TRF2 0000283-91.2013.4.02.5006 00002839120134025006
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. OBSERVÂNCIA DO LIMITE DE
QUATRO ANUIDADES. ARTIGO 8º DA LEI Nº 12.514/11. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POLÍTICA JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE
DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pela ORDEM
DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO - OAB/ES, nos autos da
execução de título executivo extrajudicial por ela proposta por em face de
EDSON MOREIRA COSTA, objetivando a cobrança de anuidades referentes ao período
de 2012, no valor total de R$ 792,82, incorporada na certidão de dívida nº
026096. 2. O Supremo Tribunal Federal, em histórico julgamento de relatoria
do Ministro Eros Grau, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3026/DF (DJe
29/09/2006), fixou a orientação pela qual a Ordem dos Advogados do Brasil
constitui entidade de natureza sui generis, que, diferentemente dos demais
Conselhos de Fiscalização Profissional, não integra a Administração Pública
indireta federal. Em prestígio de tal entendimento, chegou a ser adotado
entendimento, por diversas Turmas deste E. Tribunal Regional Federal,
no sentido de que as anuidades executadas pela Ordem não se submeteriam
à limitação prevista no artigo 8º da Lei nº 12.514/11, o qual dispõe que:
"Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades
inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou
jurídica inadimplente." 3. Não foi, contudo, o entendimento que prevaleceu na
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, vem afirmando a
Colenda Corte que, sem prejuízo do destacado papel institucional da Ordem, a
qual conta com diversas prerrogativas constitucionais, aliado ao reconhecimento
da advocacia como função essencial e indispensável à administração da justiça,
tal entidade também atua como órgão de fiscalização e regulamentação de
profissão, situação em que se equipara, para fins de aplicação da disciplina
legal, aos conselhos autárquicos federais. Paradigma: Recurso Especial 1615805
(2016/0192325-0), Rel. Ministro Herman Benjamin (DJe 11/10/2016). 4. No mesmo
sentido, precedentes deste. E. TRF: TRF-2 - AC 0129042-20.2015.4.02.5001
[TRF2 2015.50.01.129042-0] - 6ª Turma Especializada - Rel. Des. Fed. REIS
FRIEDE - Data de decisão: 20/07/2018 - Data de disponibilização: 24/07/2018
e TRF-2 - AC 0161287- 75.2015.4.02.5101 (2015.51.01.161287-4) - 5ª Turma
Especializada - Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO - Data de decisão:
09/07/2018. 5. A vedação do artigo 8º da Lei nº 12.514/11 tem a ver com os
custos inerentes ao processo judicial, sendo sua finalidade, em observância
de política judiciária, a de prevenir a tramitação 1 de ações cujo proveito
econômico seja inferior ao próprio custo da movimentação máquina estatal
jurisdicional. 6. Sob o prisma processual, à luz das condições da ação, tal
situação traduz carência de interesse de agir, uma vez que a utilidade da
prestação jurisdicional está ligada à adequação da via eleita. No presente,
tem-se que a execução do título não merece prosseguir. 7. Negado provimento
ao recurso. Tendo em vista que não foram fixados honorários advocatícios na
sentença, não se aplica à hipótese o § 11 do artigo 85 do CPC/15.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. OBSERVÂNCIA DO LIMITE DE
QUATRO ANUIDADES. ARTIGO 8º DA LEI Nº 12.514/11. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POLÍTICA JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE
DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pela ORDEM
DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO - OAB/ES, nos autos da
execução de título executivo extrajudicial por ela proposta por em face de
EDSON MOREIRA COSTA, objetivando a cobrança de anuidades referentes ao período
de 2012, no valor total de R$ 792,82, incorporada na certidão de dívida nº
026096. 2. O Supremo Tribunal Federal, em histórico julgamento de relatoria
do Ministro Eros Grau, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3026/DF (DJe
29/09/2006), fixou a orientação pela qual a Ordem dos Advogados do Brasil
constitui entidade de natureza sui generis, que, diferentemente dos demais
Conselhos de Fiscalização Profissional, não integra a Administração Pública
indireta federal. Em prestígio de tal entendimento, chegou a ser adotado
entendimento, por diversas Turmas deste E. Tribunal Regional Federal,
no sentido de que as anuidades executadas pela Ordem não se submeteriam
à limitação prevista no artigo 8º da Lei nº 12.514/11, o qual dispõe que:
"Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades
inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou
jurídica inadimplente." 3. Não foi, contudo, o entendimento que prevaleceu na
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, vem afirmando a
Colenda Corte que, sem prejuízo do destacado papel institucional da Ordem, a
qual conta com diversas prerrogativas constitucionais, aliado ao reconhecimento
da advocacia como função essencial e indispensável à administração da justiça,
tal entidade também atua como órgão de fiscalização e regulamentação de
profissão, situação em que se equipara, para fins de aplicação da disciplina
legal, aos conselhos autárquicos federais. Paradigma: Recurso Especial 1615805
(2016/0192325-0), Rel. Ministro Herman Benjamin (DJe 11/10/2016). 4. No mesmo
sentido, precedentes deste. E. TRF: TRF-2 - AC 0129042-20.2015.4.02.5001
[TRF2 2015.50.01.129042-0] - 6ª Turma Especializada - Rel. Des. Fed. REIS
FRIEDE - Data de decisão: 20/07/2018 - Data de disponibilização: 24/07/2018
e TRF-2 - AC 0161287- 75.2015.4.02.5101 (2015.51.01.161287-4) - 5ª Turma
Especializada - Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO - Data de decisão:
09/07/2018. 5. A vedação do artigo 8º da Lei nº 12.514/11 tem a ver com os
custos inerentes ao processo judicial, sendo sua finalidade, em observância
de política judiciária, a de prevenir a tramitação 1 de ações cujo proveito
econômico seja inferior ao próprio custo da movimentação máquina estatal
jurisdicional. 6. Sob o prisma processual, à luz das condições da ação, tal
situação traduz carência de interesse de agir, uma vez que a utilidade da
prestação jurisdicional está ligada à adequação da via eleita. No presente,
tem-se que a execução do título não merece prosseguir. 7. Negado provimento
ao recurso. Tendo em vista que não foram fixados honorários advocatícios na
sentença, não se aplica à hipótese o § 11 do artigo 85 do CPC/15.
Data do Julgamento
:
10/09/2018
Data da Publicação
:
13/09/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
POUL ERIK DYRLUND
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
POUL ERIK DYRLUND
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