TRF2 0000281-37.2012.4.02.5110 00002813720124025110
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO. MÁQUINAS ELETRÔNICAS
PROGRAMADAS. ART. 334, §1º, "C" e "D", CÓDIGO PENAL. - A materialidade e
autoria delitivas restaram comprovadas nos autos. - Destaca-se que a orientação
pretoriana que vem prevalecendo flexibiliza, para a configuração da prática
do delito capitulado no artigo 334 e parágrafos do Código Penal, a exigência
do exame de corpo de delito direto, bastando a perícia indireta por meio
de utilização do Relatório da Receita Federal, que assinala a existência de
empresas nacionais cadastradas fabricantes de componentes desta máquinas. -
No que pertine à autoria, para que os crimes previstos no art. 334, §1º, "c" e
"d" do Código Penal restem configurados, não se faz necessária a ciência pelo
agente de que a mercadoria tem procedência estrangeira, mas, a título de dolo,
exige-se tão- somente o conhecimento de que o produto foi introduzido no país
irregularmente. - Basta que o indivíduo tenha adquirido a máquina eletrônica
sem a respectiva documentação exigida em lei. - Vale apontar o laudo que
apontou a existência de componentes, partes, placa mãe, processador e noteiro,
considerando a informação da ABINEE de que não existe empresa fabricante no
Brasil de coletores de cédulas. - Precedentes jurisprudenciais. - Sentença
integralmente reformada. - Apelação do MPF conhecida e provida para condenar
o réu à pena de 01 (hum) ano de reclusão, em regime aberto.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO. MÁQUINAS ELETRÔNICAS
PROGRAMADAS. ART. 334, §1º, "C" e "D", CÓDIGO PENAL. - A materialidade e
autoria delitivas restaram comprovadas nos autos. - Destaca-se que a orientação
pretoriana que vem prevalecendo flexibiliza, para a configuração da prática
do delito capitulado no artigo 334 e parágrafos do Código Penal, a exigência
do exame de corpo de delito direto, bastando a perícia indireta por meio
de utilização do Relatório da Receita Federal, que assinala a existência de
empresas nacionais cadastradas fabricantes de componentes desta máquinas. -
No que pertine à autoria, para que os crimes previstos no art. 334, §1º, "c" e
"d" do Código Penal restem configurados, não se faz necessária a ciência pelo
agente de que a mercadoria tem procedência estrangeira, mas, a título de dolo,
exige-se tão- somente o conhecimento de que o produto foi introduzido no país
irregularmente. - Basta que o indivíduo tenha adquirido a máquina eletrônica
sem a respectiva documentação exigida em lei. - Vale apontar o laudo que
apontou a existência de componentes, partes, placa mãe, processador e noteiro,
considerando a informação da ABINEE de que não existe empresa fabricante no
Brasil de coletores de cédulas. - Precedentes jurisprudenciais. - Sentença
integralmente reformada. - Apelação do MPF conhecida e provida para condenar
o réu à pena de 01 (hum) ano de reclusão, em regime aberto.
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Data da Publicação
:
16/03/2016
Classe/Assunto
:
Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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