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Jurisprudência


TRF2 0000277-37.2006.4.02.5004 00002773720064025004

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ENUNCIADO Nº 303 DA SÚMULA DO STJ. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESISTÊNCIA À DEMANDA. CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE. 1. O acórdão embargado negou provimento à apelação interposta pela União Federal e manteve a sentença que julgou parcialmente procedentes estes embargos à execução para excluir o Embargado do polo passivo da execução fiscal a eles apensa. 2. Esta Turma omitiu-se em relação à condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, pois a questão foi suscitada em apelação e não enfrentada no voto condutor. 3. O Enunciado nº 303 da Súmula da Jurisprudência do STJ dispõe que "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios", ou seja, aplica de forma inequívoca o princípio da causalidade. 4. Conforme jurisprudência do próprio STJ, não deve ser aplicado o comando da referida súmula quando o Embargado/Exeqüente, impugnando os termos dos embargos, resiste-lhe aos argumentos, investindo contra o próprio mérito daquele incidente, sendo de rigor, nesses casos, que a sucumbência - incluindo-se, por óbvio, a verba honorária - seja arcada pelo vencido na demanda. 5. Embora o enunciado tenha sido editado em relação a casos de constrição de imóveis, nada obsta que tanto sua regra quanto a exceção a ela, previstas na jurisprudência do tribunal que o editou, sejam aplicadas ao presente caso. 6. Ainda que o Embargado tenha dado causa à demanda, em razão da não comunicação à Receita Federal sobre a sucessão empresarial, levando a Embargante a ajuizar execução fiscal contra o devedor errado, vê-se que ela ofereceu resistência à demanda ao apresentar contestação aos embargos à execução, razão pela qual é correta sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 7. Embargos de declaração da União a que se dá provimento apenas para acrescer considerações ao acórdão embargado, sem a atribuição de efeitos infringentes ao recurso.

Data do Julgamento : 24/10/2017
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LETICIA MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETICIA MELLO
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