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Jurisprudência


TRF2 0000275-68.2016.4.02.9999 00002756820164029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. ART. 59 DA LEI 8.213/91. CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL VÁLIDO. 1. Nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, o auxílio doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória. 2. Quanto ao requisito da incapacidade para o trabalho, laudo pericial, às fls. . 70/72, demonstrou que o autor sofre de osteoartrose e concluiu pela capacidade laborativa. 3. Não merece prosperar a alegação de que a perícia judicial seria parcial e viciada. O laudo perical está bem instruído e demonstrou ter considerado a idade, profissão e exames complementares que lhe foram entregues pelo requerente. 4. Sendo assim, o autor não faz jus à concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença. 5. Negado provimento à apelação.

Data do Julgamento : 26/04/2016
Data da Publicação : 03/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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