição de atos normativos regulatórios e
executivos substitutivos às normas inquinadas de ilegais com a ação civil
pública. - Não é patente, no caso, a alegada ilegalidade do teor normativo da
Circular SUSEP nº 302/2005 para o efeito de que se determine, judicialmente,
por provimento liminar, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão
de sua eficácia e a assinatura de prazo para que a referida entidade autárquica
promova a edição de outro (ato normativo) em sua substituição. - Evidente,
ainda, no caso, o risco de irreversibilidade decorrente da implementação
fática e jurídica da medida liminar pretendida na ação civil pública, isso
notadamente porque, dado o conteúdo material do pedido de tutela provisória de
urgência formulado na inicial, o seu deferimento e implementação implicaria,
in concreto, a edição do ato normativo regulatório requerido, o qual, então,
passaria a funcionar como o fundamento jurídico de validade para milhares de
contratos de seguro firmados a partir de sua vigência. - O grau de aderência
da pretensão deduzida no caso concreto para com o caso e os fundamentos
do precedente da jurisprudência do STJ indicado na inicial da ação civil
pública - os quais traduzem as questões jurídicas fundamentais da causa -
será objeto de debate e de efetivo contraditório entre as partes ainda na
origem, bem como, oportunamente, de judiciosa apreciação pelo juízo ordinário
da causa. - Recurso provido.
Data do Julgamento
:
13/12/2018
Data da Publicação
:
15/01/2019
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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