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Jurisprudência


TRF2 0000269-64.2010.4.02.5119 00002696420104025119

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CÍVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. ART. 333, I, CPC/73. ÔNUS DA PARTE. DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação cível interposta contra decisão que julgou improcedente o pedido para condenar a CEF ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. 2. A demandante ingressou com ação ordinária alegando, em síntese, que a instituição financeira deixou de creditar na conta de movimentação da lotérica o dinheiro contido nos malotes entregues na agência. 3. Não constam nos autos recibos, protocolos, ou qualquer outro meio que ateste a entrega da quantia reclamada aos prepostos da CEF. Ausente, portanto, a documentação necessária para a comprovação do prejuízo alegado, fato constitutivo do direito da demandante. 4. O dano material não se presume, deve ser provado para que exsurja o direito à indenização. Cabendo ao demandante demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 333, I do Código de Processo Civil/73, quando ausentes quaisquer das hipóteses legais para sua inversão ou distribuição diversa. 5. No que tange à indenização por danos morais, diversamente do que se verifica em relação aos danos materiais, não visa à recomposição da situação patrimonial da vítima, mas sim à reparação em razão de ofensa à sua dignidade, tais como a liberdade, a integridade físico-psíquica, a solidariedade, a isonomia e o crédito. Ausente, no caso, prova de efetivo abalo moral sofrido pela demandante. 6. Apelação não provida.

Data do Julgamento : 09/02/2017
Data da Publicação : 14/02/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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