TRF2 0000278-47.2016.4.02.0000 00002784720164020000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. DOMICÍLIO DO AUTOR. 1. O
Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória/ES remeteu à Subseção Judiciária
de Colatina/ES a Ação de Nulidade de Infração de Trânsito, ajuizada pelo
autor/agravante, domiciliado em de São Gabriel da Palha-ES, contra a UNIÃO,
pois é foro regional que possui competência absoluta funcional para processar
e julgar a demanda. 2. Com a interiorização da Justiça Federal, atendeu-se à
exigência de se prestar jurisdição de maneira ágil e fácil, por imperativo
de ordem pública, promovendo-se a descentralização da Justiça e a melhor
distribuição de serviço entre os magistrados. 3. O Juízo da 5ª Vara Federal
Cível de Vitória/ES é absolutamente incompetente para processar e julgar o
feito, pois o domicílio do autor é abrangido pelas Varas Federais de Colatina,
que integra a Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, desmembrada para
fins funcionais. Não se cuida de Seções Judiciárias distintas, concorrentes,
mas de uma única Seção Judiciária subdividida em Subseções Judiciárias, o que
basta para definir a competência absoluta. 4. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. DOMICÍLIO DO AUTOR. 1. O
Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória/ES remeteu à Subseção Judiciária
de Colatina/ES a Ação de Nulidade de Infração de Trânsito, ajuizada pelo
autor/agravante, domiciliado em de São Gabriel da Palha-ES, contra a UNIÃO,
pois é foro regional que possui competência absoluta funcional para processar
e julgar a demanda. 2. Com a interiorização da Justiça Federal, atendeu-se à
exigência de se prestar jurisdição de maneira ágil e fácil, por imperativo
de ordem pública, promovendo-se a descentralização da Justiça e a melhor
distribuição de serviço entre os magistrados. 3. O Juízo da 5ª Vara Federal
Cível de Vitória/ES é absolutamente incompetente para processar e julgar o
feito, pois o domicílio do autor é abrangido pelas Varas Federais de Colatina,
que integra a Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, desmembrada para
fins funcionais. Não se cuida de Seções Judiciárias distintas, concorrentes,
mas de uma única Seção Judiciária subdividida em Subseções Judiciárias, o que
basta para definir a competência absoluta. 4. Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
06/12/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
Mostrar discussão