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Jurisprudência


TRF2 0000271-74.2013.4.02.5104 00002717420134025104

Ementa
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ECT. EXTRAVIO DE MERCADORIA. DANO MATERIAL. PERDA DE UMA CHANCE. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. CABIMENTO. 1. A sentença condenou a ECT a pagar R$ 3.000,00 por danos morais e R$ 23,30 por danos materiais, e negou indenização pela perda de uma chance, fundada em que a autora/apelante não apresentou qualquer prova dos alegados gastos para a coleta de crustáceo e, apesar do extravio da encomenda, tampouco convenceu de que, efetivamente, o exemplar do camarão poderia ser uma nova espécie. 2. A ECT sujeita-se às normas consumeristas e responde por qualquer defeito na prestação do serviço independente de culpa. Precedentes da Turma e do STJ. Aplicação do CDC, art. 14, § 3°, da Súmula 297/STJ e do CPC, art. 335. 3. O remetente que pretender acautelar-se e garantir o célere ressarcimento em caso de extravio deve declarar o valor dos bens enviados, na forma do art. 33, § 2º, da Lei nº 6.538/1978, que disciplina o serviço postal. No âmbito judicial, guiado pelo sistema da persuasão racional, o magistrado forma livremente seu convencimento e pode determinar o ressarcimento, desde que provado, por outros meios, o conteúdo e respectivo valor do volume extraviado. 4. Ausente qualquer prova sobre o valor patrimonial do bem postado, a ECT encontra-se obrigada a ressarcir apenas o valor da postagem, acrescido do seguro automático por perda ou extravio. Só o dano material efetivamente comprovado, ônus do qual não se desincumbiu a autora/apelante, é indenizável. Os alegados gastos com viagens para recolher o crustáceo não foram provados. 5. A obrigação de indenizar, admitida pela teoria da perda de uma chance exige a demonstração de uma séria e real a possibilidade de êxito e, na hipótese, apesar de ser bióloga e afirmar que a espécie de crustáceo extraviado é desconhecida, a autora não comprovou, suficientemente, a chance de ter, efetivamente, feito descoberta no seu ramo de atuação, não bastando a descrição da inicial de que "o espécime era desconhecido pela comunidade científica, [...] (o crustáceo não possuía classificação nas chaves das espécies - de forma comparativa das espécies conhecidas e catalogadas, ante as características apresentadas, cauda, pinça e etc.)". Precedentes. 6. A indenização por dano moral deve considerar as condições socioeconômicas das partes, as circunstâncias do caso e a conduta ilícita, sob o enfoque dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem, contudo, permitir favorecimentos e quebra de isonomias, diante do padrão assentado pelos Tribunais. Assim, deve ser mantido o quantum fixado na sentença, que atende a sua função punitiva e pedagógica. 1 7. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 12/09/2016
Data da Publicação : 15/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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