TRF2 0000277-66.2013.4.02.5109 00002776620134025109
TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR. GARANTIA. EXECUÇÃO NÃO AJUIZADA. EXPEDIÇÃO
CPD-EN. POSSIBILIDADE. DEPÓSITO EM DINHEIRO. SUBSTITUIÇÃO. SEGURO
FIANÇA. REJEIÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. POSSIBILIDADE. ARTIGOS 11 E 15 DA LEI
DE EXECUÇÃO FISCAL. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO
INDEFERIDO. 1. Cuida-se de remessa necessária de sentença proferida pelo
Juízo da 1ª Vara Federal de Resende/RJ, que julgou procedente o pedido
formulado pela autora para acolher a garantia oferecida na presente Ação
Cautelar e suspender inscrições em Dívida Ativa da União. 2. Citada, a UNIÃO
/ FAZENDA NACIONAL informou que "a Autora procedeu ao depósito integral
do valor em cobro, operando-se, portanto, a suspensão de exigibilidade do
crédito, com fulcro no art. 151, II, CTN" (e-fl. 144). 3. Às fls. 180-181,
a autora requer a juntada de Apólices de Seguro Garantia, em substituição às
anteriormente acostadas aos autos, "tudo com vistas a manter os débitos objeto
dos processos administrativos (...) integralmente garantidos". 4. Instada a se
manifestar, a UNIÃO / FAZENDA NACIONAL informa que "o pedido de substituição
das apólices, solicitado pela empresa Autora, não tem qualquer efeito no caso
em concreto, eis que os débitos apontados na peça exordial encontram-se
garantidos por depósito em dinheiro" e que "não tem a Fazenda Pública
credora interesse na substituição dos referidos depósitos". 5. Com efeito,
o oferecimento de caução idônea como garantia do débito para assegurar o
Juízo de execução fiscal ainda não ajuizada, possibilita a suspensão da
exigibilidade do crédito tributário, com vistas a obter da Fazenda Nacional
Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (CPD-EN), nos termos
do art. 206 do CTN. 6. O C. STJ firmou o entendimento, em sede de recurso
repetitivo, que "o contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação
e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de
obter certidão positiva com efeito de negativa" (STJ, REsp, 1.123.669/RS,
Primeira Seção, Relator Ministro LUIZ FUX, DJe 1º.2.201). Na mesma linha,
precedentes desta Corte Regional: AC 0027405-85.2013.4.02.5101, Quarta Turma
Especializada, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, e-DJF2R 1
3.2.2016; AG 0007404-17.2017.4.02.0000, Oitava Turma, Relator Desembargador
Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 13.10.2017, e-DJF2R 18.10.2017;
AC 0004165-23.2006.4.02.5001, Terceira Turma Especializada, Relatora Juíza
Federal Convocada GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, julgado em 26.9.2017,
e-DJF2R 2.10.2017. 7. De outra banda, quanto a substituição do depósito
em dinheiro por seguro garantia, o pedido não merece guarida. A Fazenda
Nacional se manifestou pelo indeferimento da substituição pretendida pela
autora, tendo por fundamento o disposto nos artigos 11 e 15 da LEF. Ademais,
conforme definido pela Primeira Seção do STJ, em julgamento submetido ao
rito dos recursos repetitivos (CPC/73, art. 543-C), é possível à Fazenda
Pública rejeitar o pedido de substituição de garantia, quando descumprida
a ordem legal dos bens penhoráveis estatuída no art. 11 da LEF (STJ, AREsp
953.581/SP, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe
29.8.2016; AgRg-AREsp 726.208/RR, Primeira Turma, Relator Ministro GURGEL
DE FARIA, DJe 10.6.2016; STJ, REsp 1.592.339/PR, Segunda Turma, Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 1º.6.2016). 8. Nessa linha, decidiu este
Tribunal Regional: AG 0008615-88.2017.4.02.0000, Sétima Turma Especializada,
Relator Desembargador JOSÉ ANTONIO NEIVA, julgado em 10.11.2017. 9. Remessa
necessária desprovida. Pedido de substituição de garantia indeferido
Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR. GARANTIA. EXECUÇÃO NÃO AJUIZADA. EXPEDIÇÃO
CPD-EN. POSSIBILIDADE. DEPÓSITO EM DINHEIRO. SUBSTITUIÇÃO. SEGURO
FIANÇA. REJEIÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. POSSIBILIDADE. ARTIGOS 11 E 15 DA LEI
DE EXECUÇÃO FISCAL. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO
INDEFERIDO. 1. Cuida-se de remessa necessária de sentença proferida pelo
Juízo da 1ª Vara Federal de Resende/RJ, que julgou procedente o pedido
formulado pela autora para acolher a garantia oferecida na presente Ação
Cautelar e suspender inscrições em Dívida Ativa da União. 2. Citada, a UNIÃO
/ FAZENDA NACIONAL informou que "a Autora procedeu ao depósito integral
do valor em cobro, operando-se, portanto, a suspensão de exigibilidade do
crédito, com fulcro no art. 151, II, CTN" (e-fl. 144). 3. Às fls. 180-181,
a autora requer a juntada de Apólices de Seguro Garantia, em substituição às
anteriormente acostadas aos autos, "tudo com vistas a manter os débitos objeto
dos processos administrativos (...) integralmente garantidos". 4. Instada a se
manifestar, a UNIÃO / FAZENDA NACIONAL informa que "o pedido de substituição
das apólices, solicitado pela empresa Autora, não tem qualquer efeito no caso
em concreto, eis que os débitos apontados na peça exordial encontram-se
garantidos por depósito em dinheiro" e que "não tem a Fazenda Pública
credora interesse na substituição dos referidos depósitos". 5. Com efeito,
o oferecimento de caução idônea como garantia do débito para assegurar o
Juízo de execução fiscal ainda não ajuizada, possibilita a suspensão da
exigibilidade do crédito tributário, com vistas a obter da Fazenda Nacional
Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (CPD-EN), nos termos
do art. 206 do CTN. 6. O C. STJ firmou o entendimento, em sede de recurso
repetitivo, que "o contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação
e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de
obter certidão positiva com efeito de negativa" (STJ, REsp, 1.123.669/RS,
Primeira Seção, Relator Ministro LUIZ FUX, DJe 1º.2.201). Na mesma linha,
precedentes desta Corte Regional: AC 0027405-85.2013.4.02.5101, Quarta Turma
Especializada, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, e-DJF2R 1
3.2.2016; AG 0007404-17.2017.4.02.0000, Oitava Turma, Relator Desembargador
Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 13.10.2017, e-DJF2R 18.10.2017;
AC 0004165-23.2006.4.02.5001, Terceira Turma Especializada, Relatora Juíza
Federal Convocada GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, julgado em 26.9.2017,
e-DJF2R 2.10.2017. 7. De outra banda, quanto a substituição do depósito
em dinheiro por seguro garantia, o pedido não merece guarida. A Fazenda
Nacional se manifestou pelo indeferimento da substituição pretendida pela
autora, tendo por fundamento o disposto nos artigos 11 e 15 da LEF. Ademais,
conforme definido pela Primeira Seção do STJ, em julgamento submetido ao
rito dos recursos repetitivos (CPC/73, art. 543-C), é possível à Fazenda
Pública rejeitar o pedido de substituição de garantia, quando descumprida
a ordem legal dos bens penhoráveis estatuída no art. 11 da LEF (STJ, AREsp
953.581/SP, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe
29.8.2016; AgRg-AREsp 726.208/RR, Primeira Turma, Relator Ministro GURGEL
DE FARIA, DJe 10.6.2016; STJ, REsp 1.592.339/PR, Segunda Turma, Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 1º.6.2016). 8. Nessa linha, decidiu este
Tribunal Regional: AG 0008615-88.2017.4.02.0000, Sétima Turma Especializada,
Relator Desembargador JOSÉ ANTONIO NEIVA, julgado em 10.11.2017. 9. Remessa
necessária desprovida. Pedido de substituição de garantia indeferido
Data do Julgamento
:
23/05/2018
Data da Publicação
:
29/05/2018
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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