TRF2 0000270-35.2012.4.02.5004 00002703520124025004
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSO CIVIL: ICMBIO - LEGITIMIDADE PASSIVA - UNIDADE
DE CONSERVAÇÃO - FLORESTA NACIONAL DE GOYTACAZES - PLANO DE MANEJO E ZONA DE
AMORTECIMENTO - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL - ASTREINTES. I -
A criação de Unidades de Conservação e a delimitação da respectiva Zona de
Amortecimento dependem, inequivocamente, da atuação do Instituto Chico Mendes
de Conservação da Biodiversidade - ICMBIO, a teor da Lei nº 11.156/2007. II
- O decurso de prazo em muito superior aos cinco anos para a criação de um
plano de manejo para a Floresta Nacional de Goytacazes, previsto no art. 27,
§ 3º, da Lei nº 9.985/00, bem como para a delimitação da respectiva zona de
amortecimento, implica em ilegalidade por omissão, sujeita à intervenção do
Poder Judiciário, acaso provocado, além de afastar a incidência da teoria
da reserva do possível, mormente considerando ter havido a contratação de
uma empresa de consultoria, com previsão de início em junho/2010 e prazo de
execução total em um ano. III - Os pedidos iniciais do MPF - apresentar um
plano de manejo e delimitar uma zona de amortecimento - foram atendidos por
Portarias do ICMBIO, baixadas posteriormente ao ajuizamento da ação civil
pública - Portaria 175, de 26/03/2013 e Portaria 42, de 18/09/2015 -, não
havendo necessidade de se prosseguir com a ação para obter o resultado útil
da pretensão autoral. IV - O "STJ se posiciona no sentido de que ocorre a
perda superveniente do interesse processual quando a parte autora não mais tem
necessidade de prosseguir com a ação para obter o resultado útil que pretendia
quando a propôs" (AgRg no REsp 1.548.734/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª
Turma, DJe de 26/10/2015). V- O CPC/2015 prevê a possibilidade de o juiz não
resolver o mérito, entre outros, quando verificar ausência de legitimidade ou
de interesse processual, podendo conhecer dessa questão inclusive de ofício,
em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito
em julgado - art. 485, VI, § 3º. VI - A ausência de condenação da parte ré
afasta o cumprimento de sentença, tal como previsto no art. 536 e segs. do
CPC/2015, e leva à exclusão da imputação de multa diária por descumprimento,
o que pode inclusive ser feito pelo juiz de ofício, a teor do art. 537 do
CPC/2015. VII - Apelação e Remessa Necessária conhecidas e providas. 1
Ementa
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSO CIVIL: ICMBIO - LEGITIMIDADE PASSIVA - UNIDADE
DE CONSERVAÇÃO - FLORESTA NACIONAL DE GOYTACAZES - PLANO DE MANEJO E ZONA DE
AMORTECIMENTO - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL - ASTREINTES. I -
A criação de Unidades de Conservação e a delimitação da respectiva Zona de
Amortecimento dependem, inequivocamente, da atuação do Instituto Chico Mendes
de Conservação da Biodiversidade - ICMBIO, a teor da Lei nº 11.156/2007. II
- O decurso de prazo em muito superior aos cinco anos para a criação de um
plano de manejo para a Floresta Nacional de Goytacazes, previsto no art. 27,
§ 3º, da Lei nº 9.985/00, bem como para a delimitação da respectiva zona de
amortecimento, implica em ilegalidade por omissão, sujeita à intervenção do
Poder Judiciário, acaso provocado, além de afastar a incidência da teoria
da reserva do possível, mormente considerando ter havido a contratação de
uma empresa de consultoria, com previsão de início em junho/2010 e prazo de
execução total em um ano. III - Os pedidos iniciais do MPF - apresentar um
plano de manejo e delimitar uma zona de amortecimento - foram atendidos por
Portarias do ICMBIO, baixadas posteriormente ao ajuizamento da ação civil
pública - Portaria 175, de 26/03/2013 e Portaria 42, de 18/09/2015 -, não
havendo necessidade de se prosseguir com a ação para obter o resultado útil
da pretensão autoral. IV - O "STJ se posiciona no sentido de que ocorre a
perda superveniente do interesse processual quando a parte autora não mais tem
necessidade de prosseguir com a ação para obter o resultado útil que pretendia
quando a propôs" (AgRg no REsp 1.548.734/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª
Turma, DJe de 26/10/2015). V- O CPC/2015 prevê a possibilidade de o juiz não
resolver o mérito, entre outros, quando verificar ausência de legitimidade ou
de interesse processual, podendo conhecer dessa questão inclusive de ofício,
em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito
em julgado - art. 485, VI, § 3º. VI - A ausência de condenação da parte ré
afasta o cumprimento de sentença, tal como previsto no art. 536 e segs. do
CPC/2015, e leva à exclusão da imputação de multa diária por descumprimento,
o que pode inclusive ser feito pelo juiz de ofício, a teor do art. 537 do
CPC/2015. VII - Apelação e Remessa Necessária conhecidas e providas. 1
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
23/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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