TRF2 0000269-79.2014.4.02.5101 00002697920144025101
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CPC. OMISSÃO,
OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL RECONHECIDO EX OFFICIO. RESTITUIÇÃO
DE IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SEM VALOR A RESTITUIR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS
INFRINGENTES. 1 - Os embargos de declaração, previstos nos artigos 535 a 538
do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão que contiver
alguma contradição, obscuridade ou omissão. Têm por fim esclarecer a decisão
prolatada, pretendendo que o julgador reexprima o decidido, ou que examine
determinada questão sobre a qual permanecera omisso. 2 - Admite-se, ainda,
a interposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento
da matéria impugnada, visando ao acesso às instâncias superiores. Porém,
mesmo com esta finalidade, os embargos declaratórios devem observância
aos requisitos traçados no artigo 535 do CPC (obscuridade, contradição,
omissão), não sendo recurso hábil ao reexame da causa. 3 - Inicialmente,
cabe reconhecer erro material constante da ementa do acórdão que julgou o
recurso de apelação, ainda que não suscitado pela embargante, na medida em
que considerou a aplicação da "sistemática dos cinco mais cinco", relativo
à contagem do prazo prescricional, quando, no acórdão restou consignado que
tal tese encontra-se superada. 4 - Compulsando os autos, verifica-se que
a demanda originária é uma ação ordinária, cujo objeto é a não incidência
de imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria decorrente de
previdência privada, tendo sido proferido acórdão por esta Turma, no qual
restou consignado a aplicação ao caso do prazo prescricional quinquenal às
ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir
de 09/06/05. 5 - Como a ação ordinária foi ajuizada em 01/07/2008, aplica-se ao
presente caso o julgamento do leading case RE 566.621/RS, acima transcrito,
já que proposta a ação em momento posterior à entrada em vigor da LC n.º
118, ocorrida em 09/06/05, de modo que apenas sobre os eventuais pagamentos
realizados anteriormente a 01/07/2003, ter-se-á operado a prescrição. 6 -
Como a apelante se aposentou em 01/04/1998, conforme documento juntado aos
autos principais às fls. 18 e 35, tendo efetivado contrato de previdência
privada com REAL GRANDEZA - FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, não
há valor algum a ser repetido, já que verificada a ocorrência da prescrição,
devendo, portanto, ser concedido efeitos infringentes ao r. acórdão. 7 - Por
todo o exposto, acolho o recurso de apelação interposto pela União Federal,
com a consequente procedência dos embargos à execução de título judicial
opostos, uma vez que, declarada a prescrição quinquenal, verificou-se não
haver valor a ser repetido pelo embargado. 8 - Embargos de declaração a que
se dá provimento, a fim de atribuir-lhes efeitos infringentes. 1
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CPC. OMISSÃO,
OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL RECONHECIDO EX OFFICIO. RESTITUIÇÃO
DE IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SEM VALOR A RESTITUIR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS
INFRINGENTES. 1 - Os embargos de declaração, previstos nos artigos 535 a 538
do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão que contiver
alguma contradição, obscuridade ou omissão. Têm por fim esclarecer a decisão
prolatada, pretendendo que o julgador reexprima o decidido, ou que examine
determinada questão sobre a qual permanecera omisso. 2 - Admite-se, ainda,
a interposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento
da matéria impugnada, visando ao acesso às instâncias superiores. Porém,
mesmo com esta finalidade, os embargos declaratórios devem observância
aos requisitos traçados no artigo 535 do CPC (obscuridade, contradição,
omissão), não sendo recurso hábil ao reexame da causa. 3 - Inicialmente,
cabe reconhecer erro material constante da ementa do acórdão que julgou o
recurso de apelação, ainda que não suscitado pela embargante, na medida em
que considerou a aplicação da "sistemática dos cinco mais cinco", relativo
à contagem do prazo prescricional, quando, no acórdão restou consignado que
tal tese encontra-se superada. 4 - Compulsando os autos, verifica-se que
a demanda originária é uma ação ordinária, cujo objeto é a não incidência
de imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria decorrente de
previdência privada, tendo sido proferido acórdão por esta Turma, no qual
restou consignado a aplicação ao caso do prazo prescricional quinquenal às
ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir
de 09/06/05. 5 - Como a ação ordinária foi ajuizada em 01/07/2008, aplica-se ao
presente caso o julgamento do leading case RE 566.621/RS, acima transcrito,
já que proposta a ação em momento posterior à entrada em vigor da LC n.º
118, ocorrida em 09/06/05, de modo que apenas sobre os eventuais pagamentos
realizados anteriormente a 01/07/2003, ter-se-á operado a prescrição. 6 -
Como a apelante se aposentou em 01/04/1998, conforme documento juntado aos
autos principais às fls. 18 e 35, tendo efetivado contrato de previdência
privada com REAL GRANDEZA - FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, não
há valor algum a ser repetido, já que verificada a ocorrência da prescrição,
devendo, portanto, ser concedido efeitos infringentes ao r. acórdão. 7 - Por
todo o exposto, acolho o recurso de apelação interposto pela União Federal,
com a consequente procedência dos embargos à execução de título judicial
opostos, uma vez que, declarada a prescrição quinquenal, verificou-se não
haver valor a ser repetido pelo embargado. 8 - Embargos de declaração a que
se dá provimento, a fim de atribuir-lhes efeitos infringentes. 1
Data do Julgamento
:
29/07/2016
Data da Publicação
:
23/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Mostrar discussão