TRF2 0000277-96.2013.4.02.5002 00002779620134025002
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FALHA NA EXECUÇÃO DAS OBRAS E OMISSÃO
NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MATERIAIS E DANOS
MORAIS COLETIVOS. DESCABIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Cinge-se
a controvérsia em verificar se cabível a condenação dos réus ao pagamento
de indenizações a título de danos materiais e morais coletivos, em razão
de supostos atraso e má- execução das obras referentes ao contrato nº
17.1.0.00.0006.2008, bem como de culpa do DNIT na fiscalização do cumprimento
contratual. 2. Para configuração da responsabilidade civil é necessário que
se comprove a existência cumulativa de conduta - que consiste em uma ação
ou omissão voluntária -, dano - ou seja, uma lesão juridicamente relevante
de ordem moral, material ou estética - e nexo de causalidade - que é o liame
fático a demonstrar qual conduta foi capaz de gerar o dano sofrido. 3. No caso
vertente, conforme bem assentado pelo juízo a quo, não restaram demonstrados
a conduta e o nexo de causalidade, necessários a embasar a responsabilização
pretendida. 4. O laudo pericial produzido em juízo (fls.1259/1459) afastou
a alegação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL no sentido de que os danos na
rodovia em questão seriam decorrentes do atraso e da má execução do objeto
do contrato firmado entre as partes, tendo assentando, ainda, que a empresa
ré foi contratada somente para prestar serviços de manutenção e conservação
da rodovia, atuando nas camadas superficiais, vale dizer, sem restaurar
camadas mais profundas do pavimento. 5. Não logrou o MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL demonstrar, pois, com base na análise dos documentos carreados
aos autos e tendo em vista o objeto da presente demanda, de forma cabal,
a falha na execução contratual por parte da empresa ré e a consequente
omissão do DNIT na fiscalização do contrato em questão, sendo certo que,
conforme bem assentado pelo juízo a quo, o tardio ajuizamento da demanda
também influenciou diretamente na confirmação das condutas ilícitas e do
nexo de causalidade que se pretendia comprovar. 6. Em petição de fl.1510,
o próprio MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL aduziu que "as provas carreadas aos
autos, de fato, não foram suficientes para amparar a pretensão autoral", de
forma que deixou de recorrer e apenas manifestou-se ciente da sentença, "por
entender irretocáveis seus fundamentos". 1 7. Remessa necessária desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FALHA NA EXECUÇÃO DAS OBRAS E OMISSÃO
NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MATERIAIS E DANOS
MORAIS COLETIVOS. DESCABIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Cinge-se
a controvérsia em verificar se cabível a condenação dos réus ao pagamento
de indenizações a título de danos materiais e morais coletivos, em razão
de supostos atraso e má- execução das obras referentes ao contrato nº
17.1.0.00.0006.2008, bem como de culpa do DNIT na fiscalização do cumprimento
contratual. 2. Para configuração da responsabilidade civil é necessário que
se comprove a existência cumulativa de conduta - que consiste em uma ação
ou omissão voluntária -, dano - ou seja, uma lesão juridicamente relevante
de ordem moral, material ou estética - e nexo de causalidade - que é o liame
fático a demonstrar qual conduta foi capaz de gerar o dano sofrido. 3. No caso
vertente, conforme bem assentado pelo juízo a quo, não restaram demonstrados
a conduta e o nexo de causalidade, necessários a embasar a responsabilização
pretendida. 4. O laudo pericial produzido em juízo (fls.1259/1459) afastou
a alegação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL no sentido de que os danos na
rodovia em questão seriam decorrentes do atraso e da má execução do objeto
do contrato firmado entre as partes, tendo assentando, ainda, que a empresa
ré foi contratada somente para prestar serviços de manutenção e conservação
da rodovia, atuando nas camadas superficiais, vale dizer, sem restaurar
camadas mais profundas do pavimento. 5. Não logrou o MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL demonstrar, pois, com base na análise dos documentos carreados
aos autos e tendo em vista o objeto da presente demanda, de forma cabal,
a falha na execução contratual por parte da empresa ré e a consequente
omissão do DNIT na fiscalização do contrato em questão, sendo certo que,
conforme bem assentado pelo juízo a quo, o tardio ajuizamento da demanda
também influenciou diretamente na confirmação das condutas ilícitas e do
nexo de causalidade que se pretendia comprovar. 6. Em petição de fl.1510,
o próprio MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL aduziu que "as provas carreadas aos
autos, de fato, não foram suficientes para amparar a pretensão autoral", de
forma que deixou de recorrer e apenas manifestou-se ciente da sentença, "por
entender irretocáveis seus fundamentos". 1 7. Remessa necessária desprovida.
Data do Julgamento
:
04/10/2016
Data da Publicação
:
10/10/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES