TRF2 0000280-42.2013.4.02.5102 00002804220134025102
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. I - Se há suspeita de fraude na
concessão de benefício previdenciário, é dever da autarquia rever o ato
como imperativo da autotutela dos atos administrativos, decorrência lógica
do princípio da legalidade. II - Conquanto exista um grande lapso entre
a data da concessão do benefício e o início do procedimento de revisão do
benefício, não há que falar em decadência, pois, segundo salientado pela
autarquia previdenciária, foram comprovadas irregularidades na concessão da
aposentadoria do autor, o que enquadra o caso dos autos à ressalva final do
artigo 103-A da Lei nº 8.213-91 III - Remessa necessária provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. I - Se há suspeita de fraude na
concessão de benefício previdenciário, é dever da autarquia rever o ato
como imperativo da autotutela dos atos administrativos, decorrência lógica
do princípio da legalidade. II - Conquanto exista um grande lapso entre
a data da concessão do benefício e o início do procedimento de revisão do
benefício, não há que falar em decadência, pois, segundo salientado pela
autarquia previdenciária, foram comprovadas irregularidades na concessão da
aposentadoria do autor, o que enquadra o caso dos autos à ressalva final do
artigo 103-A da Lei nº 8.213-91 III - Remessa necessária provida.
Data do Julgamento
:
07/10/2016
Data da Publicação
:
13/10/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANDRÉ FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANDRÉ FONTES
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