main-banner

Jurisprudência


TRF2 0000284-12.2014.4.02.5113 00002841220144025113

Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. ANISTIADO POLÍTICO. INDENIZAÇÃO CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. LEI 10.559/2002. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. NÃO CONFIGURADO O NEXO DE CAUSALIDADE. 1. Lide envolvendo a pretendida indenização por danos morais supostamente sofridos pelos autores por ter seu pai, o Sr. Manoel João da Silva, militante político, sido diversas vezes recolhido à prisão na década de 1930 por seu envolvimento ativo no Partido Comunista Brasileiro, sofrendo tortura e perseguição política por um longo período. Alegaram o abalo moral sofrido, pois ainda eram crianças e adolescentes à época das prisões, vivenciando as perseguições a seu pai, as prisões e torturas, além das constantes mudanças de endereço e a ausência da figura paterna, deixando os autores e sua mãe, doente, sem amparo, inclusive privados das necessidades básicas. 2. Para que se configure a responsabilidade objetiva do Estado, exige-se, pois, a coexistência da conduta lesiva do Estado (por ação ou omissão), o dano e a relação de causalidade havida entre ambos. 3. A reparação civil dos danos morais decorre de ofensa a bem jurídico de caráter personalíssimo. Incabível a indenização em razão dos danos sofridos pelo próprio anistiado, não requerida em vida pelo de cujus. É preciso que se demonstre, neste feito, o dano extrapatrimonial sofrido pelos próprios demandantes em decorrência dos fatos narrados nos autos. 4. Condição de anistiado político reconhecida "post mortem" em processo administrativo, pela Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, indeferido o pedido de indenização previsto na Lei n. 10.559/2002, por inexistir relação de dependência econômica entre os requerentes e o anistiado. Concedida reparação pelo Estado do Rio do Janeiro, em 4.6.2012, na forma da Lei Estadual n. 3.744/2001, regulamentada pelo Decreto Estadual n. 31.995/2002. 5. A norma aplicável à reparação deferida (Decreto Estadual n. 31.995/2002) prevê expressamente o impedimento de acumular a reparação econômica concedida administrativamente com quaisquer outras, já que possui dúplice caráter indenizatório, abrangendo os danos materiais e morais. Tal impedimento assemelha-se àquele previsto no art. 16 da Lei n. 10.559/2002, que veda a acumulação da indenização prevista pela norma com quaisquer outras que tenham por base o mesmo fundamento. 6. Não há elementos nos autos que denotem ter o anistiado sofrido tortura, como afirmado na inicial, valendo ressaltar que no próprio pedido administrativo feito à Comissão de Anistia não há qualquer referência a essa prática 7. Ademais, não há prova mínima de que possa inferir a relação de causalidade entre os alegados transtornos psicológicos e a atuação estatal sendo certo que a parte autora, instrução do feito, não requereu a produção de outras provas além das documentais já acostadas. 8. Apelação não provida.

Data do Julgamento : 26/08/2016
Data da Publicação : 31/08/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Mostrar discussão