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Jurisprudência


TRF2 0000285-15.2016.4.02.9999 00002851520164029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA RURAL. ARTS. 59, 42, 11, 26 E 39 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL. PERÍCIA MÉDICA. TERMO A QUO. DATA DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUTARQUIA. ISENÇÃO DE CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória. II- Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio- doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa situação. III- No caso em apreço, considerando que a parte autora é efetivamente segurada da Previdência Social uma vez que a Autarquia previdenciária sequer questionou tal assertiva, resta examinar se realmente encontra-se incapacitada para o trabalho. IV- O laudo apresentado pelo perito judicial de fls. 106/109, atestou que o autor apresenta quadro de síndrome depressiva - CID 10-F 32, transtorno de ansiedade generalizada CID 10-F 41.1, síndrome do pânico - CID 10 - F 4E1-0 e osteoartrose coluna vertebral CID 10- M 15-0, que o incapacitam permanentemente para exercer todo e qualquer tipo de atividade. V- Restando comprovada a incapacidade total e permanente do autor para o trabalho, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Inclusive o próprio INSS, nas razões recursais, não impugnou tal questão. VI- No caso dos autos, o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data do indeferimento do pedido administrativo, 02/09/2010. VIII- Isenta a Autarquia previdenciária do pagamento de custas e taxa judiciária, conforme o artigo 10 da Lei Estadual nº 3.350/99, considerando-se o art. 17 desse mesmo diploma legal. IX- A fixação da verba honorária deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que remunere adequadamente o trabalho do advogado, considerando-se as peculiaridades do caso concreto. X- Apesar do disposto no art. 20, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil, entendo que a fixação de honorários advocatícios nas causas em que for vencida a Fazenda Pública deve ser feita em regra considerando-se os patamares previstos no parágrafo terceiro do mesmo artigo, 1 ou seja, entre dez e vinte por cento do valor da causa, ou do valor da condenação, conforme o caso. XI- Deve ser modificada a sentença para que os honorários advocatícios sejam arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. XII- Negado provimento à remessa necessária. Dado parcial provimento à apelação do autor e dado parcial provimento à apelação do advogado da parte autora. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E À APELAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2016 (data do julgamento) SIMONE SCHREIBER RELATORA 2

Data do Julgamento : 05/10/2016
Data da Publicação : 03/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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