TRF2 0000272-32.2013.4.02.5113 00002723220134025113
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO
DEMOLITÓRIA. IMÓVEL EM FAIXA DE DOMÍNIO E ÁREA NON AEDIFICANDI. BR-393. LEI
Nº 6.766/1979 E DECRETO-LEI Nº 512/1969. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. LAUDO
PERICIAL. OCUPAÇÃO IRREGULAR. DEMOLIÇÃO. DESCABIMENTO. I. Trata-se se ação
proposta pela Acciona Concessões Rodovia do Aço S/A, tendo como assistente
a Agência Nacional de Transportes Terrestres, postulando a reintegração de
posse sobre em faixa de domínio da Rodovia Federal BR-393, com a demolição
das edificações realizadas no local. II. As estradas e suas faixas de
domínio têm natureza pública (Artigo 99, I, CC), havendo limitação à
ocupação e à construção de imóveis também na chamada faixa não edificante
(ou non aedificandi), definida como a área de 15 (quinze) metros na lateral
das estradas, nas quais são vedadas construções, com fundamento especial em
questões de segurança (Artigo 4º, III, Lei nº 6.766/1979, na redação da Lei
nº 10.932/2004), autorizada a referida limitação pelo Artigo 1º, alínea "d",
Decreto-Lei nº 512/1969, e que constitui competência da ANTT (Artigos 20,
II e 25, V, Lei nº 10.233/2001), cabendo à ACCIONA, por força do contrato
de concessão celebrado com a ANTT, preservar a faixa de domínio e a área não
edificante da Rodovia BR-393. III. Natureza jurídica da faixa de domínio e da
área non aedificandi que é de limitação administrativa, impondo ao particular
dever de não fazer, consistente em abster-se de edificar nestas áreas,
na forma da Lei nº 6.766/1979, justificando a demolição e a desocupação
(pessoal, mobiliário e pertences) dos imóveis irregularmente construídos
nestas áreas. IV. Laudo pericial acostado aos autos que evidencia que o
imóvel dos Réus/Apelantes encontra-se parcialmente dentro da faixa de domínio
da BR-393, a ensejar a procedência do pedido formulado na exordial. V. A
demolição da casa e suas benfeitorias até pode lesar seu interesse individual,
contudo, é certo que, por outro lado, existe o interesse público primário
da coletividade que se utiliza da rodovia, de modo que a questão posta nos
autos transcende aos direitos individuais da parte ré, habitante da faixa de
domínio, devendo ser confrontados com os direitos da União, da Concessionária
e dos demais administrados, vindo estes a preponderar sobre aquele, em uma
análise de tal conflito de interesses. VI.A tutela do direito à moradia há
de ser solucionada, definitivamente, através de políticas públicas a cargo
do Poder Executivo e, na sua omissão, pela atuação do Poder Judiciário, em
ações de tutela coletiva - não se deve, portanto, adotar- se entendimento no
sentido de que a eficácia do direito fundamental à moradia deve prevalecer
sobre o potencial perigo à segurança no trânsito, não podendo prevalecer
sobre a vedação legal existente no caso concreto. Precedentes do Eg. TRF-
2ª Região. VII. Entretanto, não obstante a supremacia do interesse público na
manutenção de faixas de domínio de rodovias em sua integralidade, verifica-se
que as peculiaridades do caso concreto não permitem a demolição do imóvel
em questão. De fato, o imóvel objeto de reintegração encontra-se construído
em logradouro do Município de Paraíba do Sul (Ria Nilo Abraão), formalmente
constituído em trecho paralelo à rodovia, regularmente servida por serviços
públicos de luz e água. Aos lados da construção objeto de lide, encontram-se
inúmeros outros imóveis residenciais em igual situação, além de 1 imóveis
comerciais, escolas, igrejas e Posto de Saúde. Desse modo, a demolição das
construções realizadas no local implicaria a extinção de considerável parte
do Município, razão suficiente para preponderar, na hipótese, a manutenção
do direito à moradia. VIII. Recursos desprovidos.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO
DEMOLITÓRIA. IMÓVEL EM FAIXA DE DOMÍNIO E ÁREA NON AEDIFICANDI. BR-393. LEI
Nº 6.766/1979 E DECRETO-LEI Nº 512/1969. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. LAUDO
PERICIAL. OCUPAÇÃO IRREGULAR. DEMOLIÇÃO. DESCABIMENTO. I. Trata-se se ação
proposta pela Acciona Concessões Rodovia do Aço S/A, tendo como assistente
a Agência Nacional de Transportes Terrestres, postulando a reintegração de
posse sobre em faixa de domínio da Rodovia Federal BR-393, com a demolição
das edificações realizadas no local. II. As estradas e suas faixas de
domínio têm natureza pública (Artigo 99, I, CC), havendo limitação à
ocupação e à construção de imóveis também na chamada faixa não edificante
(ou non aedificandi), definida como a área de 15 (quinze) metros na lateral
das estradas, nas quais são vedadas construções, com fundamento especial em
questões de segurança (Artigo 4º, III, Lei nº 6.766/1979, na redação da Lei
nº 10.932/2004), autorizada a referida limitação pelo Artigo 1º, alínea "d",
Decreto-Lei nº 512/1969, e que constitui competência da ANTT (Artigos 20,
II e 25, V, Lei nº 10.233/2001), cabendo à ACCIONA, por força do contrato
de concessão celebrado com a ANTT, preservar a faixa de domínio e a área não
edificante da Rodovia BR-393. III. Natureza jurídica da faixa de domínio e da
área non aedificandi que é de limitação administrativa, impondo ao particular
dever de não fazer, consistente em abster-se de edificar nestas áreas,
na forma da Lei nº 6.766/1979, justificando a demolição e a desocupação
(pessoal, mobiliário e pertences) dos imóveis irregularmente construídos
nestas áreas. IV. Laudo pericial acostado aos autos que evidencia que o
imóvel dos Réus/Apelantes encontra-se parcialmente dentro da faixa de domínio
da BR-393, a ensejar a procedência do pedido formulado na exordial. V. A
demolição da casa e suas benfeitorias até pode lesar seu interesse individual,
contudo, é certo que, por outro lado, existe o interesse público primário
da coletividade que se utiliza da rodovia, de modo que a questão posta nos
autos transcende aos direitos individuais da parte ré, habitante da faixa de
domínio, devendo ser confrontados com os direitos da União, da Concessionária
e dos demais administrados, vindo estes a preponderar sobre aquele, em uma
análise de tal conflito de interesses. VI.A tutela do direito à moradia há
de ser solucionada, definitivamente, através de políticas públicas a cargo
do Poder Executivo e, na sua omissão, pela atuação do Poder Judiciário, em
ações de tutela coletiva - não se deve, portanto, adotar- se entendimento no
sentido de que a eficácia do direito fundamental à moradia deve prevalecer
sobre o potencial perigo à segurança no trânsito, não podendo prevalecer
sobre a vedação legal existente no caso concreto. Precedentes do Eg. TRF-
2ª Região. VII. Entretanto, não obstante a supremacia do interesse público na
manutenção de faixas de domínio de rodovias em sua integralidade, verifica-se
que as peculiaridades do caso concreto não permitem a demolição do imóvel
em questão. De fato, o imóvel objeto de reintegração encontra-se construído
em logradouro do Município de Paraíba do Sul (Ria Nilo Abraão), formalmente
constituído em trecho paralelo à rodovia, regularmente servida por serviços
públicos de luz e água. Aos lados da construção objeto de lide, encontram-se
inúmeros outros imóveis residenciais em igual situação, além de 1 imóveis
comerciais, escolas, igrejas e Posto de Saúde. Desse modo, a demolição das
construções realizadas no local implicaria a extinção de considerável parte
do Município, razão suficiente para preponderar, na hipótese, a manutenção
do direito à moradia. VIII. Recursos desprovidos.
Data do Julgamento
:
17/04/2017
Data da Publicação
:
20/04/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Observações
:
Cantagalo Paraíba so Sul
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