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Jurisprudência


TRF2 0000278-47.2016.4.02.0000 00002784720164020000

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. DOMICÍLIO DO AUTOR. 1. O Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória/ES remeteu à Subseção Judiciária de Colatina/ES a Ação de Nulidade de Infração de Trânsito, ajuizada pelo autor/agravante, domiciliado em de São Gabriel da Palha-ES, contra a UNIÃO, pois é foro regional que possui competência absoluta funcional para processar e julgar a demanda. 2. Com a interiorização da Justiça Federal, atendeu-se à exigência de se prestar jurisdição de maneira ágil e fácil, por imperativo de ordem pública, promovendo-se a descentralização da Justiça e a melhor distribuição de serviço entre os magistrados. 3. O Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória/ES é absolutamente incompetente para processar e julgar o feito, pois o domicílio do autor é abrangido pelas Varas Federais de Colatina, que integra a Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, desmembrada para fins funcionais. Não se cuida de Seções Judiciárias distintas, concorrentes, mas de uma única Seção Judiciária subdividida em Subseções Judiciárias, o que basta para definir a competência absoluta. 4. Agravo de instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 01/12/2016
Data da Publicação : 06/12/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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