TRF2 0000275-92.2016.4.02.0000 00002759220164020000
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. DIREITO DE LOCOMOÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE AMEAÇA REAL E CONCRETA. I- É cabível o habeas corpus preventivo quando
alguém se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade
de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. II- A ameaça à
liberdade de locomoção do paciente deve resultar de ato concreto, real, de
prova efetiva, de ameaça de prisão, não ensejando a expedição de salvo-conduto
o mero temor decorrente de conjecturas ou suposições. III- A possibilidade
de eventual condenação, por si só, não representa constrangimento ilegal, não
havendo indícios de que o direito de apelar em liberdade lhe será negado. IV-
Ordem de habeas corpus denegada.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. DIREITO DE LOCOMOÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE AMEAÇA REAL E CONCRETA. I- É cabível o habeas corpus preventivo quando
alguém se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade
de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. II- A ameaça à
liberdade de locomoção do paciente deve resultar de ato concreto, real, de
prova efetiva, de ameaça de prisão, não ensejando a expedição de salvo-conduto
o mero temor decorrente de conjecturas ou suposições. III- A possibilidade
de eventual condenação, por si só, não representa constrangimento ilegal, não
havendo indícios de que o direito de apelar em liberdade lhe será negado. IV-
Ordem de habeas corpus denegada.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
15/03/2016
Classe/Assunto
:
HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Mostrar discussão