TRF2 0000269-43.2014.4.02.5113 00002694320144025113
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA/RJ - PROFISSIONAL
FARMACÊUTICO - PRESENÇA - ROL TAXATIVO DO ART. 15, DA LEI Nº 5.991/73 -
OBRIGATORIEDADE DECORRENTE DE DECRETO - RELAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO DO DECRETO
REGULAMENTAR À LEI - DECRETO QUE DESBORDA SEUS LIMITES DE REGULAMENTAÇÃO -
ILEGALIDADE - RELEITURA DA SÚMULA 140 DO EXTINTO TFR - FISCALIZAÇÃO ANTERIOR
À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.021/2014. I. No clássico escólio de OSWALDO ANTÔNIO
BANDEIRA DE MELLO, a lei inova a ordem jurídica enquanto o regulamento não
a altera, vez que é aquela, ordinariamente, fonte primária do Direito e
este fonte secundária, inferior, subordinada ou dependente. O ordenamento
jurídico pátrio veementemente repugna, em regra, decreto cujo teor transcenda
a disciplina da lei que tencione regulamentar, e, nessa rota, exceda sua
função de promover a fiel execução da lei. II. Carreando o Decreto disposições
jurídicas conflitivas, incompatíveis ou exorbitantes para com as contidas na
lei de base que tencione regulamentar, evidencia-se ilícito por que carente de
fundamento de validade, vez que, em última análise, vulnerada a coordenação das
competências legislativas constitucionalmente preconizada. III. A alteração
positivada na regulamentação do art. 15, da Lei n.º 5.991, de 17.12.1973,
por força do advento do Decreto n.º 793, de 05.04.1993, importou em ilícita
inovação da ordem jurídica, vez que estabelecida no regulamento disposição
exorbitante ao conteúdo da lei regulamentada, disposição consubstanciada,
in casu, na obrigatoriedade de assistência de farmacêutico responsável nos
"setores de dispensação dos hospitais públicos e privados e demais unidades
de saúde, distribuidores de medicamentos, casas de saúde, centros de saúde,
clínicas de repouso e similares que dispensem, distribuam ou manipulem
medicamentos sob controle especial ou sujeitos a prescrição médica" (art. 27,
§ 2º, do Decreto nº 74.170, de 10.06.1974, na forma da redação dada pelo
Decreto n.º 793, de 05.04.1993). Precedente do E. STJ (REsp n.º 205.323-SP,
DJU de 21.06.1999). IV. Contudo, já o extinto Tribunal Federal de Recursos
havia pacificado o entendimento acerca da inexigibilidade de manutenção de
responsável técnico farmacêutico em dispensários de medicamentos de unidades
hospitalares com até duzentos leitos, a teor, aliás, do verbete n.º 140
de sua jurisprudência sumulada. V. Posteriormente, o Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp 1110906/SP, assentou o entendimento de que a
Súmula 140 TFR continua aplicável, todavia, com atualização de seu conteúdo,
no que tange ao conceito de "pequena unidade hospitalar", como sendo a que
possui capacidade de até cinquenta leitos, em respeito à atual definição de 1
"pequena unidade hospitalar" dada pelo Ministério da Saúde. VI. Entretanto, a
partir de 25 de setembro de 2014, data em que passou a viger a Lei nº 13.021, a
qual dispõe sobre o exercício e a fiscalização da atividade farmacêutica, toda
essa discussão acerca da presença do profissional farmacêutico nos dispensários
de medicamentos perdeu o sentido, uma vez que a referida lei nº 13.021/2014
determina que as farmácias, de qualquer natureza, inseridos nesse contexto os
dispensários de medicamentos, deverão contar com a presença de farmacêutico
em todo o seu horário de funcionamento, passando a ser obrigatória, portanto,
à partir de então, a presença desse profissional. VII. Em que pese, apenas
para as situações posteriores à vigência da Lei nº 13.021/2014, em respeito
ao princípio da irretroatividade da lei, resta superada a jurisprudência
uníssona do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido da inexigibilidade
da presença do profissional farmacêutico apenas nas unidades de saúde com
até 50 leitos. Deve ser mantido e aplicado, pois, o entendimento acerca da
inexigibilidade da presença do farmacêutico nesse tipo de estabelecimento,
no período anterior a 25 de setembro de 2014, em respeito à jurisprudência
dominante, até então aplicável. VIII. Sendo certo que a autuação do Conselho
Regional de Farmácia/RJ in casu se deu em 13/03/2013, data anterior à vigência
da Lei nº 13.021/2014 e, não demonstrada a exigibilidade da presença do
profissional farmacêutico na unidade João Ricardo Montemor Filho- SMS de Paty
do Alferes, descrita no Termo de Visita 55.351 (fl. 63), vez que consiste
em unidade de saúde que não possui leitos, resta ilegal a autuação realizada
pelo citado Conselho Profissional. IX. Recurso de apelação desprovido.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA/RJ - PROFISSIONAL
FARMACÊUTICO - PRESENÇA - ROL TAXATIVO DO ART. 15, DA LEI Nº 5.991/73 -
OBRIGATORIEDADE DECORRENTE DE DECRETO - RELAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO DO DECRETO
REGULAMENTAR À LEI - DECRETO QUE DESBORDA SEUS LIMITES DE REGULAMENTAÇÃO -
ILEGALIDADE - RELEITURA DA SÚMULA 140 DO EXTINTO TFR - FISCALIZAÇÃO ANTERIOR
À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.021/2014. I. No clássico escólio de OSWALDO ANTÔNIO
BANDEIRA DE MELLO, a lei inova a ordem jurídica enquanto o regulamento não
a altera, vez que é aquela, ordinariamente, fonte primária do Direito e
este fonte secundária, inferior, subordinada ou dependente. O ordenamento
jurídico pátrio veementemente repugna, em regra, decreto cujo teor transcenda
a disciplina da lei que tencione regulamentar, e, nessa rota, exceda sua
função de promover a fiel execução da lei. II. Carreando o Decreto disposições
jurídicas conflitivas, incompatíveis ou exorbitantes para com as contidas na
lei de base que tencione regulamentar, evidencia-se ilícito por que carente de
fundamento de validade, vez que, em última análise, vulnerada a coordenação das
competências legislativas constitucionalmente preconizada. III. A alteração
positivada na regulamentação do art. 15, da Lei n.º 5.991, de 17.12.1973,
por força do advento do Decreto n.º 793, de 05.04.1993, importou em ilícita
inovação da ordem jurídica, vez que estabelecida no regulamento disposição
exorbitante ao conteúdo da lei regulamentada, disposição consubstanciada,
in casu, na obrigatoriedade de assistência de farmacêutico responsável nos
"setores de dispensação dos hospitais públicos e privados e demais unidades
de saúde, distribuidores de medicamentos, casas de saúde, centros de saúde,
clínicas de repouso e similares que dispensem, distribuam ou manipulem
medicamentos sob controle especial ou sujeitos a prescrição médica" (art. 27,
§ 2º, do Decreto nº 74.170, de 10.06.1974, na forma da redação dada pelo
Decreto n.º 793, de 05.04.1993). Precedente do E. STJ (REsp n.º 205.323-SP,
DJU de 21.06.1999). IV. Contudo, já o extinto Tribunal Federal de Recursos
havia pacificado o entendimento acerca da inexigibilidade de manutenção de
responsável técnico farmacêutico em dispensários de medicamentos de unidades
hospitalares com até duzentos leitos, a teor, aliás, do verbete n.º 140
de sua jurisprudência sumulada. V. Posteriormente, o Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp 1110906/SP, assentou o entendimento de que a
Súmula 140 TFR continua aplicável, todavia, com atualização de seu conteúdo,
no que tange ao conceito de "pequena unidade hospitalar", como sendo a que
possui capacidade de até cinquenta leitos, em respeito à atual definição de 1
"pequena unidade hospitalar" dada pelo Ministério da Saúde. VI. Entretanto, a
partir de 25 de setembro de 2014, data em que passou a viger a Lei nº 13.021, a
qual dispõe sobre o exercício e a fiscalização da atividade farmacêutica, toda
essa discussão acerca da presença do profissional farmacêutico nos dispensários
de medicamentos perdeu o sentido, uma vez que a referida lei nº 13.021/2014
determina que as farmácias, de qualquer natureza, inseridos nesse contexto os
dispensários de medicamentos, deverão contar com a presença de farmacêutico
em todo o seu horário de funcionamento, passando a ser obrigatória, portanto,
à partir de então, a presença desse profissional. VII. Em que pese, apenas
para as situações posteriores à vigência da Lei nº 13.021/2014, em respeito
ao princípio da irretroatividade da lei, resta superada a jurisprudência
uníssona do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido da inexigibilidade
da presença do profissional farmacêutico apenas nas unidades de saúde com
até 50 leitos. Deve ser mantido e aplicado, pois, o entendimento acerca da
inexigibilidade da presença do farmacêutico nesse tipo de estabelecimento,
no período anterior a 25 de setembro de 2014, em respeito à jurisprudência
dominante, até então aplicável. VIII. Sendo certo que a autuação do Conselho
Regional de Farmácia/RJ in casu se deu em 13/03/2013, data anterior à vigência
da Lei nº 13.021/2014 e, não demonstrada a exigibilidade da presença do
profissional farmacêutico na unidade João Ricardo Montemor Filho- SMS de Paty
do Alferes, descrita no Termo de Visita 55.351 (fl. 63), vez que consiste
em unidade de saúde que não possui leitos, resta ilegal a autuação realizada
pelo citado Conselho Profissional. IX. Recurso de apelação desprovido.
Data do Julgamento
:
10/06/2016
Data da Publicação
:
23/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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