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Jurisprudência


TRF2 0000271-12.2011.4.02.5115 00002711220114025115

Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE REPASSE ENTRE ENTES DA FEDERAÇÃO. INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍP IO CONFIGURADA. D ESCUMPRIMENTO DA OBRA PACTUADA. CAUC. SIAFI. I - Não se conhece do agravo retido quando a sua apreciação não é requerida, expressamente, nas contrarrazões da apelação, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil de 1973. Além disso, descabe a interposição de agravo retido contra a decisão que deferiu, ou não, medida liminar, já que a impugnação de decisão que concede, ou não, a medida liminar deve ser feita mediante agravo de instrumento, com devolução imediata ao Tribunal, tendo em vista que inexiste utilidade prática, neste momento, em se discutir provimento de liminar provisória, que foi substituída pela sentença. II - A controvérsia da presente demanda baseia-se em saber se houve descumprimento do Contrato de Repasse, por parte do Município, a justificar a devolução do crédito repassado pela União Federal, o apontamento negativo do Cadastro Único de Convênio (CAUC) e a negativação junto ao Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal ( SIAFI). III - Levando-se em consideração a causa de pedir e o pedido da ação, incontestável a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal para integrar o polo passivo da presente demanda, já que a empresa pública federal atuou apenas como intermediária do Ministério do Esporte e Turismo (contratante), no contrato de repasse celebrado entre a União Federal e o apelante. IV - O artigo 25 da Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) deixa clara a legitimidade do ente transferidor, no caso em tela a União Federal, para responder ações que discutam a transferência de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira. Nesse mesmo sentido: STJ, REsp 1463921/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1 0/11/2015, DJe 15/02/2016. V - No caso em tela, verifica-se que o contrato não foi cumprido, de forma integral, 1 tempestivamente, conforme a prova dos autos. A conclusão das obras depois de vencido o contrato não torna ilegítima a cobrança/restituição da verba federal repassada, já que houve previsão expressa de que o Contratado (Município de Teresópolis) estaria obrigado a restituir os valores transferidos, acrescidos de juros legais e atualizados monetariamente, quando, dentre outras hipóteses, não fosse executado o objeto pactuado no contrato de r epasse (Cláusula Sétima, Item 7.5, Letra A). VI - Vale ressaltar, também, que a presente demanda foi ajuizada pela parte Contratada visando afastar a restituição dos valores repassados e as consequências da inadimplência, pela construção de quadra simples coberta em três escolas públicas. Por tal motivo, descabe analisar se houve, ou não, desvio de finalidade. Destaca-se, inclusive, a orientação adotada pela juíza a qua: "Ressalto que há a notícia de diversos saques não autorizados na conta corrente referente ao convênio, pelo que deve ser oficiado ao MPF para a apuração das supostas irregularidades, nos termos do art. 40 do CPP. Contudo, como há manifestação do Procurador da República deste município entendendo pela ausência de interesse no feito, determino que o referido ofício seja desde logo encaminhado ao Procurador-Geral, c onsoante inteligência do art. 28 do CPP.". VI - O SIAFI - Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal é o principal instrumento utilizado para registro, acompanhamento e controle da execução o rçamentária, financeira e patrimonial do Governo Federal. VI - O CAUC - Cadastro Único de Convênio é um subsistema do SIAFI. De acordo com o Ministério da Fazenda / Secretaria do Tesouro Nacional, o CAUC é um serviço informatizado que tem por objetivo simplificar a verificação do atendimento, pelos Entes da Federação, dos requisitos fiscais para a transferência voluntária de recursos da União, não se configurando como um cadastro de inadimplentes. O CAUC apenas espelha registros de informações que estiverem disponíveis nos cadastros de adimplência ou s istemas de informações financeiras, contábeis e fiscais, geridos pelo Governo Federal. VII - A jurisprudência deste eg. Tribunal Regional Federal já se manifestou no sentido de que os convênios celebrados com a União, envolvendo repasse de verba federal, estão sujeitos a rígidas regras de controle. Descabe ao Judiciário desconhecer as regras de responsabilidade fiscal e conceder beneplácito a ente público inadimplente. Precedentes: TRF 2ª Região, AC 00002696520134025117, Sétima Turma Especializada, Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araujo Filho, DJ 14/10/2014; TRF 2ª Região, APELREEX 04903998920104025101, Sexta Turma Especializada, Desembargador F ederal Guilherme Couto de Castro, DJ 30/07/2012. VIII - Com efeito, se o ente público é inscrito como devedor, tal ato impede que o mesmo celebre novos contratos e receba transferências voluntárias da União Federal, à exceção dos recursos destinados a atender ações nas áreas de educação, saúde e assistência social (art. 25, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LC n° 101/2000) ou a ações sociais e ações 2 em faixa de fronteira (art. 26 da Lei n°10.522/2002), situações nas quais o contrato poderá ser firmado, mesmo se o destinatário dos valores estiver com pendência em cadastros r estritivos de crédito. I X - Agravo retido não conhecido. Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 17/03/2017
Data da Publicação : 23/03/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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