TRF2 0000285-15.2016.4.02.9999 00002851520164029999
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA
RURAL. ARTS. 59, 42, 11, 26 E 39 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA DESEMPENHO
DE ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL. PERÍCIA MÉDICA. TERMO A QUO. DATA DO
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUTARQUIA. ISENÇÃO DE CUSTAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. I- Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença
é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de
incapacidade provisória. II- Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91
prevê que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência
exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio- doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto
permanecer nessa situação. III- No caso em apreço, considerando que a
parte autora é efetivamente segurada da Previdência Social uma vez que a
Autarquia previdenciária sequer questionou tal assertiva, resta examinar se
realmente encontra-se incapacitada para o trabalho. IV- O laudo apresentado
pelo perito judicial de fls. 106/109, atestou que o autor apresenta quadro
de síndrome depressiva - CID 10-F 32, transtorno de ansiedade generalizada
CID 10-F 41.1, síndrome do pânico - CID 10 - F 4E1-0 e osteoartrose coluna
vertebral CID 10- M 15-0, que o incapacitam permanentemente para exercer todo
e qualquer tipo de atividade. V- Restando comprovada a incapacidade total
e permanente do autor para o trabalho, faz jus à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez. Inclusive o próprio INSS, nas razões recursais,
não impugnou tal questão. VI- No caso dos autos, o termo inicial do benefício
de aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data do indeferimento do
pedido administrativo, 02/09/2010. VIII- Isenta a Autarquia previdenciária do
pagamento de custas e taxa judiciária, conforme o artigo 10 da Lei Estadual nº
3.350/99, considerando-se o art. 17 desse mesmo diploma legal. IX- A fixação
da verba honorária deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, de modo que remunere adequadamente o trabalho do advogado,
considerando-se as peculiaridades do caso concreto. X- Apesar do disposto no
art. 20, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil, entendo que a fixação
de honorários advocatícios nas causas em que for vencida a Fazenda Pública deve
ser feita em regra considerando-se os patamares previstos no parágrafo terceiro
do mesmo artigo, 1 ou seja, entre dez e vinte por cento do valor da causa, ou
do valor da condenação, conforme o caso. XI- Deve ser modificada a sentença
para que os honorários advocatícios sejam arbitrados em 10% (dez por cento)
do valor da condenação. XII- Negado provimento à remessa necessária. Dado
parcial provimento à apelação do autor e dado parcial provimento à apelação
do advogado da parte autora. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À
REMESSA NECESSÁRIA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E À APELAÇÃO
DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
29 de setembro de 2016 (data do julgamento) SIMONE SCHREIBER RELATORA 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA
RURAL. ARTS. 59, 42, 11, 26 E 39 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA DESEMPENHO
DE ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL. PERÍCIA MÉDICA. TERMO A QUO. DATA DO
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUTARQUIA. ISENÇÃO DE CUSTAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. I- Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença
é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de
incapacidade provisória. II- Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91
prevê que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência
exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio- doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto
permanecer nessa situação. III- No caso em apreço, considerando que a
parte autora é efetivamente segurada da Previdência Social uma vez que a
Autarquia previdenciária sequer questionou tal assertiva, resta examinar se
realmente encontra-se incapacitada para o trabalho. IV- O laudo apresentado
pelo perito judicial de fls. 106/109, atestou que o autor apresenta quadro
de síndrome depressiva - CID 10-F 32, transtorno de ansiedade generalizada
CID 10-F 41.1, síndrome do pânico - CID 10 - F 4E1-0 e osteoartrose coluna
vertebral CID 10- M 15-0, que o incapacitam permanentemente para exercer todo
e qualquer tipo de atividade. V- Restando comprovada a incapacidade total
e permanente do autor para o trabalho, faz jus à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez. Inclusive o próprio INSS, nas razões recursais,
não impugnou tal questão. VI- No caso dos autos, o termo inicial do benefício
de aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data do indeferimento do
pedido administrativo, 02/09/2010. VIII- Isenta a Autarquia previdenciária do
pagamento de custas e taxa judiciária, conforme o artigo 10 da Lei Estadual nº
3.350/99, considerando-se o art. 17 desse mesmo diploma legal. IX- A fixação
da verba honorária deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, de modo que remunere adequadamente o trabalho do advogado,
considerando-se as peculiaridades do caso concreto. X- Apesar do disposto no
art. 20, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil, entendo que a fixação
de honorários advocatícios nas causas em que for vencida a Fazenda Pública deve
ser feita em regra considerando-se os patamares previstos no parágrafo terceiro
do mesmo artigo, 1 ou seja, entre dez e vinte por cento do valor da causa, ou
do valor da condenação, conforme o caso. XI- Deve ser modificada a sentença
para que os honorários advocatícios sejam arbitrados em 10% (dez por cento)
do valor da condenação. XII- Negado provimento à remessa necessária. Dado
parcial provimento à apelação do autor e dado parcial provimento à apelação
do advogado da parte autora. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À
REMESSA NECESSÁRIA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E À APELAÇÃO
DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
29 de setembro de 2016 (data do julgamento) SIMONE SCHREIBER RELATORA 2
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
03/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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