TRF2 0000277-49.2011.4.02.5105 00002774920114025105
ADMINISTRATIVO. ESPOSA SEPARADA DE FATO COM DIREITO À PENSÃO
ALIMENTÍCIA. HABILITAÇÃO DE PENSÃO MILITAR. UTILIZAÇÃO DO FUNDO DE SAÚDE DA
MARINHA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. 1. Pleiteia a autora
o pagamento da pensão militar e a utilização do Fundo de Saúde da Marinha
(FUSMA). 2. Em relação à prescrição do fundo de direito, não assiste razão
à União, tendo em vista que o art. 28 da Lei nº 3.765/60 diz que a pensão
poderá ser requerida a qualquer tempo. 3. No tocante à análise dos aspectos
fáticos do caso em tela, inexistindo prova do divórcio entre a apelada e
o instituidor da pensão, bem como diante da comprovação de recebimento de
pensão alimentícia pela apelada, esta deve ser considerada como viúva, nos
termos do § 1º, art. 7º da Lei nº 3.765/60. Consequentemente, não poderia
ser afastada de uma eventual divisão de cotas de pensão militar, fazendo jus,
portanto, ao recebimento da pensão militar até o advento de seu falecimento
que se deu em 16/08/13. 4. De acordo com o que dispõe o art. 9º, §§ 1º e 3º,
da Lei nº 3.765/60 será acrescida à cota- parte da ex-esposa e da companheira
a cota-parte de seus respectivos filhos. 5. A dependência prevista no Estatuto
dos Militares, e o benefício da pensão militar previsto na Lei nº 3.765/60,
são institutos diversos com regras próprias; não sendo condição sine qua non
para a concessão da pensão militar a existência de dependência com o militar,
e vice-versa. Ocorre que, no caso em apreço, a apelada, embora separada
de fato, percebia pensão alimentícia, sendo considerada dependente para
fim de assistência médica-hospitalar, com fulcro no disposto no Estatuto
dos Militares, fazendo, jus, portanto, à inclusão no FUSMA. 6. Desde
quando devida cada parcela, deverá incidir correção monetária com base no
IPCAE/IBGE (em razão da extinção da UFIR como indexador, pelo art. 29, §
3º, da Medida Provisória nº 1.973-67/00), conforme estabelece o Manual de
Cálculos do Conselho da Justiça Federal (item 4.2.1.1), até a vigência da
Lei nº 11.960/09, a partir de quando passa a incidir o índice oficial de
remuneração básica da caderneta de poupança. 7. No que tange aos juros de
mora, estes incidem a contar da citação, de acordo com o índice oficial de
remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09. 8. Remessa
necessária conhecida e parcialmente provida. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. ESPOSA SEPARADA DE FATO COM DIREITO À PENSÃO
ALIMENTÍCIA. HABILITAÇÃO DE PENSÃO MILITAR. UTILIZAÇÃO DO FUNDO DE SAÚDE DA
MARINHA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. 1. Pleiteia a autora
o pagamento da pensão militar e a utilização do Fundo de Saúde da Marinha
(FUSMA). 2. Em relação à prescrição do fundo de direito, não assiste razão
à União, tendo em vista que o art. 28 da Lei nº 3.765/60 diz que a pensão
poderá ser requerida a qualquer tempo. 3. No tocante à análise dos aspectos
fáticos do caso em tela, inexistindo prova do divórcio entre a apelada e
o instituidor da pensão, bem como diante da comprovação de recebimento de
pensão alimentícia pela apelada, esta deve ser considerada como viúva, nos
termos do § 1º, art. 7º da Lei nº 3.765/60. Consequentemente, não poderia
ser afastada de uma eventual divisão de cotas de pensão militar, fazendo jus,
portanto, ao recebimento da pensão militar até o advento de seu falecimento
que se deu em 16/08/13. 4. De acordo com o que dispõe o art. 9º, §§ 1º e 3º,
da Lei nº 3.765/60 será acrescida à cota- parte da ex-esposa e da companheira
a cota-parte de seus respectivos filhos. 5. A dependência prevista no Estatuto
dos Militares, e o benefício da pensão militar previsto na Lei nº 3.765/60,
são institutos diversos com regras próprias; não sendo condição sine qua non
para a concessão da pensão militar a existência de dependência com o militar,
e vice-versa. Ocorre que, no caso em apreço, a apelada, embora separada
de fato, percebia pensão alimentícia, sendo considerada dependente para
fim de assistência médica-hospitalar, com fulcro no disposto no Estatuto
dos Militares, fazendo, jus, portanto, à inclusão no FUSMA. 6. Desde
quando devida cada parcela, deverá incidir correção monetária com base no
IPCAE/IBGE (em razão da extinção da UFIR como indexador, pelo art. 29, §
3º, da Medida Provisória nº 1.973-67/00), conforme estabelece o Manual de
Cálculos do Conselho da Justiça Federal (item 4.2.1.1), até a vigência da
Lei nº 11.960/09, a partir de quando passa a incidir o índice oficial de
remuneração básica da caderneta de poupança. 7. No que tange aos juros de
mora, estes incidem a contar da citação, de acordo com o índice oficial de
remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09. 8. Remessa
necessária conhecida e parcialmente provida. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
24/06/2016
Data da Publicação
:
01/07/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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