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Jurisprudência


TRF2 0000281-37.2012.4.02.5110 00002813720124025110

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO. MÁQUINAS ELETRÔNICAS PROGRAMADAS. ART. 334, §1º, "C" e "D", CÓDIGO PENAL. - A materialidade e autoria delitivas restaram comprovadas nos autos. - Destaca-se que a orientação pretoriana que vem prevalecendo flexibiliza, para a configuração da prática do delito capitulado no artigo 334 e parágrafos do Código Penal, a exigência do exame de corpo de delito direto, bastando a perícia indireta por meio de utilização do Relatório da Receita Federal, que assinala a existência de empresas nacionais cadastradas fabricantes de componentes desta máquinas. - No que pertine à autoria, para que os crimes previstos no art. 334, §1º, "c" e "d" do Código Penal restem configurados, não se faz necessária a ciência pelo agente de que a mercadoria tem procedência estrangeira, mas, a título de dolo, exige-se tão- somente o conhecimento de que o produto foi introduzido no país irregularmente. - Basta que o indivíduo tenha adquirido a máquina eletrônica sem a respectiva documentação exigida em lei. - Vale apontar o laudo que apontou a existência de componentes, partes, placa mãe, processador e noteiro, considerando a informação da ABINEE de que não existe empresa fabricante no Brasil de coletores de cédulas. - Precedentes jurisprudenciais. - Sentença integralmente reformada. - Apelação do MPF conhecida e provida para condenar o réu à pena de 01 (hum) ano de reclusão, em regime aberto.

Data do Julgamento : 03/03/2016
Data da Publicação : 16/03/2016
Classe/Assunto : Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
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