TRF2 0000284-12.2014.4.02.5113 00002841220144025113
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. ANISTIADO
POLÍTICO. INDENIZAÇÃO CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. LEI
10.559/2002. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. NÃO CONFIGURADO O NEXO DE
CAUSALIDADE. 1. Lide envolvendo a pretendida indenização por danos morais
supostamente sofridos pelos autores por ter seu pai, o Sr. Manoel João
da Silva, militante político, sido diversas vezes recolhido à prisão na
década de 1930 por seu envolvimento ativo no Partido Comunista Brasileiro,
sofrendo tortura e perseguição política por um longo período. Alegaram o
abalo moral sofrido, pois ainda eram crianças e adolescentes à época das
prisões, vivenciando as perseguições a seu pai, as prisões e torturas,
além das constantes mudanças de endereço e a ausência da figura paterna,
deixando os autores e sua mãe, doente, sem amparo, inclusive privados
das necessidades básicas. 2. Para que se configure a responsabilidade
objetiva do Estado, exige-se, pois, a coexistência da conduta lesiva do
Estado (por ação ou omissão), o dano e a relação de causalidade havida
entre ambos. 3. A reparação civil dos danos morais decorre de ofensa a
bem jurídico de caráter personalíssimo. Incabível a indenização em razão
dos danos sofridos pelo próprio anistiado, não requerida em vida pelo de
cujus. É preciso que se demonstre, neste feito, o dano extrapatrimonial
sofrido pelos próprios demandantes em decorrência dos fatos narrados
nos autos. 4. Condição de anistiado político reconhecida "post mortem"
em processo administrativo, pela Comissão de Anistia do Ministério da
Justiça, indeferido o pedido de indenização previsto na Lei n. 10.559/2002,
por inexistir relação de dependência econômica entre os requerentes e o
anistiado. Concedida reparação pelo Estado do Rio do Janeiro, em 4.6.2012,
na forma da Lei Estadual n. 3.744/2001, regulamentada pelo Decreto Estadual
n. 31.995/2002. 5. A norma aplicável à reparação deferida (Decreto Estadual
n. 31.995/2002) prevê expressamente o impedimento de acumular a reparação
econômica concedida administrativamente com quaisquer outras, já que possui
dúplice caráter indenizatório, abrangendo os danos materiais e morais. Tal
impedimento assemelha-se àquele previsto no art. 16 da Lei n. 10.559/2002,
que veda a acumulação da indenização prevista pela norma com quaisquer outras
que tenham por base o mesmo fundamento. 6. Não há elementos nos autos que
denotem ter o anistiado sofrido tortura, como afirmado na inicial, valendo
ressaltar que no próprio pedido administrativo feito à Comissão de Anistia
não há qualquer referência a essa prática 7. Ademais, não há prova mínima
de que possa inferir a relação de causalidade entre os alegados transtornos
psicológicos e a atuação estatal sendo certo que a parte autora, instrução
do feito, não requereu a produção de outras provas além das documentais já
acostadas. 8. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. ANISTIADO
POLÍTICO. INDENIZAÇÃO CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. LEI
10.559/2002. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. NÃO CONFIGURADO O NEXO DE
CAUSALIDADE. 1. Lide envolvendo a pretendida indenização por danos morais
supostamente sofridos pelos autores por ter seu pai, o Sr. Manoel João
da Silva, militante político, sido diversas vezes recolhido à prisão na
década de 1930 por seu envolvimento ativo no Partido Comunista Brasileiro,
sofrendo tortura e perseguição política por um longo período. Alegaram o
abalo moral sofrido, pois ainda eram crianças e adolescentes à época das
prisões, vivenciando as perseguições a seu pai, as prisões e torturas,
além das constantes mudanças de endereço e a ausência da figura paterna,
deixando os autores e sua mãe, doente, sem amparo, inclusive privados
das necessidades básicas. 2. Para que se configure a responsabilidade
objetiva do Estado, exige-se, pois, a coexistência da conduta lesiva do
Estado (por ação ou omissão), o dano e a relação de causalidade havida
entre ambos. 3. A reparação civil dos danos morais decorre de ofensa a
bem jurídico de caráter personalíssimo. Incabível a indenização em razão
dos danos sofridos pelo próprio anistiado, não requerida em vida pelo de
cujus. É preciso que se demonstre, neste feito, o dano extrapatrimonial
sofrido pelos próprios demandantes em decorrência dos fatos narrados
nos autos. 4. Condição de anistiado político reconhecida "post mortem"
em processo administrativo, pela Comissão de Anistia do Ministério da
Justiça, indeferido o pedido de indenização previsto na Lei n. 10.559/2002,
por inexistir relação de dependência econômica entre os requerentes e o
anistiado. Concedida reparação pelo Estado do Rio do Janeiro, em 4.6.2012,
na forma da Lei Estadual n. 3.744/2001, regulamentada pelo Decreto Estadual
n. 31.995/2002. 5. A norma aplicável à reparação deferida (Decreto Estadual
n. 31.995/2002) prevê expressamente o impedimento de acumular a reparação
econômica concedida administrativamente com quaisquer outras, já que possui
dúplice caráter indenizatório, abrangendo os danos materiais e morais. Tal
impedimento assemelha-se àquele previsto no art. 16 da Lei n. 10.559/2002,
que veda a acumulação da indenização prevista pela norma com quaisquer outras
que tenham por base o mesmo fundamento. 6. Não há elementos nos autos que
denotem ter o anistiado sofrido tortura, como afirmado na inicial, valendo
ressaltar que no próprio pedido administrativo feito à Comissão de Anistia
não há qualquer referência a essa prática 7. Ademais, não há prova mínima
de que possa inferir a relação de causalidade entre os alegados transtornos
psicológicos e a atuação estatal sendo certo que a parte autora, instrução
do feito, não requereu a produção de outras provas além das documentais já
acostadas. 8. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
26/08/2016
Data da Publicação
:
31/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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