TRF2 0000277-37.2006.4.02.5004 00002773720064025004
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ENUNCIADO Nº
303 DA SÚMULA DO STJ. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESISTÊNCIA
À DEMANDA. CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE. 1. O acórdão embargado negou provimento
à apelação interposta pela União Federal e manteve a sentença que julgou
parcialmente procedentes estes embargos à execução para excluir o Embargado
do polo passivo da execução fiscal a eles apensa. 2. Esta Turma omitiu-se
em relação à condenação da União Federal ao pagamento de honorários
advocatícios, pois a questão foi suscitada em apelação e não enfrentada
no voto condutor. 3. O Enunciado nº 303 da Súmula da Jurisprudência do STJ
dispõe que "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve
arcar com os honorários advocatícios", ou seja, aplica de forma inequívoca
o princípio da causalidade. 4. Conforme jurisprudência do próprio STJ, não
deve ser aplicado o comando da referida súmula quando o Embargado/Exeqüente,
impugnando os termos dos embargos, resiste-lhe aos argumentos, investindo
contra o próprio mérito daquele incidente, sendo de rigor, nesses casos, que
a sucumbência - incluindo-se, por óbvio, a verba honorária - seja arcada pelo
vencido na demanda. 5. Embora o enunciado tenha sido editado em relação a casos
de constrição de imóveis, nada obsta que tanto sua regra quanto a exceção a
ela, previstas na jurisprudência do tribunal que o editou, sejam aplicadas
ao presente caso. 6. Ainda que o Embargado tenha dado causa à demanda, em
razão da não comunicação à Receita Federal sobre a sucessão empresarial,
levando a Embargante a ajuizar execução fiscal contra o devedor errado,
vê-se que ela ofereceu resistência à demanda ao apresentar contestação aos
embargos à execução, razão pela qual é correta sua condenação ao pagamento
de honorários advocatícios. 7. Embargos de declaração da União a que se dá
provimento apenas para acrescer considerações ao acórdão embargado, sem a
atribuição de efeitos infringentes ao recurso.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ENUNCIADO Nº
303 DA SÚMULA DO STJ. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESISTÊNCIA
À DEMANDA. CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE. 1. O acórdão embargado negou provimento
à apelação interposta pela União Federal e manteve a sentença que julgou
parcialmente procedentes estes embargos à execução para excluir o Embargado
do polo passivo da execução fiscal a eles apensa. 2. Esta Turma omitiu-se
em relação à condenação da União Federal ao pagamento de honorários
advocatícios, pois a questão foi suscitada em apelação e não enfrentada
no voto condutor. 3. O Enunciado nº 303 da Súmula da Jurisprudência do STJ
dispõe que "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve
arcar com os honorários advocatícios", ou seja, aplica de forma inequívoca
o princípio da causalidade. 4. Conforme jurisprudência do próprio STJ, não
deve ser aplicado o comando da referida súmula quando o Embargado/Exeqüente,
impugnando os termos dos embargos, resiste-lhe aos argumentos, investindo
contra o próprio mérito daquele incidente, sendo de rigor, nesses casos, que
a sucumbência - incluindo-se, por óbvio, a verba honorária - seja arcada pelo
vencido na demanda. 5. Embora o enunciado tenha sido editado em relação a casos
de constrição de imóveis, nada obsta que tanto sua regra quanto a exceção a
ela, previstas na jurisprudência do tribunal que o editou, sejam aplicadas
ao presente caso. 6. Ainda que o Embargado tenha dado causa à demanda, em
razão da não comunicação à Receita Federal sobre a sucessão empresarial,
levando a Embargante a ajuizar execução fiscal contra o devedor errado,
vê-se que ela ofereceu resistência à demanda ao apresentar contestação aos
embargos à execução, razão pela qual é correta sua condenação ao pagamento
de honorários advocatícios. 7. Embargos de declaração da União a que se dá
provimento apenas para acrescer considerações ao acórdão embargado, sem a
atribuição de efeitos infringentes ao recurso.
Data do Julgamento
:
24/10/2017
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETICIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETICIA MELLO
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