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Jurisprudência


TRF2 0000272-32.2013.4.02.5113 00002723220134025113

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DEMOLITÓRIA. IMÓVEL EM FAIXA DE DOMÍNIO E ÁREA NON AEDIFICANDI. BR-393. LEI Nº 6.766/1979 E DECRETO-LEI Nº 512/1969. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. LAUDO PERICIAL. OCUPAÇÃO IRREGULAR. DEMOLIÇÃO. DESCABIMENTO. I. Trata-se se ação proposta pela Acciona Concessões Rodovia do Aço S/A, tendo como assistente a Agência Nacional de Transportes Terrestres, postulando a reintegração de posse sobre em faixa de domínio da Rodovia Federal BR-393, com a demolição das edificações realizadas no local. II. As estradas e suas faixas de domínio têm natureza pública (Artigo 99, I, CC), havendo limitação à ocupação e à construção de imóveis também na chamada faixa não edificante (ou non aedificandi), definida como a área de 15 (quinze) metros na lateral das estradas, nas quais são vedadas construções, com fundamento especial em questões de segurança (Artigo 4º, III, Lei nº 6.766/1979, na redação da Lei nº 10.932/2004), autorizada a referida limitação pelo Artigo 1º, alínea "d", Decreto-Lei nº 512/1969, e que constitui competência da ANTT (Artigos 20, II e 25, V, Lei nº 10.233/2001), cabendo à ACCIONA, por força do contrato de concessão celebrado com a ANTT, preservar a faixa de domínio e a área não edificante da Rodovia BR-393. III. Natureza jurídica da faixa de domínio e da área non aedificandi que é de limitação administrativa, impondo ao particular dever de não fazer, consistente em abster-se de edificar nestas áreas, na forma da Lei nº 6.766/1979, justificando a demolição e a desocupação (pessoal, mobiliário e pertences) dos imóveis irregularmente construídos nestas áreas. IV. Laudo pericial acostado aos autos que evidencia que o imóvel dos Réus/Apelantes encontra-se parcialmente dentro da faixa de domínio da BR-393, a ensejar a procedência do pedido formulado na exordial. V. A demolição da casa e suas benfeitorias até pode lesar seu interesse individual, contudo, é certo que, por outro lado, existe o interesse público primário da coletividade que se utiliza da rodovia, de modo que a questão posta nos autos transcende aos direitos individuais da parte ré, habitante da faixa de domínio, devendo ser confrontados com os direitos da União, da Concessionária e dos demais administrados, vindo estes a preponderar sobre aquele, em uma análise de tal conflito de interesses. VI.A tutela do direito à moradia há de ser solucionada, definitivamente, através de políticas públicas a cargo do Poder Executivo e, na sua omissão, pela atuação do Poder Judiciário, em ações de tutela coletiva - não se deve, portanto, adotar- se entendimento no sentido de que a eficácia do direito fundamental à moradia deve prevalecer sobre o potencial perigo à segurança no trânsito, não podendo prevalecer sobre a vedação legal existente no caso concreto. Precedentes do Eg. TRF- 2ª Região. VII. Entretanto, não obstante a supremacia do interesse público na manutenção de faixas de domínio de rodovias em sua integralidade, verifica-se que as peculiaridades do caso concreto não permitem a demolição do imóvel em questão. De fato, o imóvel objeto de reintegração encontra-se construído em logradouro do Município de Paraíba do Sul (Ria Nilo Abraão), formalmente constituído em trecho paralelo à rodovia, regularmente servida por serviços públicos de luz e água. Aos lados da construção objeto de lide, encontram-se inúmeros outros imóveis residenciais em igual situação, além de 1 imóveis comerciais, escolas, igrejas e Posto de Saúde. Desse modo, a demolição das construções realizadas no local implicaria a extinção de considerável parte do Município, razão suficiente para preponderar, na hipótese, a manutenção do direito à moradia. VIII. Recursos desprovidos.

Data do Julgamento : 17/04/2017
Data da Publicação : 20/04/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Observações : Cantagalo Paraíba so Sul
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