TRF2 0000275-14.2013.4.02.5104 00002751420134025104
PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. C
ONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. No caso, a parte
autora/apelante, autorizada pela ANTT, requereu a extinção do processo sem
resolução do mérito, devido ao plano de alteração do traçado da rodovia, que
tornou desnecessário o p rosseguimento da ação demolitória. 2. De acordo com
o princípio da causalidade, a parte que motivou a propositura da ação deve
arcar com a verba de sucumbência. Além disso, estabelecia o art. 26 do CPC/73,
vigente à época da p rolação da sentença, que as despesas e os honorários
seriam pagos pela parte que desistiu. 3. Quanto ao valor a ser fixado, nas
hipóteses em que não havia condenação, dispunha o art. 20, § 4º, do CPC/73,
então vigente, que a verba sucumbencial deveria ser fixada consoante apreciação
equitativa do juiz, admitindo-se, pela praxe judiciária, a adoção de valor
fixo ou de percentual sobre o valor atribuído à causa, não estando sujeita,
contudo, aos percentuais de 10 e 20 % previstos no § 3º do s upracitado
dispositivo. 4. No caso, levando-se em conta o grau de complexidade da lide
e o fato de o réu ter se manifestado no processo, por meio de contestação
e de reconvenção, não é adequada a redução da v erba honorária fixada em
R$ 500,00 (quinhentos reais), pelo juízo a quo. 5. Consoante o Enunciado
Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: "Somente nos recursos
interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será
possível o a rbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do
art. 85, § 11, do novo CPC.". 6. Apelação desprovida. 1
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. C
ONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. No caso, a parte
autora/apelante, autorizada pela ANTT, requereu a extinção do processo sem
resolução do mérito, devido ao plano de alteração do traçado da rodovia, que
tornou desnecessário o p rosseguimento da ação demolitória. 2. De acordo com
o princípio da causalidade, a parte que motivou a propositura da ação deve
arcar com a verba de sucumbência. Além disso, estabelecia o art. 26 do CPC/73,
vigente à época da p rolação da sentença, que as despesas e os honorários
seriam pagos pela parte que desistiu. 3. Quanto ao valor a ser fixado, nas
hipóteses em que não havia condenação, dispunha o art. 20, § 4º, do CPC/73,
então vigente, que a verba sucumbencial deveria ser fixada consoante apreciação
equitativa do juiz, admitindo-se, pela praxe judiciária, a adoção de valor
fixo ou de percentual sobre o valor atribuído à causa, não estando sujeita,
contudo, aos percentuais de 10 e 20 % previstos no § 3º do s upracitado
dispositivo. 4. No caso, levando-se em conta o grau de complexidade da lide
e o fato de o réu ter se manifestado no processo, por meio de contestação
e de reconvenção, não é adequada a redução da v erba honorária fixada em
R$ 500,00 (quinhentos reais), pelo juízo a quo. 5. Consoante o Enunciado
Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: "Somente nos recursos
interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será
possível o a rbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do
art. 85, § 11, do novo CPC.". 6. Apelação desprovida. 1
Data do Julgamento
:
06/06/2016
Data da Publicação
:
20/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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