TRF2 0000272-09.2011.4.02.5111 00002720920114025111
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CCCPMM. CITAÇÃO EFETIVADA NO ENDEREÇO FUNCIONAL DO
EXECUTADO. DILIGÊNCIAS. DEFERIDA PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS DE
TITULARIDADE DO EXECUTADO. INÉRCIA DA EXEQUENTE ACERCA DA CONSULTA AO SISTEMA
BACENJUD. EXTINÇÃO DO FEITO. ARTIGO 267, VI, DO CPC/73. INTIMAÇÃO PESSOAL DA
EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 240 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. 1. Apelação
interposta em face de sentença que julgou extinto o processo, sem exame
do mérito (art. 267, VI, do CPC/73), sob o fundamento de que, intimada a
exequente para dar prosseguimento ao feito, a mesma quedou-se inerte, tendo
sustentado o Juízo a quo que "encontra-se impossibilitado de prosseguir com a
demanda judicial, em função da inércia e falta de interesse da parte autoral,
o que não se coaduna com o princípio da celeridade e com a impossibilidade
de se eternizar as demandas.". 2. Analisando o contexto fático dos autos,
verifica-se que o fundamento da extinção foi a inércia da exequente em relação
à consulta feita ao sistema BACENJUD (fls. 68/71), desatendendo à determinação
de fl. 74 e descumprindo diligência essencial ao prosseguimento do feito,
nos moldes do previsto no inciso III do art. 267 do CPC/1973. Para fins
de extinção, com fulcro no art. 267, III, do CPC/1973, após trinta dias
parado o feito por não cumprir o autor providência que lhe cabe, não há
como deixar de aplicar o disposto no §1º do referido artigo, intimando-se
a parte para dar andamento ao feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
o que não ocorreu no caso em apreço. 3. Sequer houve requerimento expresso
do executado - que já havia integrado a relação processual, citado em seu
endereço funcional - dirigido à aplicação do inciso III do art. 267 do CPC,
o que contraria o entendimento consolidado na Súmula 240 do Colendo Superior
Tribunal de Justiça - "A extinção do processo, por abandono de causa pelo
autor, depende de requerimento do réu". 4. Apelação provida. Sentença anulada,
determinando o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento do feito.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CCCPMM. CITAÇÃO EFETIVADA NO ENDEREÇO FUNCIONAL DO
EXECUTADO. DILIGÊNCIAS. DEFERIDA PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS DE
TITULARIDADE DO EXECUTADO. INÉRCIA DA EXEQUENTE ACERCA DA CONSULTA AO SISTEMA
BACENJUD. EXTINÇÃO DO FEITO. ARTIGO 267, VI, DO CPC/73. INTIMAÇÃO PESSOAL DA
EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 240 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. 1. Apelação
interposta em face de sentença que julgou extinto o processo, sem exame
do mérito (art. 267, VI, do CPC/73), sob o fundamento de que, intimada a
exequente para dar prosseguimento ao feito, a mesma quedou-se inerte, tendo
sustentado o Juízo a quo que "encontra-se impossibilitado de prosseguir com a
demanda judicial, em função da inércia e falta de interesse da parte autoral,
o que não se coaduna com o princípio da celeridade e com a impossibilidade
de se eternizar as demandas.". 2. Analisando o contexto fático dos autos,
verifica-se que o fundamento da extinção foi a inércia da exequente em relação
à consulta feita ao sistema BACENJUD (fls. 68/71), desatendendo à determinação
de fl. 74 e descumprindo diligência essencial ao prosseguimento do feito,
nos moldes do previsto no inciso III do art. 267 do CPC/1973. Para fins
de extinção, com fulcro no art. 267, III, do CPC/1973, após trinta dias
parado o feito por não cumprir o autor providência que lhe cabe, não há
como deixar de aplicar o disposto no §1º do referido artigo, intimando-se
a parte para dar andamento ao feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
o que não ocorreu no caso em apreço. 3. Sequer houve requerimento expresso
do executado - que já havia integrado a relação processual, citado em seu
endereço funcional - dirigido à aplicação do inciso III do art. 267 do CPC,
o que contraria o entendimento consolidado na Súmula 240 do Colendo Superior
Tribunal de Justiça - "A extinção do processo, por abandono de causa pelo
autor, depende de requerimento do réu". 4. Apelação provida. Sentença anulada,
determinando o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento do feito.
Data do Julgamento
:
05/09/2016
Data da Publicação
:
09/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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