TRF2 0000270-78.2011.4.02.5001 00002707820114025001
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA.IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1- O acórdão não incorreu em
omissão, tendo em vista o adequado enfrentamento das questões postas em
discussão. 2- Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o
julgado e o caráter infringente é cabível somente em situações excepcionais,
o que não é o caso dos autos. 3- Restou comprovada a dissolução irregular
da sociedade, eis que, conforme afirmaram os próprios embargantes, o
Oficial de Justiça cumpriu a diligência no endereço comunicado aos órgãos
de Fiscalização. Todavia, não obteve êxito em encontrar a empresa executada,
muito pelo contrário, afirmou que a mencionada empresa deixou de existir desde
1999. 4- Os embargos de declaração, mesmo havendo prequestionamento, deverão
observar o disposto no art. 535 do CPC, sob pena de serem rejeitados. 5-
Embargos de declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA.IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1- O acórdão não incorreu em
omissão, tendo em vista o adequado enfrentamento das questões postas em
discussão. 2- Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o
julgado e o caráter infringente é cabível somente em situações excepcionais,
o que não é o caso dos autos. 3- Restou comprovada a dissolução irregular
da sociedade, eis que, conforme afirmaram os próprios embargantes, o
Oficial de Justiça cumpriu a diligência no endereço comunicado aos órgãos
de Fiscalização. Todavia, não obteve êxito em encontrar a empresa executada,
muito pelo contrário, afirmou que a mencionada empresa deixou de existir desde
1999. 4- Os embargos de declaração, mesmo havendo prequestionamento, deverão
observar o disposto no art. 535 do CPC, sob pena de serem rejeitados. 5-
Embargos de declaração improvidos.
Data do Julgamento
:
19/01/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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