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Jurisprudência


TRF2 0000283-91.2013.4.02.5006 00002839120134025006

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. OBSERVÂNCIA DO LIMITE DE QUATRO ANUIDADES. ARTIGO 8º DA LEI Nº 12.514/11. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POLÍTICA JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO - OAB/ES, nos autos da execução de título executivo extrajudicial por ela proposta por em face de EDSON MOREIRA COSTA, objetivando a cobrança de anuidades referentes ao período de 2012, no valor total de R$ 792,82, incorporada na certidão de dívida nº 026096. 2. O Supremo Tribunal Federal, em histórico julgamento de relatoria do Ministro Eros Grau, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3026/DF (DJe 29/09/2006), fixou a orientação pela qual a Ordem dos Advogados do Brasil constitui entidade de natureza sui generis, que, diferentemente dos demais Conselhos de Fiscalização Profissional, não integra a Administração Pública indireta federal. Em prestígio de tal entendimento, chegou a ser adotado entendimento, por diversas Turmas deste E. Tribunal Regional Federal, no sentido de que as anuidades executadas pela Ordem não se submeteriam à limitação prevista no artigo 8º da Lei nº 12.514/11, o qual dispõe que: "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente." 3. Não foi, contudo, o entendimento que prevaleceu na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, vem afirmando a Colenda Corte que, sem prejuízo do destacado papel institucional da Ordem, a qual conta com diversas prerrogativas constitucionais, aliado ao reconhecimento da advocacia como função essencial e indispensável à administração da justiça, tal entidade também atua como órgão de fiscalização e regulamentação de profissão, situação em que se equipara, para fins de aplicação da disciplina legal, aos conselhos autárquicos federais. Paradigma: Recurso Especial 1615805 (2016/0192325-0), Rel. Ministro Herman Benjamin (DJe 11/10/2016). 4. No mesmo sentido, precedentes deste. E. TRF: TRF-2 - AC 0129042-20.2015.4.02.5001 [TRF2 2015.50.01.129042-0] - 6ª Turma Especializada - Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE - Data de decisão: 20/07/2018 - Data de disponibilização: 24/07/2018 e TRF-2 - AC 0161287- 75.2015.4.02.5101 (2015.51.01.161287-4) - 5ª Turma Especializada - Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO - Data de decisão: 09/07/2018. 5. A vedação do artigo 8º da Lei nº 12.514/11 tem a ver com os custos inerentes ao processo judicial, sendo sua finalidade, em observância de política judiciária, a de prevenir a tramitação 1 de ações cujo proveito econômico seja inferior ao próprio custo da movimentação máquina estatal jurisdicional. 6. Sob o prisma processual, à luz das condições da ação, tal situação traduz carência de interesse de agir, uma vez que a utilidade da prestação jurisdicional está ligada à adequação da via eleita. No presente, tem-se que a execução do título não merece prosseguir. 7. Negado provimento ao recurso. Tendo em vista que não foram fixados honorários advocatícios na sentença, não se aplica à hipótese o § 11 do artigo 85 do CPC/15.

Data do Julgamento : 10/09/2018
Data da Publicação : 13/09/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : POUL ERIK DYRLUND
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : POUL ERIK DYRLUND
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