TRF2 0000271-12.2011.4.02.5115 00002711220114025115
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO
CÍVEL. CONTRATO DE REPASSE ENTRE ENTES DA FEDERAÇÃO. INADIMPLÊNCIA DO
MUNICÍP IO CONFIGURADA. D ESCUMPRIMENTO DA OBRA PACTUADA. CAUC. SIAFI. I -
Não se conhece do agravo retido quando a sua apreciação não é requerida,
expressamente, nas contrarrazões da apelação, nos termos do art. 523, §1º,
do Código de Processo Civil de 1973. Além disso, descabe a interposição
de agravo retido contra a decisão que deferiu, ou não, medida liminar, já
que a impugnação de decisão que concede, ou não, a medida liminar deve ser
feita mediante agravo de instrumento, com devolução imediata ao Tribunal,
tendo em vista que inexiste utilidade prática, neste momento, em se discutir
provimento de liminar provisória, que foi substituída pela sentença. II - A
controvérsia da presente demanda baseia-se em saber se houve descumprimento
do Contrato de Repasse, por parte do Município, a justificar a devolução do
crédito repassado pela União Federal, o apontamento negativo do Cadastro Único
de Convênio (CAUC) e a negativação junto ao Sistema Integrado de Administração
Financeira do Governo Federal ( SIAFI). III - Levando-se em consideração a
causa de pedir e o pedido da ação, incontestável a ilegitimidade da Caixa
Econômica Federal para integrar o polo passivo da presente demanda, já que
a empresa pública federal atuou apenas como intermediária do Ministério do
Esporte e Turismo (contratante), no contrato de repasse celebrado entre a União
Federal e o apelante. IV - O artigo 25 da Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei
de Responsabilidade Fiscal) deixa clara a legitimidade do ente transferidor, no
caso em tela a União Federal, para responder ações que discutam a transferência
de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de
cooperação, auxílio ou assistência financeira. Nesse mesmo sentido: STJ,
REsp 1463921/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado
em 1 0/11/2015, DJe 15/02/2016. V - No caso em tela, verifica-se que o
contrato não foi cumprido, de forma integral, 1 tempestivamente, conforme
a prova dos autos. A conclusão das obras depois de vencido o contrato não
torna ilegítima a cobrança/restituição da verba federal repassada, já que
houve previsão expressa de que o Contratado (Município de Teresópolis)
estaria obrigado a restituir os valores transferidos, acrescidos de juros
legais e atualizados monetariamente, quando, dentre outras hipóteses, não
fosse executado o objeto pactuado no contrato de r epasse (Cláusula Sétima,
Item 7.5, Letra A). VI - Vale ressaltar, também, que a presente demanda foi
ajuizada pela parte Contratada visando afastar a restituição dos valores
repassados e as consequências da inadimplência, pela construção de quadra
simples coberta em três escolas públicas. Por tal motivo, descabe analisar
se houve, ou não, desvio de finalidade. Destaca-se, inclusive, a orientação
adotada pela juíza a qua: "Ressalto que há a notícia de diversos saques
não autorizados na conta corrente referente ao convênio, pelo que deve ser
oficiado ao MPF para a apuração das supostas irregularidades, nos termos do
art. 40 do CPP. Contudo, como há manifestação do Procurador da República
deste município entendendo pela ausência de interesse no feito, determino
que o referido ofício seja desde logo encaminhado ao Procurador-Geral, c
onsoante inteligência do art. 28 do CPP.". VI - O SIAFI - Sistema Integrado
de Administração Financeira do Governo Federal é o principal instrumento
utilizado para registro, acompanhamento e controle da execução o rçamentária,
financeira e patrimonial do Governo Federal. VI - O CAUC - Cadastro Único de
Convênio é um subsistema do SIAFI. De acordo com o Ministério da Fazenda /
Secretaria do Tesouro Nacional, o CAUC é um serviço informatizado que tem por
objetivo simplificar a verificação do atendimento, pelos Entes da Federação,
dos requisitos fiscais para a transferência voluntária de recursos da União,
não se configurando como um cadastro de inadimplentes. O CAUC apenas espelha
registros de informações que estiverem disponíveis nos cadastros de adimplência
ou s istemas de informações financeiras, contábeis e fiscais, geridos pelo
Governo Federal. VII - A jurisprudência deste eg. Tribunal Regional Federal
já se manifestou no sentido de que os convênios celebrados com a União,
envolvendo repasse de verba federal, estão sujeitos a rígidas regras de
controle. Descabe ao Judiciário desconhecer as regras de responsabilidade
fiscal e conceder beneplácito a ente público inadimplente. Precedentes:
TRF 2ª Região, AC 00002696520134025117, Sétima Turma Especializada,
Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araujo Filho, DJ 14/10/2014;
TRF 2ª Região, APELREEX 04903998920104025101, Sexta Turma Especializada,
Desembargador F ederal Guilherme Couto de Castro, DJ 30/07/2012. VIII - Com
efeito, se o ente público é inscrito como devedor, tal ato impede que o mesmo
celebre novos contratos e receba transferências voluntárias da União Federal,
à exceção dos recursos destinados a atender ações nas áreas de educação, saúde
e assistência social (art. 25, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LC
n° 101/2000) ou a ações sociais e ações 2 em faixa de fronteira (art. 26 da
Lei n°10.522/2002), situações nas quais o contrato poderá ser firmado, mesmo
se o destinatário dos valores estiver com pendência em cadastros r estritivos
de crédito. I X - Agravo retido não conhecido. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO
CÍVEL. CONTRATO DE REPASSE ENTRE ENTES DA FEDERAÇÃO. INADIMPLÊNCIA DO
MUNICÍP IO CONFIGURADA. D ESCUMPRIMENTO DA OBRA PACTUADA. CAUC. SIAFI. I -
Não se conhece do agravo retido quando a sua apreciação não é requerida,
expressamente, nas contrarrazões da apelação, nos termos do art. 523, §1º,
do Código de Processo Civil de 1973. Além disso, descabe a interposição
de agravo retido contra a decisão que deferiu, ou não, medida liminar, já
que a impugnação de decisão que concede, ou não, a medida liminar deve ser
feita mediante agravo de instrumento, com devolução imediata ao Tribunal,
tendo em vista que inexiste utilidade prática, neste momento, em se discutir
provimento de liminar provisória, que foi substituída pela sentença. II - A
controvérsia da presente demanda baseia-se em saber se houve descumprimento
do Contrato de Repasse, por parte do Município, a justificar a devolução do
crédito repassado pela União Federal, o apontamento negativo do Cadastro Único
de Convênio (CAUC) e a negativação junto ao Sistema Integrado de Administração
Financeira do Governo Federal ( SIAFI). III - Levando-se em consideração a
causa de pedir e o pedido da ação, incontestável a ilegitimidade da Caixa
Econômica Federal para integrar o polo passivo da presente demanda, já que
a empresa pública federal atuou apenas como intermediária do Ministério do
Esporte e Turismo (contratante), no contrato de repasse celebrado entre a União
Federal e o apelante. IV - O artigo 25 da Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei
de Responsabilidade Fiscal) deixa clara a legitimidade do ente transferidor, no
caso em tela a União Federal, para responder ações que discutam a transferência
de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de
cooperação, auxílio ou assistência financeira. Nesse mesmo sentido: STJ,
REsp 1463921/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado
em 1 0/11/2015, DJe 15/02/2016. V - No caso em tela, verifica-se que o
contrato não foi cumprido, de forma integral, 1 tempestivamente, conforme
a prova dos autos. A conclusão das obras depois de vencido o contrato não
torna ilegítima a cobrança/restituição da verba federal repassada, já que
houve previsão expressa de que o Contratado (Município de Teresópolis)
estaria obrigado a restituir os valores transferidos, acrescidos de juros
legais e atualizados monetariamente, quando, dentre outras hipóteses, não
fosse executado o objeto pactuado no contrato de r epasse (Cláusula Sétima,
Item 7.5, Letra A). VI - Vale ressaltar, também, que a presente demanda foi
ajuizada pela parte Contratada visando afastar a restituição dos valores
repassados e as consequências da inadimplência, pela construção de quadra
simples coberta em três escolas públicas. Por tal motivo, descabe analisar
se houve, ou não, desvio de finalidade. Destaca-se, inclusive, a orientação
adotada pela juíza a qua: "Ressalto que há a notícia de diversos saques
não autorizados na conta corrente referente ao convênio, pelo que deve ser
oficiado ao MPF para a apuração das supostas irregularidades, nos termos do
art. 40 do CPP. Contudo, como há manifestação do Procurador da República
deste município entendendo pela ausência de interesse no feito, determino
que o referido ofício seja desde logo encaminhado ao Procurador-Geral, c
onsoante inteligência do art. 28 do CPP.". VI - O SIAFI - Sistema Integrado
de Administração Financeira do Governo Federal é o principal instrumento
utilizado para registro, acompanhamento e controle da execução o rçamentária,
financeira e patrimonial do Governo Federal. VI - O CAUC - Cadastro Único de
Convênio é um subsistema do SIAFI. De acordo com o Ministério da Fazenda /
Secretaria do Tesouro Nacional, o CAUC é um serviço informatizado que tem por
objetivo simplificar a verificação do atendimento, pelos Entes da Federação,
dos requisitos fiscais para a transferência voluntária de recursos da União,
não se configurando como um cadastro de inadimplentes. O CAUC apenas espelha
registros de informações que estiverem disponíveis nos cadastros de adimplência
ou s istemas de informações financeiras, contábeis e fiscais, geridos pelo
Governo Federal. VII - A jurisprudência deste eg. Tribunal Regional Federal
já se manifestou no sentido de que os convênios celebrados com a União,
envolvendo repasse de verba federal, estão sujeitos a rígidas regras de
controle. Descabe ao Judiciário desconhecer as regras de responsabilidade
fiscal e conceder beneplácito a ente público inadimplente. Precedentes:
TRF 2ª Região, AC 00002696520134025117, Sétima Turma Especializada,
Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araujo Filho, DJ 14/10/2014;
TRF 2ª Região, APELREEX 04903998920104025101, Sexta Turma Especializada,
Desembargador F ederal Guilherme Couto de Castro, DJ 30/07/2012. VIII - Com
efeito, se o ente público é inscrito como devedor, tal ato impede que o mesmo
celebre novos contratos e receba transferências voluntárias da União Federal,
à exceção dos recursos destinados a atender ações nas áreas de educação, saúde
e assistência social (art. 25, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LC
n° 101/2000) ou a ações sociais e ações 2 em faixa de fronteira (art. 26 da
Lei n°10.522/2002), situações nas quais o contrato poderá ser firmado, mesmo
se o destinatário dos valores estiver com pendência em cadastros r estritivos
de crédito. I X - Agravo retido não conhecido. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
17/03/2017
Data da Publicação
:
23/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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