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Jurisprudência


TRF2 0000285-58.2004.4.02.5109 00002855820044025109

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 35 DA LEI Nº 8.212/91. REDUÇÃO DE VALOR. SUPERVENIÊNCIA DE LEI MAIS BENÉFICA. LEI Nº 11.941/2009. APLICAÇÃO RETROATIVA. ARTIGO 106, II, "C", DO CTN 1 - A CDA foi motivada no fato de a Embargante deixar de recolher contribuição previdenciária, o que resultou na aplicação de multa, nos termos do art. 5, da Lei nº /91. 2 - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.073.846/SP, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux e de acordo com a sistemática prevista no art. 543-C do CPC/73, decidiu que "a Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95" (DJe 18.12.2009). 3 - Com a edição da Lei nº 11.941/09, foi alterado o art. 35 da Lei nº 8.212⁄91, e incluído o art. 35-A, cujas penalidades são mais benéfica. Cabível a incidência do art. 106, II, 'c', do Código Tributário, com a aplicação do artigos 35 e 35-A da Lei nº 8.212⁄91, sobre fatos pretéritos, pela aplicação da regra da retroatividade da Lei mais favorável. Readequação da penalidade para seguir o tratamento mais benéfico ao contribuinte. 4 - Recursos conhecidos. Recurso do INSS improvido. Recurso do Embargante provida em parte. Sentença parcialmente reformada.

Data do Julgamento : 29/11/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
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