TRF2 0000282-60.2016.4.02.9999 00002826020164029999
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. REMESSA
NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ISENÇÃO DE CUSTAS
E TAXA JUDICIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Apelação do INSS em face da
sentença que condenou à Autarquia à implantação do benefício auxílio-doença
e sua conversão em aposentadoria por invalidez, bem como ao pagamento de
custas e taxa judiciária e arbitrou honorários advocatícios em 10% (dez
por cento) do valor da condenação. - O laudo pericial afirma estar o autor
impossibilitado total e permanentemente de exercer suas atividades laborais,
tendo direito, portanto, aos benefícios pleiteados. - Procede o pedido da
autarquia previdenciária, impondo-se excluir da r. sentença a condenação
do INSS ao pagamento de custas e taxa judiciária. - Honorários advocatícios
fixados em 5% (cinco por cento) do valor da condenação, observadas as parcelas
vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. REMESSA
NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ISENÇÃO DE CUSTAS
E TAXA JUDICIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Apelação do INSS em face da
sentença que condenou à Autarquia à implantação do benefício auxílio-doença
e sua conversão em aposentadoria por invalidez, bem como ao pagamento de
custas e taxa judiciária e arbitrou honorários advocatícios em 10% (dez
por cento) do valor da condenação. - O laudo pericial afirma estar o autor
impossibilitado total e permanentemente de exercer suas atividades laborais,
tendo direito, portanto, aos benefícios pleiteados. - Procede o pedido da
autarquia previdenciária, impondo-se excluir da r. sentença a condenação
do INSS ao pagamento de custas e taxa judiciária. - Honorários advocatícios
fixados em 5% (cinco por cento) do valor da condenação, observadas as parcelas
vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ).
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Data da Publicação
:
09/05/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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