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Jurisprudência


TRF2 0000275-50.2014.4.02.5113 00002755020144025113

Ementa
ADMINISTRATIVO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA ÀS PESSOAS JURÍDICAS CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DA PRECARIEDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica não se presume, sendo necessária a demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com as custas processuais, o que não ocorreu no caso em tela. Inviável presumir o estado de pobreza, conforme entendimento assentado na Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.055.037/MG, julgado em 15/4/2009, DJe de 14/9/2009. Não há como ser deferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo certo que a sucumbência recíproca enseja o rateio das custas judiciais. 2. No que concerne à possibilidade de compensação de verbas sucumbenciais, diante da sucumbência recíproca, a Corte Especial do STJ, ao julgar o REsp nº 963.528/PR sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, deixou assentado o entendimento de que a Lei nº 8.906/94 assegura ao advogado a titularidade da verba honorária incluída na condenação, sendo certo que a previsão, contida no Código de Processo Civil, de compensação dos honorários na hipótese de sucumbência recíproca, não colide com o Estatuto da Advocacia. Precedentes do STF e do STJ - RE 326824 AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Ministro CARLOS BRITO, DJe 13/02/2004; RE 318344 AgR / DF, Segunda Turma, Rel. Ministro MAURÍCIO CORRÊA, DJ 26/04/2002; AgInt nos EDcl no AgRg no REsp nº 1.282.223/SP - Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE - Terceira Turma - DJe 21- 06-201; AgRg no AREsp nº 669.541/RS - Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE - Terceira Turma - DJe 03-02-2016. 3. Apelo conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 03/04/2017
Data da Publicação : 06/04/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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