TRF2 0000284-08.2006.4.02.5108 00002840820064025108
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA PREVISTO NO ARTIGO 11, DA LEI Nº 8.429/92. AGRAVOS
RETIDOS INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRODUÇÃO
DE PROVAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DESNECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS PARA A RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. LEGITIMIDADE
ATIVA DO MPF. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO MPF. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO
DO MAGISTRADO. INQUÉRITO CIVIL. PROCEDIMENTO INQUISITIVO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE ELEMENTO SUBJETIVO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO
PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 1 - De acordo com o
princípio do livre convencimento motivado, previsto nos artigos 130 e 131,
do Código de Processo Civil de 1973, reproduzidos pelos artigos 370 e 371,
do atual Código de Processo Civil, o magistrado, ao apreciar os elementos
probatórios, é livre para formar seu convencimento, sendo-lhe assegurada,
inclusive, a possibilidade de indeferir provas e diligências consideradas
desnecessárias ou protelatórias para o deslinde da controvérsia, desde que
devidamente fundamentada a sua decisão. Da mesma forma, pode o magistrado
julgar a lide antecipadamente, sem determinar a produção de provas, ao
constatar que os documentos carreados aos autos são suficientes para nortear
e instruir seu entendimento. 2 - No presente caso, os elementos probatórios
carreados aos autos, em especial a prova documental produzida, são suficientes
para formar o convencimento do magistrado, de forma que não há necessidade
de produção de outras provas para o deslinde da controvérsia instaurada nos
presentes autos. 3 - Não merece prosperar a alegação de que o Ministério
Público Federal estaria atuando na defesa de interesse individual, na medida
em que, com o ajuizamento da presente ação de improbidade administrativa,
busca-se a responsabilização de agentes públicos que estariam atuando com
abuso e desvio de finalidade, utilizando-se do instituto da remoção para
promover retaliação e punir o servidor removido, de forma que o Ministério
Público Federal objetiva, na realidade, a defesa da probidade e da moralidade
que devem nortear as atividades desenvolvidas pela administração pública. 4 -
Não há que se falar em cerceamento de defesa ou em violação ao princípio do
contraditório pela ausência de manifestação da parte interessada em sede de
inquérito civil instaurado pelo Ministério Público Federal para coleta de
provas e ajuizamento de eventual ação civil pública, uma vez que o inquérito
civil é procedimento inquisitivo, devendo os princípios do contraditório e
da ampla defesa ser exercidos no bojo da ação civil pública eventualmente
1 ajuizada. 5 - A manifestação do Ministério Público Federal, ao final da
instrução probatória, no sentido da improcedência do pedido de condenação pela
prática de ato de improbidade administrativa em relação a alguns dos réus não
vincula o magistrado, que possui liberdade para decidir de acordo com o seu
livre convencimento, uma vez que o que limita a atividade jurisdicional é o
pedido formulado na petição inicial e não eventual manifestação posterior. 6 -
O Ministério Público Federal ajuizou demanda em razão da suposta prática de
ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11, inciso I, da Lei
nº 8.429/92, aduzindo, para tanto, que os demandados, no desempenho dos
cargos que ocupavam no âmbito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
dos Recursos Renováveis - IBAMA, teriam agido com abuso e desvio de poder,
instaurando procedimento administrativo que culminou com a remoção de
servidor, com intenção de praticar retaliação. 7 - Embora este Tribunal, em
sede de ação de rito ordinário ajuizada pelo servidor em face do Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis - IBAMA objetivando a
anulação do ato de remoção, tenha reconhecido a ilegalidade do ato em razão
da ausência de interesse público a justificar o deslocamento do servidor,
não há nos presentes autos elementos que comprovem a prática de ato de
improbidade administrativa previsto no artigo 11, da Lei nº 8.429/92, na
medida em que não há prova da existência de dolo em violar qualquer norma ou
princípio que rege a administração pública. 8 - Ainda que se considere que
o motivo apontado pelo réu - insatisfação de diversos setores da sociedade
com o comportamento funcional do servidor - não seja suficiente a subsidiar
a remoção de um servidor público, já que o mais correto seria a instauração
de um procedimento administrativo disciplinar, aguardando-se as conclusões
da investigação para se adotar a medida mais adequada, revela-se possível
imaginar que o administrador público, diante das inúmeras reclamações de
diversos setores da sociedade sobre a atuação funcional de um servidor,
tenha acreditado, ao solicitar a sua transferência, que estaria atendendo ao
interesse público, já que estaria buscando assegurar a boa e regular prestação
dos serviços administrativos, de forma que não se pode afirmar, com a certeza
necessária que se exige para a expedição de decreto condenatório, que o
réu tenha agido com o objetivo de satisfazer interesse pessoal, a afastar,
portanto, a condenação pela prática de ato de improbidade administrativa. 9
- A existência de animosidade ou hostilidade entre o réu e o servidor não
faz presumir, por si só, a inexistência de interesse público para a prática
do ato de remoção, sobretudo porque no caso em questão foram carreados aos
autos elementos que poderiam justificar, de acordo com a interpretação e
discricionariedade do administrador público, a necessidade de deslocamento do
servidor para resguardar o interesse público na melhor prestação dos serviços
administrativos. 10 - No presente caso, não se vislumbra o elemento subjetivo
na conduta dos réus, que, diante de situação que, segundo suas avaliações,
caracterizava interesse público a subsidiar o pedido de transferência
do servidor, concluíram pela necessidade de removê-lo, com o objetivo de
assegurar o bom e regular andamento do serviço administrativo, acreditando
que estariam agindo, portanto, no estrito cumprimento de dever legal, motivo
pelo qual deve ser julgado improcedente o pedido de condenação pela prática
de ato de improbidade administrativa. 11 - Agravos retidos desprovidos e
recursos de apelação providos. 2
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA PREVISTO NO ARTIGO 11, DA LEI Nº 8.429/92. AGRAVOS
RETIDOS INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRODUÇÃO
DE PROVAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DESNECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS PARA A RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. LEGITIMIDADE
ATIVA DO MPF. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO MPF. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO
DO MAGISTRADO. INQUÉRITO CIVIL. PROCEDIMENTO INQUISITIVO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE ELEMENTO SUBJETIVO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO
PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 1 - De acordo com o
princípio do livre convencimento motivado, previsto nos artigos 130 e 131,
do Código de Processo Civil de 1973, reproduzidos pelos artigos 370 e 371,
do atual Código de Processo Civil, o magistrado, ao apreciar os elementos
probatórios, é livre para formar seu convencimento, sendo-lhe assegurada,
inclusive, a possibilidade de indeferir provas e diligências consideradas
desnecessárias ou protelatórias para o deslinde da controvérsia, desde que
devidamente fundamentada a sua decisão. Da mesma forma, pode o magistrado
julgar a lide antecipadamente, sem determinar a produção de provas, ao
constatar que os documentos carreados aos autos são suficientes para nortear
e instruir seu entendimento. 2 - No presente caso, os elementos probatórios
carreados aos autos, em especial a prova documental produzida, são suficientes
para formar o convencimento do magistrado, de forma que não há necessidade
de produção de outras provas para o deslinde da controvérsia instaurada nos
presentes autos. 3 - Não merece prosperar a alegação de que o Ministério
Público Federal estaria atuando na defesa de interesse individual, na medida
em que, com o ajuizamento da presente ação de improbidade administrativa,
busca-se a responsabilização de agentes públicos que estariam atuando com
abuso e desvio de finalidade, utilizando-se do instituto da remoção para
promover retaliação e punir o servidor removido, de forma que o Ministério
Público Federal objetiva, na realidade, a defesa da probidade e da moralidade
que devem nortear as atividades desenvolvidas pela administração pública. 4 -
Não há que se falar em cerceamento de defesa ou em violação ao princípio do
contraditório pela ausência de manifestação da parte interessada em sede de
inquérito civil instaurado pelo Ministério Público Federal para coleta de
provas e ajuizamento de eventual ação civil pública, uma vez que o inquérito
civil é procedimento inquisitivo, devendo os princípios do contraditório e
da ampla defesa ser exercidos no bojo da ação civil pública eventualmente
1 ajuizada. 5 - A manifestação do Ministério Público Federal, ao final da
instrução probatória, no sentido da improcedência do pedido de condenação pela
prática de ato de improbidade administrativa em relação a alguns dos réus não
vincula o magistrado, que possui liberdade para decidir de acordo com o seu
livre convencimento, uma vez que o que limita a atividade jurisdicional é o
pedido formulado na petição inicial e não eventual manifestação posterior. 6 -
O Ministério Público Federal ajuizou demanda em razão da suposta prática de
ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11, inciso I, da Lei
nº 8.429/92, aduzindo, para tanto, que os demandados, no desempenho dos
cargos que ocupavam no âmbito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
dos Recursos Renováveis - IBAMA, teriam agido com abuso e desvio de poder,
instaurando procedimento administrativo que culminou com a remoção de
servidor, com intenção de praticar retaliação. 7 - Embora este Tribunal, em
sede de ação de rito ordinário ajuizada pelo servidor em face do Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis - IBAMA objetivando a
anulação do ato de remoção, tenha reconhecido a ilegalidade do ato em razão
da ausência de interesse público a justificar o deslocamento do servidor,
não há nos presentes autos elementos que comprovem a prática de ato de
improbidade administrativa previsto no artigo 11, da Lei nº 8.429/92, na
medida em que não há prova da existência de dolo em violar qualquer norma ou
princípio que rege a administração pública. 8 - Ainda que se considere que
o motivo apontado pelo réu - insatisfação de diversos setores da sociedade
com o comportamento funcional do servidor - não seja suficiente a subsidiar
a remoção de um servidor público, já que o mais correto seria a instauração
de um procedimento administrativo disciplinar, aguardando-se as conclusões
da investigação para se adotar a medida mais adequada, revela-se possível
imaginar que o administrador público, diante das inúmeras reclamações de
diversos setores da sociedade sobre a atuação funcional de um servidor,
tenha acreditado, ao solicitar a sua transferência, que estaria atendendo ao
interesse público, já que estaria buscando assegurar a boa e regular prestação
dos serviços administrativos, de forma que não se pode afirmar, com a certeza
necessária que se exige para a expedição de decreto condenatório, que o
réu tenha agido com o objetivo de satisfazer interesse pessoal, a afastar,
portanto, a condenação pela prática de ato de improbidade administrativa. 9
- A existência de animosidade ou hostilidade entre o réu e o servidor não
faz presumir, por si só, a inexistência de interesse público para a prática
do ato de remoção, sobretudo porque no caso em questão foram carreados aos
autos elementos que poderiam justificar, de acordo com a interpretação e
discricionariedade do administrador público, a necessidade de deslocamento do
servidor para resguardar o interesse público na melhor prestação dos serviços
administrativos. 10 - No presente caso, não se vislumbra o elemento subjetivo
na conduta dos réus, que, diante de situação que, segundo suas avaliações,
caracterizava interesse público a subsidiar o pedido de transferência
do servidor, concluíram pela necessidade de removê-lo, com o objetivo de
assegurar o bom e regular andamento do serviço administrativo, acreditando
que estariam agindo, portanto, no estrito cumprimento de dever legal, motivo
pelo qual deve ser julgado improcedente o pedido de condenação pela prática
de ato de improbidade administrativa. 11 - Agravos retidos desprovidos e
recursos de apelação providos. 2
Data do Julgamento
:
07/12/2017
Data da Publicação
:
13/12/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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