TRF2 0000271-43.2005.4.02.5108 00002714320054025108
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÕES REGULARES EM ZONA RESIDENCIAL E
URBANA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DANO
AMBIENTAL NÃO CARACTERIZADO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Os autos de
infração e os termos de embargo, lavrados pelo IBAMA em 13.9.2003 (que deram
origem ao Processo Administrativo n.º 02022006461/2003-14), por supostamente
estarem os réus construindo em área de preservação permanente, sem licença do
órgão ambiental, foram cancelados em decisão datada de 04.01.2005, na qual
o IBAMA constata "a inexistência de ilícitos em ambas as autuações, ante
a legalidade da obra objeto do embargo (construção de muro divisor de dois
lotes) e a inexistência de danos ambientais". Portanto, o único fundamento
que sustentaria a existência de dano ambiental seriam os autos de infração
lavrados pelo IBAMA em 2003, os quais, entretanto, foram cancelados em 2005,
por meio de decisão do próprio IBAMA, que considerou a legalidade da obra e
inexistência de danos ambientais. 2. De acordo com a vistoria técnica realizada
pelo INEA em cumprimento à determinação do Juízo a quo, verificou-se: (i)
que a área do imóvel é passível de ocupação controlada; (ii) o Plano Diretor
do Município de Arraial do Cabo considera a área como zona urbana; (iii)
as dunas não foram adulteradas; (iv) a vegetação característica da região
tampouco foi alterada; (v) a área vistoriada já se encontra absolutamente
edificada, tratando-se de zona urbana consolidada, provida de arruamento
e cobrança de IPTU, distribuição de energia elétrica e iluminação pública,
com posteamentos de alta e baixa tensão, fornecimento de água, coleta de lixo
pela Prefeitura Municipal destinada ao aterro sanitário de São Pedro da Aldeia,
além de dezenas de residências construídas e habitadas, inclusive uma igreja;
(vi) conforme ofício n.º 198/03, de 12 de junho de 2003, o INEPAC considera
o Lote 28 passível de utilização para edificação; (vii) a cobertura vegetal
presente nos imóveis não é formada por espécies raras ou em perigo de extinção,
sendo próprias de qualquer terreno da região; (viii) os fragmentos de vegetação
ali existentes, além de não terem sido afetados 1 pelo muro objeto da ação
judicial, encontram-se preservados e cresceram substancialmente no período
de 2005-2012; (ix) o referido lote encontra-se em área definida pelo Plano
Diretor Municipal de Arraial do Cabo como Zona de Ocupação Controlada, onde
é permitida a construção de residências de até 2 pavimentos; (x) a maioria
dos lotes de terrenos situados na Rua 1 se encontram edificados, tendo sido
construídas residências nos lotes 26 e 28, assim como no imóvel em frente ao
lote 27, ou seja, à esquerda, à direita e na frente do lote de propriedade do
réu existem residências, todas muradas. 3. As construções que deram origem à
presente ação civil pública foram regulares, em zona residencial e urbana, ou
seja, em área inserida em zona passível de construção, tendo sido autorizadas
pela Prefeitura do Município de Arraial do Cabo, não se tratando, portanto,
de área de preservação permanente. Verifica-se, ainda, que não ocasionaram
degradação de dunas e vegetação de restinga. Conforme bem destacado pelo
MM. Juiz a quo na sentença, "o IBAMA e o INEA consideram a ocupação e a
construção regulares, em loteamento situado em zona residencial e urbana, na
cidade de Arraial do Cabo, conforme legislação de regência da municipalidade,
que trata de uso e ocupação do solo. E tampouco restaram demonstrados
o alegado dano ambiental, a afetação de dunas e restingas, e alterações
relevantes, provocadas pela conduta dos réus, nas características naturais
do ecossistema indicado na inicial. O quadro probatório, portanto, comanda
a rejeição dos pleitos articulados nesta ação civil pública." 4. Remessa
necessária conhecida e desprovida.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÕES REGULARES EM ZONA RESIDENCIAL E
URBANA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DANO
AMBIENTAL NÃO CARACTERIZADO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Os autos de
infração e os termos de embargo, lavrados pelo IBAMA em 13.9.2003 (que deram
origem ao Processo Administrativo n.º 02022006461/2003-14), por supostamente
estarem os réus construindo em área de preservação permanente, sem licença do
órgão ambiental, foram cancelados em decisão datada de 04.01.2005, na qual
o IBAMA constata "a inexistência de ilícitos em ambas as autuações, ante
a legalidade da obra objeto do embargo (construção de muro divisor de dois
lotes) e a inexistência de danos ambientais". Portanto, o único fundamento
que sustentaria a existência de dano ambiental seriam os autos de infração
lavrados pelo IBAMA em 2003, os quais, entretanto, foram cancelados em 2005,
por meio de decisão do próprio IBAMA, que considerou a legalidade da obra e
inexistência de danos ambientais. 2. De acordo com a vistoria técnica realizada
pelo INEA em cumprimento à determinação do Juízo a quo, verificou-se: (i)
que a área do imóvel é passível de ocupação controlada; (ii) o Plano Diretor
do Município de Arraial do Cabo considera a área como zona urbana; (iii)
as dunas não foram adulteradas; (iv) a vegetação característica da região
tampouco foi alterada; (v) a área vistoriada já se encontra absolutamente
edificada, tratando-se de zona urbana consolidada, provida de arruamento
e cobrança de IPTU, distribuição de energia elétrica e iluminação pública,
com posteamentos de alta e baixa tensão, fornecimento de água, coleta de lixo
pela Prefeitura Municipal destinada ao aterro sanitário de São Pedro da Aldeia,
além de dezenas de residências construídas e habitadas, inclusive uma igreja;
(vi) conforme ofício n.º 198/03, de 12 de junho de 2003, o INEPAC considera
o Lote 28 passível de utilização para edificação; (vii) a cobertura vegetal
presente nos imóveis não é formada por espécies raras ou em perigo de extinção,
sendo próprias de qualquer terreno da região; (viii) os fragmentos de vegetação
ali existentes, além de não terem sido afetados 1 pelo muro objeto da ação
judicial, encontram-se preservados e cresceram substancialmente no período
de 2005-2012; (ix) o referido lote encontra-se em área definida pelo Plano
Diretor Municipal de Arraial do Cabo como Zona de Ocupação Controlada, onde
é permitida a construção de residências de até 2 pavimentos; (x) a maioria
dos lotes de terrenos situados na Rua 1 se encontram edificados, tendo sido
construídas residências nos lotes 26 e 28, assim como no imóvel em frente ao
lote 27, ou seja, à esquerda, à direita e na frente do lote de propriedade do
réu existem residências, todas muradas. 3. As construções que deram origem à
presente ação civil pública foram regulares, em zona residencial e urbana, ou
seja, em área inserida em zona passível de construção, tendo sido autorizadas
pela Prefeitura do Município de Arraial do Cabo, não se tratando, portanto,
de área de preservação permanente. Verifica-se, ainda, que não ocasionaram
degradação de dunas e vegetação de restinga. Conforme bem destacado pelo
MM. Juiz a quo na sentença, "o IBAMA e o INEA consideram a ocupação e a
construção regulares, em loteamento situado em zona residencial e urbana, na
cidade de Arraial do Cabo, conforme legislação de regência da municipalidade,
que trata de uso e ocupação do solo. E tampouco restaram demonstrados
o alegado dano ambiental, a afetação de dunas e restingas, e alterações
relevantes, provocadas pela conduta dos réus, nas características naturais
do ecossistema indicado na inicial. O quadro probatório, portanto, comanda
a rejeição dos pleitos articulados nesta ação civil pública." 4. Remessa
necessária conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
01/12/2017
Data da Publicação
:
12/12/2017
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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