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Jurisprudência


TRF2 0000277-96.2013.4.02.5002 00002779620134025002

Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FALHA NA EXECUÇÃO DAS OBRAS E OMISSÃO NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS COLETIVOS. DESCABIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar se cabível a condenação dos réus ao pagamento de indenizações a título de danos materiais e morais coletivos, em razão de supostos atraso e má- execução das obras referentes ao contrato nº 17.1.0.00.0006.2008, bem como de culpa do DNIT na fiscalização do cumprimento contratual. 2. Para configuração da responsabilidade civil é necessário que se comprove a existência cumulativa de conduta - que consiste em uma ação ou omissão voluntária -, dano - ou seja, uma lesão juridicamente relevante de ordem moral, material ou estética - e nexo de causalidade - que é o liame fático a demonstrar qual conduta foi capaz de gerar o dano sofrido. 3. No caso vertente, conforme bem assentado pelo juízo a quo, não restaram demonstrados a conduta e o nexo de causalidade, necessários a embasar a responsabilização pretendida. 4. O laudo pericial produzido em juízo (fls.1259/1459) afastou a alegação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL no sentido de que os danos na rodovia em questão seriam decorrentes do atraso e da má execução do objeto do contrato firmado entre as partes, tendo assentando, ainda, que a empresa ré foi contratada somente para prestar serviços de manutenção e conservação da rodovia, atuando nas camadas superficiais, vale dizer, sem restaurar camadas mais profundas do pavimento. 5. Não logrou o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL demonstrar, pois, com base na análise dos documentos carreados aos autos e tendo em vista o objeto da presente demanda, de forma cabal, a falha na execução contratual por parte da empresa ré e a consequente omissão do DNIT na fiscalização do contrato em questão, sendo certo que, conforme bem assentado pelo juízo a quo, o tardio ajuizamento da demanda também influenciou diretamente na confirmação das condutas ilícitas e do nexo de causalidade que se pretendia comprovar. 6. Em petição de fl.1510, o próprio MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL aduziu que "as provas carreadas aos autos, de fato, não foram suficientes para amparar a pretensão autoral", de forma que deixou de recorrer e apenas manifestou-se ciente da sentença, "por entender irretocáveis seus fundamentos". 1 7. Remessa necessária desprovida.

Data do Julgamento : 04/10/2016
Data da Publicação : 10/10/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES