TRF2 0000269-64.2010.4.02.5119 00002696420104025119
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CÍVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FATOS CONSTITUTIVOS
DO DIREITO. ART. 333, I, CPC/73. ÔNUS DA PARTE. DANOS MATERIAIS. NÃO
COMPROVADOS. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação cível
interposta contra decisão que julgou improcedente o pedido para condenar a
CEF ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. 2. A demandante
ingressou com ação ordinária alegando, em síntese, que a instituição financeira
deixou de creditar na conta de movimentação da lotérica o dinheiro contido nos
malotes entregues na agência. 3. Não constam nos autos recibos, protocolos,
ou qualquer outro meio que ateste a entrega da quantia reclamada aos prepostos
da CEF. Ausente, portanto, a documentação necessária para a comprovação do
prejuízo alegado, fato constitutivo do direito da demandante. 4. O dano
material não se presume, deve ser provado para que exsurja o direito à
indenização. Cabendo ao demandante demonstrar os fatos constitutivos do seu
direito, nos termos do art. 333, I do Código de Processo Civil/73, quando
ausentes quaisquer das hipóteses legais para sua inversão ou distribuição
diversa. 5. No que tange à indenização por danos morais, diversamente do
que se verifica em relação aos danos materiais, não visa à recomposição
da situação patrimonial da vítima, mas sim à reparação em razão de ofensa
à sua dignidade, tais como a liberdade, a integridade físico-psíquica, a
solidariedade, a isonomia e o crédito. Ausente, no caso, prova de efetivo
abalo moral sofrido pela demandante. 6. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CÍVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FATOS CONSTITUTIVOS
DO DIREITO. ART. 333, I, CPC/73. ÔNUS DA PARTE. DANOS MATERIAIS. NÃO
COMPROVADOS. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação cível
interposta contra decisão que julgou improcedente o pedido para condenar a
CEF ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. 2. A demandante
ingressou com ação ordinária alegando, em síntese, que a instituição financeira
deixou de creditar na conta de movimentação da lotérica o dinheiro contido nos
malotes entregues na agência. 3. Não constam nos autos recibos, protocolos,
ou qualquer outro meio que ateste a entrega da quantia reclamada aos prepostos
da CEF. Ausente, portanto, a documentação necessária para a comprovação do
prejuízo alegado, fato constitutivo do direito da demandante. 4. O dano
material não se presume, deve ser provado para que exsurja o direito à
indenização. Cabendo ao demandante demonstrar os fatos constitutivos do seu
direito, nos termos do art. 333, I do Código de Processo Civil/73, quando
ausentes quaisquer das hipóteses legais para sua inversão ou distribuição
diversa. 5. No que tange à indenização por danos morais, diversamente do
que se verifica em relação aos danos materiais, não visa à recomposição
da situação patrimonial da vítima, mas sim à reparação em razão de ofensa
à sua dignidade, tais como a liberdade, a integridade físico-psíquica, a
solidariedade, a isonomia e o crédito. Ausente, no caso, prova de efetivo
abalo moral sofrido pela demandante. 6. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
09/02/2017
Data da Publicação
:
14/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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