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Jurisprudência


TRF2 0000283-88.2013.4.02.5104 00002838820134025104

Ementa
PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESISTÊNCIA. AÇÃO D EMOLITÓRIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. 1. No caso, a parte autora/apelante, autorizada pela ANTT, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, devido ao plano de alteração do traçado da rodovia, que tornou desnecessário o p rosseguimento da ação demolitória. 2. Como estabelecia o art. 26 do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença, as despesas e os honorários devem ser pagos pela parte que desistiu. 3. Consoante o Enunciado Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.". 4 . Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 09/12/2016
Data da Publicação : 15/12/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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