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Jurisprudência


TRF2 0000271-43.2005.4.02.5108 00002714320054025108

Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÕES REGULARES EM ZONA RESIDENCIAL E URBANA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DANO AMBIENTAL NÃO CARACTERIZADO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Os autos de infração e os termos de embargo, lavrados pelo IBAMA em 13.9.2003 (que deram origem ao Processo Administrativo n.º 02022006461/2003-14), por supostamente estarem os réus construindo em área de preservação permanente, sem licença do órgão ambiental, foram cancelados em decisão datada de 04.01.2005, na qual o IBAMA constata "a inexistência de ilícitos em ambas as autuações, ante a legalidade da obra objeto do embargo (construção de muro divisor de dois lotes) e a inexistência de danos ambientais". Portanto, o único fundamento que sustentaria a existência de dano ambiental seriam os autos de infração lavrados pelo IBAMA em 2003, os quais, entretanto, foram cancelados em 2005, por meio de decisão do próprio IBAMA, que considerou a legalidade da obra e inexistência de danos ambientais. 2. De acordo com a vistoria técnica realizada pelo INEA em cumprimento à determinação do Juízo a quo, verificou-se: (i) que a área do imóvel é passível de ocupação controlada; (ii) o Plano Diretor do Município de Arraial do Cabo considera a área como zona urbana; (iii) as dunas não foram adulteradas; (iv) a vegetação característica da região tampouco foi alterada; (v) a área vistoriada já se encontra absolutamente edificada, tratando-se de zona urbana consolidada, provida de arruamento e cobrança de IPTU, distribuição de energia elétrica e iluminação pública, com posteamentos de alta e baixa tensão, fornecimento de água, coleta de lixo pela Prefeitura Municipal destinada ao aterro sanitário de São Pedro da Aldeia, além de dezenas de residências construídas e habitadas, inclusive uma igreja; (vi) conforme ofício n.º 198/03, de 12 de junho de 2003, o INEPAC considera o Lote 28 passível de utilização para edificação; (vii) a cobertura vegetal presente nos imóveis não é formada por espécies raras ou em perigo de extinção, sendo próprias de qualquer terreno da região; (viii) os fragmentos de vegetação ali existentes, além de não terem sido afetados 1 pelo muro objeto da ação judicial, encontram-se preservados e cresceram substancialmente no período de 2005-2012; (ix) o referido lote encontra-se em área definida pelo Plano Diretor Municipal de Arraial do Cabo como Zona de Ocupação Controlada, onde é permitida a construção de residências de até 2 pavimentos; (x) a maioria dos lotes de terrenos situados na Rua 1 se encontram edificados, tendo sido construídas residências nos lotes 26 e 28, assim como no imóvel em frente ao lote 27, ou seja, à esquerda, à direita e na frente do lote de propriedade do réu existem residências, todas muradas. 3. As construções que deram origem à presente ação civil pública foram regulares, em zona residencial e urbana, ou seja, em área inserida em zona passível de construção, tendo sido autorizadas pela Prefeitura do Município de Arraial do Cabo, não se tratando, portanto, de área de preservação permanente. Verifica-se, ainda, que não ocasionaram degradação de dunas e vegetação de restinga. Conforme bem destacado pelo MM. Juiz a quo na sentença, "o IBAMA e o INEA consideram a ocupação e a construção regulares, em loteamento situado em zona residencial e urbana, na cidade de Arraial do Cabo, conforme legislação de regência da municipalidade, que trata de uso e ocupação do solo. E tampouco restaram demonstrados o alegado dano ambiental, a afetação de dunas e restingas, e alterações relevantes, provocadas pela conduta dos réus, nas características naturais do ecossistema indicado na inicial. O quadro probatório, portanto, comanda a rejeição dos pleitos articulados nesta ação civil pública." 4. Remessa necessária conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 01/12/2017
Data da Publicação : 12/12/2017
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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