TRF2 0000274-52.2010.4.02.5001 00002745220104025001
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. MULTA. INCISOS. II E V DO ART. 17 C/C ART. 18
AMBOS DO ANTIGO CPC (ART. 80, II E V C/C ART. 81 DO NOVO CPC). REEXAME
DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Acórdão que manteve a sentença que julgou
extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 267, VI, do
Código de Processo Civil. Bem como condenou o Impetrante em litigância de
má-fé, com fundamento no art. 17, II e V c/c art. 18 do antigo CPC. 2. A
conduta do Apelante acarretou embaraços à efetivação do provimento
judicial, caracterizando litigância de má-fé. 3. Restou constatado nos
autos: a) Ao contrário do que narrado na exordial, os débitos apontados não
estavam com sua exigibilidade suspensa por força de pendência da instância
administrativa. Houve clara deturpação dos fatos por parte da impetrante;
b) a narrativa exposta na petição inicial, segundo a qual os débitos em
questão seriam os únicos óbices à emissão da certidão positiva com efeitos
de negativa, também não se mostrou verdadeira, já que havia débito estranho à
impetração a impedir a emissão da certidão, e c) deferida a medida liminar e
fornecidas as informações pela autoridade impetrada, a impetrante simplesmente
sumiu dos autos. 4. Para a caracterização da litigância de má-fé, capaz
de ensejar a imposição de multa nos termos do art. 17 do CPC, necessário
o elemento subjetivo, qual seja, a intenção dolosa. Logo, o reconhecimento
da litigância de má-fé pressupõe que a conduta da parte seja realizada na
intenção de prejudicar, devendo ser comprovada pelo dolo processual, que,
in casu, restou demonstrado. 5. É possível concluir com facilidade que
a Embargante não apontou efetivamente nenhum vício no acórdão embargado,
como exigia o art. 535, do antigo CPC (I e II do art. 1.022 do novo CPC)
mas pretende a rediscussão das questões decididas, buscando obter em seu
favor novo julgamento por este Órgão Colegiado, o que não é admissível por
esta via. 6. Os embargos de declaração são via imprópria para o rejulgamento
da causa, sendo que eventual reforma do decisum deve ser buscada pela via
recursal própria. 7. Quanto ao requisito do prequestionamento - indispensável
à admissão dos recursos especial e extraordinário -, a Corte Superior de
Justiça tem entendido ser suficiente o prequestionamento implícito, presente
quando se discute a matéria litigiosa de maneira clara e objetiva, ainda que
sem alusão expressa aos dispositivos legais questionados. 8. Não ocorrendo
irregularidades no acórdão quando a matéria que serviu de base à oposição
do recurso foi devidamente apreciada, com fundamentos claros e nítidos,
enfrentando as questões suscitadas ao longo da instrução, tudo em perfeita
consonância com os ditames da legislação e jurisprudência consolidada,
não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição. 9. Embargos de
declaração desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. MULTA. INCISOS. II E V DO ART. 17 C/C ART. 18
AMBOS DO ANTIGO CPC (ART. 80, II E V C/C ART. 81 DO NOVO CPC). REEXAME
DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Acórdão que manteve a sentença que julgou
extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 267, VI, do
Código de Processo Civil. Bem como condenou o Impetrante em litigância de
má-fé, com fundamento no art. 17, II e V c/c art. 18 do antigo CPC. 2. A
conduta do Apelante acarretou embaraços à efetivação do provimento
judicial, caracterizando litigância de má-fé. 3. Restou constatado nos
autos: a) Ao contrário do que narrado na exordial, os débitos apontados não
estavam com sua exigibilidade suspensa por força de pendência da instância
administrativa. Houve clara deturpação dos fatos por parte da impetrante;
b) a narrativa exposta na petição inicial, segundo a qual os débitos em
questão seriam os únicos óbices à emissão da certidão positiva com efeitos
de negativa, também não se mostrou verdadeira, já que havia débito estranho à
impetração a impedir a emissão da certidão, e c) deferida a medida liminar e
fornecidas as informações pela autoridade impetrada, a impetrante simplesmente
sumiu dos autos. 4. Para a caracterização da litigância de má-fé, capaz
de ensejar a imposição de multa nos termos do art. 17 do CPC, necessário
o elemento subjetivo, qual seja, a intenção dolosa. Logo, o reconhecimento
da litigância de má-fé pressupõe que a conduta da parte seja realizada na
intenção de prejudicar, devendo ser comprovada pelo dolo processual, que,
in casu, restou demonstrado. 5. É possível concluir com facilidade que
a Embargante não apontou efetivamente nenhum vício no acórdão embargado,
como exigia o art. 535, do antigo CPC (I e II do art. 1.022 do novo CPC)
mas pretende a rediscussão das questões decididas, buscando obter em seu
favor novo julgamento por este Órgão Colegiado, o que não é admissível por
esta via. 6. Os embargos de declaração são via imprópria para o rejulgamento
da causa, sendo que eventual reforma do decisum deve ser buscada pela via
recursal própria. 7. Quanto ao requisito do prequestionamento - indispensável
à admissão dos recursos especial e extraordinário -, a Corte Superior de
Justiça tem entendido ser suficiente o prequestionamento implícito, presente
quando se discute a matéria litigiosa de maneira clara e objetiva, ainda que
sem alusão expressa aos dispositivos legais questionados. 8. Não ocorrendo
irregularidades no acórdão quando a matéria que serviu de base à oposição
do recurso foi devidamente apreciada, com fundamentos claros e nítidos,
enfrentando as questões suscitadas ao longo da instrução, tudo em perfeita
consonância com os ditames da legislação e jurisprudência consolidada,
não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição. 9. Embargos de
declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
Mostrar discussão