TRF2 0000272-29.2013.4.02.5114 00002722920134025114
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. CPC/1973. CRF/RJ. AUTUAÇÃO. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS
HOSPITALAR. PRESENÇA DE FARMACÊUTICO HABILITADO. QUANTIDADE DE
LEITOS. CDA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. JUNTADA DE PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. A sentença acolheu embargos à execução
fiscal de multa aplicada por violação ao art. 24, da Lei nº 3.820/60 c/c
art. 15, da Lei nº 5.991/73, de R$ 30.453,52, declarando inexigíveis os
créditos cobrados em três (3) execuções, convencido de que a autuação só
seria possível se o Hospital/Clínica Médica tivesse mais de 200 leitos, o
que não restou comprovado pela autarquia. 2. A Lei nº 5.991/73, art. 15, ao
disciplinar o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos
farmacêuticos e correlatos, estabeleceu a obrigatoriedade da assistência de
técnico responsável, inscrito no CRF, apenas para farmácias e drogarias, não
impondo a hospitais ou clínicas com dispensário de medicamentos o registro
naquele conselho nem a contratação de profissional farmacêutico, conforme
se infere do art. 4°, X e XI da mesma lei. 3. A Primeira Seção do STJ,
no REsp nº 1.110.906-SP, em 23/05/2012, sob a sistemática do artigo 543-C,
do CPC, manteve a aplicação da Súmula nº 140 do extinto TFR, atualizando,
contudo, seu conteúdo, visto que a Portaria nº 30/77 passou a definir
"pequena unidade hospitalar ou equivalente" como aquela que possui até 50
leitos, desobrigando-a de manter no dispensário de medicamentos farmacêutico
credenciado no respectivo Conselho Profissional. Precedentes. 4. Não é
obrigatória a juntada do procedimento administrativo que embasa a CDA,
que goza de presunção juris tantum de veracidade; o contraditório e a ampla
defesa estão garantidos no processo de execução fundado em certidões de dívida
ativa, pela exceção de pré-executividade e embargos à execução. 5. O CEMEP
deixou de comprovar, nos embargos à execução, que à época das autuações,
seguramente até 2005 - quando prevalecia o texto original do Enunciado
Sumular STJ nº 140, que dispensava a presença de profissional farmacêutico
em unidades hospitalares de até 200 leitos -, possuía quantidade inferior de
leitos. 6. A Administração Pública, no efetivo exercício do poder de polícia,
emite atos legais e legítimos, presunção relativa que exige prova cabal em
contrário. Nas circunstâncias, prevalece a veracidade das CDA’s, não
ilididas pelo executado, a quem cabe o ônus (Lei nº 6.830/1980, art. 3º, caput
e parágrafo único). 1 7. Não se aplica à hipótese a sistemática estabelecida
pelo CPC/2015, art. 85, que não vigorava na data da publicação da sentença,
força dos artigos 14 e 1.046 e orientação adotada no Enunciado Administrativo
nº 7, do STJ. 8. Apelação provida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. CPC/1973. CRF/RJ. AUTUAÇÃO. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS
HOSPITALAR. PRESENÇA DE FARMACÊUTICO HABILITADO. QUANTIDADE DE
LEITOS. CDA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. JUNTADA DE PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. A sentença acolheu embargos à execução
fiscal de multa aplicada por violação ao art. 24, da Lei nº 3.820/60 c/c
art. 15, da Lei nº 5.991/73, de R$ 30.453,52, declarando inexigíveis os
créditos cobrados em três (3) execuções, convencido de que a autuação só
seria possível se o Hospital/Clínica Médica tivesse mais de 200 leitos, o
que não restou comprovado pela autarquia. 2. A Lei nº 5.991/73, art. 15, ao
disciplinar o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos
farmacêuticos e correlatos, estabeleceu a obrigatoriedade da assistência de
técnico responsável, inscrito no CRF, apenas para farmácias e drogarias, não
impondo a hospitais ou clínicas com dispensário de medicamentos o registro
naquele conselho nem a contratação de profissional farmacêutico, conforme
se infere do art. 4°, X e XI da mesma lei. 3. A Primeira Seção do STJ,
no REsp nº 1.110.906-SP, em 23/05/2012, sob a sistemática do artigo 543-C,
do CPC, manteve a aplicação da Súmula nº 140 do extinto TFR, atualizando,
contudo, seu conteúdo, visto que a Portaria nº 30/77 passou a definir
"pequena unidade hospitalar ou equivalente" como aquela que possui até 50
leitos, desobrigando-a de manter no dispensário de medicamentos farmacêutico
credenciado no respectivo Conselho Profissional. Precedentes. 4. Não é
obrigatória a juntada do procedimento administrativo que embasa a CDA,
que goza de presunção juris tantum de veracidade; o contraditório e a ampla
defesa estão garantidos no processo de execução fundado em certidões de dívida
ativa, pela exceção de pré-executividade e embargos à execução. 5. O CEMEP
deixou de comprovar, nos embargos à execução, que à época das autuações,
seguramente até 2005 - quando prevalecia o texto original do Enunciado
Sumular STJ nº 140, que dispensava a presença de profissional farmacêutico
em unidades hospitalares de até 200 leitos -, possuía quantidade inferior de
leitos. 6. A Administração Pública, no efetivo exercício do poder de polícia,
emite atos legais e legítimos, presunção relativa que exige prova cabal em
contrário. Nas circunstâncias, prevalece a veracidade das CDA’s, não
ilididas pelo executado, a quem cabe o ônus (Lei nº 6.830/1980, art. 3º, caput
e parágrafo único). 1 7. Não se aplica à hipótese a sistemática estabelecida
pelo CPC/2015, art. 85, que não vigorava na data da publicação da sentença,
força dos artigos 14 e 1.046 e orientação adotada no Enunciado Administrativo
nº 7, do STJ. 8. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
04/07/2016
Data da Publicação
:
08/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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