TRF2 0000283-88.2013.4.02.5104 00002838820134025104
PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESISTÊNCIA. AÇÃO D
EMOLITÓRIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. 1. No caso, a parte autora/apelante,
autorizada pela ANTT, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito,
devido ao plano de alteração do traçado da rodovia, que tornou desnecessário o
p rosseguimento da ação demolitória. 2. Como estabelecia o art. 26 do CPC/73,
vigente à época da prolação da sentença, as despesas e os honorários devem
ser pagos pela parte que desistiu. 3. Consoante o Enunciado Administrativo
nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: "Somente nos recursos interpostos
contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o
arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85,
§ 11, do novo CPC.". 4 . Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESISTÊNCIA. AÇÃO D
EMOLITÓRIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. 1. No caso, a parte autora/apelante,
autorizada pela ANTT, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito,
devido ao plano de alteração do traçado da rodovia, que tornou desnecessário o
p rosseguimento da ação demolitória. 2. Como estabelecia o art. 26 do CPC/73,
vigente à época da prolação da sentença, as despesas e os honorários devem
ser pagos pela parte que desistiu. 3. Consoante o Enunciado Administrativo
nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: "Somente nos recursos interpostos
contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o
arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85,
§ 11, do novo CPC.". 4 . Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
09/12/2016
Data da Publicação
:
15/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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