TRF2 0000275-68.2016.4.02.9999 00002756820164029999
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. ART. 59 DA LEI 8.213/91. CAPACIDADE
LABORATIVA. LAUDO PERICIAL VÁLIDO. 1. Nos termos do art. 59 da Lei nº
8.213/91, o auxílio doença é devido ao segurado que, tendo cumprido,
quando for o caso, período de carência, ficar incapacitado para o trabalho
ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos,
devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória. 2. Quanto ao
requisito da incapacidade para o trabalho, laudo pericial, às fls. . 70/72,
demonstrou que o autor sofre de osteoartrose e concluiu pela capacidade
laborativa. 3. Não merece prosperar a alegação de que a perícia judicial
seria parcial e viciada. O laudo perical está bem instruído e demonstrou
ter considerado a idade, profissão e exames complementares que lhe foram
entregues pelo requerente. 4. Sendo assim, o autor não faz jus à concessão
do benefício previdenciário de auxílio-doença. 5. Negado provimento à apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. ART. 59 DA LEI 8.213/91. CAPACIDADE
LABORATIVA. LAUDO PERICIAL VÁLIDO. 1. Nos termos do art. 59 da Lei nº
8.213/91, o auxílio doença é devido ao segurado que, tendo cumprido,
quando for o caso, período de carência, ficar incapacitado para o trabalho
ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos,
devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória. 2. Quanto ao
requisito da incapacidade para o trabalho, laudo pericial, às fls. . 70/72,
demonstrou que o autor sofre de osteoartrose e concluiu pela capacidade
laborativa. 3. Não merece prosperar a alegação de que a perícia judicial
seria parcial e viciada. O laudo perical está bem instruído e demonstrou
ter considerado a idade, profissão e exames complementares que lhe foram
entregues pelo requerente. 4. Sendo assim, o autor não faz jus à concessão
do benefício previdenciário de auxílio-doença. 5. Negado provimento à apelação.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
03/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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