main-banner

Jurisprudência


TRF2 0000270-78.2011.4.02.5001 00002707820114025001

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1- O acórdão não incorreu em omissão, tendo em vista o adequado enfrentamento das questões postas em discussão. 2- Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado e o caráter infringente é cabível somente em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos. 3- Restou comprovada a dissolução irregular da sociedade, eis que, conforme afirmaram os próprios embargantes, o Oficial de Justiça cumpriu a diligência no endereço comunicado aos órgãos de Fiscalização. Todavia, não obteve êxito em encontrar a empresa executada, muito pelo contrário, afirmou que a mencionada empresa deixou de existir desde 1999. 4- Os embargos de declaração, mesmo havendo prequestionamento, deverão observar o disposto no art. 535 do CPC, sob pena de serem rejeitados. 5- Embargos de declaração improvidos.

Data do Julgamento : 19/01/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
Mostrar discussão