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Jurisprudência


TRF2 0000269-79.2014.4.02.5101 00002697920144025101

Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL RECONHECIDO EX OFFICIO. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SEM VALOR A RESTITUIR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1 - Os embargos de declaração, previstos nos artigos 535 a 538 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão que contiver alguma contradição, obscuridade ou omissão. Têm por fim esclarecer a decisão prolatada, pretendendo que o julgador reexprima o decidido, ou que examine determinada questão sobre a qual permanecera omisso. 2 - Admite-se, ainda, a interposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento da matéria impugnada, visando ao acesso às instâncias superiores. Porém, mesmo com esta finalidade, os embargos declaratórios devem observância aos requisitos traçados no artigo 535 do CPC (obscuridade, contradição, omissão), não sendo recurso hábil ao reexame da causa. 3 - Inicialmente, cabe reconhecer erro material constante da ementa do acórdão que julgou o recurso de apelação, ainda que não suscitado pela embargante, na medida em que considerou a aplicação da "sistemática dos cinco mais cinco", relativo à contagem do prazo prescricional, quando, no acórdão restou consignado que tal tese encontra-se superada. 4 - Compulsando os autos, verifica-se que a demanda originária é uma ação ordinária, cujo objeto é a não incidência de imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria decorrente de previdência privada, tendo sido proferido acórdão por esta Turma, no qual restou consignado a aplicação ao caso do prazo prescricional quinquenal às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 09/06/05. 5 - Como a ação ordinária foi ajuizada em 01/07/2008, aplica-se ao presente caso o julgamento do leading case RE 566.621/RS, acima transcrito, já que proposta a ação em momento posterior à entrada em vigor da LC n.º 118, ocorrida em 09/06/05, de modo que apenas sobre os eventuais pagamentos realizados anteriormente a 01/07/2003, ter-se-á operado a prescrição. 6 - Como a apelante se aposentou em 01/04/1998, conforme documento juntado aos autos principais às fls. 18 e 35, tendo efetivado contrato de previdência privada com REAL GRANDEZA - FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, não há valor algum a ser repetido, já que verificada a ocorrência da prescrição, devendo, portanto, ser concedido efeitos infringentes ao r. acórdão. 7 - Por todo o exposto, acolho o recurso de apelação interposto pela União Federal, com a consequente procedência dos embargos à execução de título judicial opostos, uma vez que, declarada a prescrição quinquenal, verificou-se não haver valor a ser repetido pelo embargado. 8 - Embargos de declaração a que se dá provimento, a fim de atribuir-lhes efeitos infringentes. 1

Data do Julgamento : 29/07/2016
Data da Publicação : 23/08/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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