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Jurisprudência


TRF2 0000283-91.2013.4.02.5103 00002839120134025103

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. MAJORAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. VERBAS TRABALHISTAS APURADAS EM DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. DESCABIMENTO. - No caso em testilha, pretende o autor com a presente ação a condenação do réu a revisar o período básico de cálculo (PBC) de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, por força de sentença trabalhista por ele proposta, bem como o pagamento de valores retroativos desta revisão. - Não obstante tenha a jurisprudência se manifestado no sentido de que, inexistindo prévio requerimento administrativo, a ação carece de uma de suas condições, qual seja o interesse de agir, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, VI do Código de Processo Civil. Contudo, o caso concreto apresenta certa peculiaridade, uma vez que a revisão pleiteada pela parte autora é originada por direito que lhe foi gerado por outra prestação jurisdicional, que se deu no âmbito trabalhista, ensejando na majoração dos salários de contribuição da parte autora, em decorrência do reconhecimento ao adicional de periculosidade, com repercussão nos meses subsequentes. - Nos termos do artigo 29, § 3º da Lei nº 8.213/91, deverão ser considerados no cálculo do salário-de-benefício do segurado, todos os ganhos habituais recebidos por ele a qualquer título, sobre os quais tenham incidido contribuições previdenciárias. - É vasta a jurisprudência pátria acerca da possibilidade de revisão de RMI de benefício previdenciário, tendo como base a majoração das verbas salariais através de decisão trabalhista, não obstante o INSS não ter figurado como parte naquela lide. - Considerando que não houve sequer requerimento administrativo de revisão dos benefícios em questão, bem como constatando-se que o Autor permaneceu inerte desde o trânsito em julgado da sentença trabalhista até o ajuizamento da presente demanda, em 11/03/2013, o termo inicial deve ser o da citação da Autarquia Previdenciária (02 de agosto de 2013), uma vez que somente na referida data o INSS tomou conhecimento da pretensão revisional da parte autora, não tendo, portanto, em momento algum, negado administrativamente o direito pleiteado, nem tampouco obstado o requerimento administrativo, ou ocorrido mora nem inércia por parte da Ré. - Apelação do INSS provida parcialmente. 1

Data do Julgamento : 16/03/2016
Data da Publicação : 30/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
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