TRF2 0000278-23.2016.4.02.9999 00002782320164029999
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. ART. 59 DA LEI 8.213/91. CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. No termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o
auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido
por motivo de incapacidade provisória. 2. Por sua vez, o artigo 42 da Lei
nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a
carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio- doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer
nessa situação. 3. O laudo acostado aos autos, às fls. 144/149, demonstrou
que a autora é portadora espondilartrose associada à espondilolistese e
abaulamentos discais e concluiu pela incapacidade parcial e definitiva,
ressaltando que as sequelas incapacitam a autora de forma permanente para
atividade laboral habitual de faxineira ou para qualquer outra que exija
esforço físico. 4. Ressalte-se ainda que para a concessão de aposentadoria
por invalidez devem ser considerados outros aspectos relevantes, além dos
elencados no art. 42 da Lei nº 8.213/91, tais como, a condição sócio-econômica,
profissional e cultural do segurado. 5. Verifica-se que a autora encontra-se
incapacitada para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência, fazendo jus à concessão do benefício
de aposentadoria por invalidez, conforme determinado na r. sentença. 6. Até
a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados
a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção
monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça
Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice
oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança,
conforme dispõe o seu art. 5°. 7. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste
Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma
única vez", constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo
art. 5° da Lei 11.960/2009. 8. Dado parcial provimento à remessa necessária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. ART. 59 DA LEI 8.213/91. CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. No termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o
auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido
por motivo de incapacidade provisória. 2. Por sua vez, o artigo 42 da Lei
nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a
carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio- doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer
nessa situação. 3. O laudo acostado aos autos, às fls. 144/149, demonstrou
que a autora é portadora espondilartrose associada à espondilolistese e
abaulamentos discais e concluiu pela incapacidade parcial e definitiva,
ressaltando que as sequelas incapacitam a autora de forma permanente para
atividade laboral habitual de faxineira ou para qualquer outra que exija
esforço físico. 4. Ressalte-se ainda que para a concessão de aposentadoria
por invalidez devem ser considerados outros aspectos relevantes, além dos
elencados no art. 42 da Lei nº 8.213/91, tais como, a condição sócio-econômica,
profissional e cultural do segurado. 5. Verifica-se que a autora encontra-se
incapacitada para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência, fazendo jus à concessão do benefício
de aposentadoria por invalidez, conforme determinado na r. sentença. 6. Até
a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados
a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção
monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça
Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice
oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança,
conforme dispõe o seu art. 5°. 7. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste
Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma
única vez", constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo
art. 5° da Lei 11.960/2009. 8. Dado parcial provimento à remessa necessária.
Data do Julgamento
:
14/04/2016
Data da Publicação
:
20/04/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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