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Jurisprudência


TRF2 0000270-35.2012.4.02.5004 00002703520124025004

Ementa
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSO CIVIL: ICMBIO - LEGITIMIDADE PASSIVA - UNIDADE DE CONSERVAÇÃO - FLORESTA NACIONAL DE GOYTACAZES - PLANO DE MANEJO E ZONA DE AMORTECIMENTO - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL - ASTREINTES. I - A criação de Unidades de Conservação e a delimitação da respectiva Zona de Amortecimento dependem, inequivocamente, da atuação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBIO, a teor da Lei nº 11.156/2007. II - O decurso de prazo em muito superior aos cinco anos para a criação de um plano de manejo para a Floresta Nacional de Goytacazes, previsto no art. 27, § 3º, da Lei nº 9.985/00, bem como para a delimitação da respectiva zona de amortecimento, implica em ilegalidade por omissão, sujeita à intervenção do Poder Judiciário, acaso provocado, além de afastar a incidência da teoria da reserva do possível, mormente considerando ter havido a contratação de uma empresa de consultoria, com previsão de início em junho/2010 e prazo de execução total em um ano. III - Os pedidos iniciais do MPF - apresentar um plano de manejo e delimitar uma zona de amortecimento - foram atendidos por Portarias do ICMBIO, baixadas posteriormente ao ajuizamento da ação civil pública - Portaria 175, de 26/03/2013 e Portaria 42, de 18/09/2015 -, não havendo necessidade de se prosseguir com a ação para obter o resultado útil da pretensão autoral. IV - O "STJ se posiciona no sentido de que ocorre a perda superveniente do interesse processual quando a parte autora não mais tem necessidade de prosseguir com a ação para obter o resultado útil que pretendia quando a propôs" (AgRg no REsp 1.548.734/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 26/10/2015). V- O CPC/2015 prevê a possibilidade de o juiz não resolver o mérito, entre outros, quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual, podendo conhecer dessa questão inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado - art. 485, VI, § 3º. VI - A ausência de condenação da parte ré afasta o cumprimento de sentença, tal como previsto no art. 536 e segs. do CPC/2015, e leva à exclusão da imputação de multa diária por descumprimento, o que pode inclusive ser feito pelo juiz de ofício, a teor do art. 537 do CPC/2015. VII - Apelação e Remessa Necessária conhecidas e providas. 1

Data do Julgamento : 16/11/2016
Data da Publicação : 23/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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