TRF2 0000271-74.2013.4.02.5104 00002717420134025104
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ECT. EXTRAVIO
DE MERCADORIA. DANO MATERIAL. PERDA DE UMA CHANCE. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO
MORAL. CABIMENTO. 1. A sentença condenou a ECT a pagar R$ 3.000,00 por danos
morais e R$ 23,30 por danos materiais, e negou indenização pela perda de
uma chance, fundada em que a autora/apelante não apresentou qualquer prova
dos alegados gastos para a coleta de crustáceo e, apesar do extravio da
encomenda, tampouco convenceu de que, efetivamente, o exemplar do camarão
poderia ser uma nova espécie. 2. A ECT sujeita-se às normas consumeristas
e responde por qualquer defeito na prestação do serviço independente de
culpa. Precedentes da Turma e do STJ. Aplicação do CDC, art. 14, § 3°, da
Súmula 297/STJ e do CPC, art. 335. 3. O remetente que pretender acautelar-se
e garantir o célere ressarcimento em caso de extravio deve declarar o
valor dos bens enviados, na forma do art. 33, § 2º, da Lei nº 6.538/1978,
que disciplina o serviço postal. No âmbito judicial, guiado pelo sistema
da persuasão racional, o magistrado forma livremente seu convencimento
e pode determinar o ressarcimento, desde que provado, por outros meios,
o conteúdo e respectivo valor do volume extraviado. 4. Ausente qualquer
prova sobre o valor patrimonial do bem postado, a ECT encontra-se obrigada
a ressarcir apenas o valor da postagem, acrescido do seguro automático por
perda ou extravio. Só o dano material efetivamente comprovado, ônus do qual
não se desincumbiu a autora/apelante, é indenizável. Os alegados gastos
com viagens para recolher o crustáceo não foram provados. 5. A obrigação de
indenizar, admitida pela teoria da perda de uma chance exige a demonstração
de uma séria e real a possibilidade de êxito e, na hipótese, apesar de ser
bióloga e afirmar que a espécie de crustáceo extraviado é desconhecida, a
autora não comprovou, suficientemente, a chance de ter, efetivamente, feito
descoberta no seu ramo de atuação, não bastando a descrição da inicial de que
"o espécime era desconhecido pela comunidade científica, [...] (o crustáceo
não possuía classificação nas chaves das espécies - de forma comparativa das
espécies conhecidas e catalogadas, ante as características apresentadas,
cauda, pinça e etc.)". Precedentes. 6. A indenização por dano moral deve
considerar as condições socioeconômicas das partes, as circunstâncias do caso
e a conduta ilícita, sob o enfoque dos princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade, sem, contudo, permitir favorecimentos e quebra de isonomias,
diante do padrão assentado pelos Tribunais. Assim, deve ser mantido o
quantum fixado na sentença, que atende a sua função punitiva e pedagógica. 1
7. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ECT. EXTRAVIO
DE MERCADORIA. DANO MATERIAL. PERDA DE UMA CHANCE. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO
MORAL. CABIMENTO. 1. A sentença condenou a ECT a pagar R$ 3.000,00 por danos
morais e R$ 23,30 por danos materiais, e negou indenização pela perda de
uma chance, fundada em que a autora/apelante não apresentou qualquer prova
dos alegados gastos para a coleta de crustáceo e, apesar do extravio da
encomenda, tampouco convenceu de que, efetivamente, o exemplar do camarão
poderia ser uma nova espécie. 2. A ECT sujeita-se às normas consumeristas
e responde por qualquer defeito na prestação do serviço independente de
culpa. Precedentes da Turma e do STJ. Aplicação do CDC, art. 14, § 3°, da
Súmula 297/STJ e do CPC, art. 335. 3. O remetente que pretender acautelar-se
e garantir o célere ressarcimento em caso de extravio deve declarar o
valor dos bens enviados, na forma do art. 33, § 2º, da Lei nº 6.538/1978,
que disciplina o serviço postal. No âmbito judicial, guiado pelo sistema
da persuasão racional, o magistrado forma livremente seu convencimento
e pode determinar o ressarcimento, desde que provado, por outros meios,
o conteúdo e respectivo valor do volume extraviado. 4. Ausente qualquer
prova sobre o valor patrimonial do bem postado, a ECT encontra-se obrigada
a ressarcir apenas o valor da postagem, acrescido do seguro automático por
perda ou extravio. Só o dano material efetivamente comprovado, ônus do qual
não se desincumbiu a autora/apelante, é indenizável. Os alegados gastos
com viagens para recolher o crustáceo não foram provados. 5. A obrigação de
indenizar, admitida pela teoria da perda de uma chance exige a demonstração
de uma séria e real a possibilidade de êxito e, na hipótese, apesar de ser
bióloga e afirmar que a espécie de crustáceo extraviado é desconhecida, a
autora não comprovou, suficientemente, a chance de ter, efetivamente, feito
descoberta no seu ramo de atuação, não bastando a descrição da inicial de que
"o espécime era desconhecido pela comunidade científica, [...] (o crustáceo
não possuía classificação nas chaves das espécies - de forma comparativa das
espécies conhecidas e catalogadas, ante as características apresentadas,
cauda, pinça e etc.)". Precedentes. 6. A indenização por dano moral deve
considerar as condições socioeconômicas das partes, as circunstâncias do caso
e a conduta ilícita, sob o enfoque dos princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade, sem, contudo, permitir favorecimentos e quebra de isonomias,
diante do padrão assentado pelos Tribunais. Assim, deve ser mantido o
quantum fixado na sentença, que atende a sua função punitiva e pedagógica. 1
7. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
12/09/2016
Data da Publicação
:
15/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
Mostrar discussão