TRF2 0000275-50.2014.4.02.5113 00002755020144025113
ADMINISTRATIVO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA ÀS PESSOAS JURÍDICAS CONDICIONADA À
COMPROVAÇÃO DA PRECARIEDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A concessão do benefício
da justiça gratuita à pessoa jurídica não se presume, sendo necessária a
demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com as custas processuais,
o que não ocorreu no caso em tela. Inviável presumir o estado de pobreza,
conforme entendimento assentado na Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do EREsp 1.055.037/MG, julgado em 15/4/2009, DJe de
14/9/2009. Não há como ser deferido o pedido de concessão dos benefícios da
justiça gratuita, sendo certo que a sucumbência recíproca enseja o rateio das
custas judiciais. 2. No que concerne à possibilidade de compensação de verbas
sucumbenciais, diante da sucumbência recíproca, a Corte Especial do STJ, ao
julgar o REsp nº 963.528/PR sob o rito do art. 543-C do Código de Processo
Civil, deixou assentado o entendimento de que a Lei nº 8.906/94 assegura
ao advogado a titularidade da verba honorária incluída na condenação, sendo
certo que a previsão, contida no Código de Processo Civil, de compensação dos
honorários na hipótese de sucumbência recíproca, não colide com o Estatuto
da Advocacia. Precedentes do STF e do STJ - RE 326824 AgR/SP, Primeira Turma,
Rel. Ministro CARLOS BRITO, DJe 13/02/2004; RE 318344 AgR / DF, Segunda Turma,
Rel. Ministro MAURÍCIO CORRÊA, DJ 26/04/2002; AgInt nos EDcl no AgRg no REsp
nº 1.282.223/SP - Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE - Terceira Turma -
DJe 21- 06-201; AgRg no AREsp nº 669.541/RS - Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE - Terceira Turma - DJe 03-02-2016. 3. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA ÀS PESSOAS JURÍDICAS CONDICIONADA À
COMPROVAÇÃO DA PRECARIEDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A concessão do benefício
da justiça gratuita à pessoa jurídica não se presume, sendo necessária a
demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com as custas processuais,
o que não ocorreu no caso em tela. Inviável presumir o estado de pobreza,
conforme entendimento assentado na Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do EREsp 1.055.037/MG, julgado em 15/4/2009, DJe de
14/9/2009. Não há como ser deferido o pedido de concessão dos benefícios da
justiça gratuita, sendo certo que a sucumbência recíproca enseja o rateio das
custas judiciais. 2. No que concerne à possibilidade de compensação de verbas
sucumbenciais, diante da sucumbência recíproca, a Corte Especial do STJ, ao
julgar o REsp nº 963.528/PR sob o rito do art. 543-C do Código de Processo
Civil, deixou assentado o entendimento de que a Lei nº 8.906/94 assegura
ao advogado a titularidade da verba honorária incluída na condenação, sendo
certo que a previsão, contida no Código de Processo Civil, de compensação dos
honorários na hipótese de sucumbência recíproca, não colide com o Estatuto
da Advocacia. Precedentes do STF e do STJ - RE 326824 AgR/SP, Primeira Turma,
Rel. Ministro CARLOS BRITO, DJe 13/02/2004; RE 318344 AgR / DF, Segunda Turma,
Rel. Ministro MAURÍCIO CORRÊA, DJ 26/04/2002; AgInt nos EDcl no AgRg no REsp
nº 1.282.223/SP - Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE - Terceira Turma -
DJe 21- 06-201; AgRg no AREsp nº 669.541/RS - Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE - Terceira Turma - DJe 03-02-2016. 3. Apelo conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
03/04/2017
Data da Publicação
:
06/04/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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