TRF2 0000285-58.2004.4.02.5109 00002855820044025109
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. MULTA PREVISTA NO
ARTIGO 35 DA LEI Nº 8.212/91. REDUÇÃO DE VALOR. SUPERVENIÊNCIA DE LEI MAIS
BENÉFICA. LEI Nº 11.941/2009. APLICAÇÃO RETROATIVA. ARTIGO 106, II, "C",
DO CTN 1 - A CDA foi motivada no fato de a Embargante deixar de recolher
contribuição previdenciária, o que resultou na aplicação de multa, nos
termos do art. 5, da Lei nº /91. 2 - A Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, ao julgar o REsp 1.073.846/SP, sob a relatoria do Ministro
Luiz Fux e de acordo com a sistemática prevista no art. 543-C do CPC/73,
decidiu que "a Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e
de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso,
ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95" (DJe 18.12.2009). 3 - Com a
edição da Lei nº 11.941/09, foi alterado o art. 35 da Lei nº 8.212⁄91,
e incluído o art. 35-A, cujas penalidades são mais benéfica. Cabível a
incidência do art. 106, II, 'c', do Código Tributário, com a aplicação do
artigos 35 e 35-A da Lei nº 8.212⁄91, sobre fatos pretéritos, pela
aplicação da regra da retroatividade da Lei mais favorável. Readequação
da penalidade para seguir o tratamento mais benéfico ao contribuinte. 4 -
Recursos conhecidos. Recurso do INSS improvido. Recurso do Embargante provida
em parte. Sentença parcialmente reformada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. MULTA PREVISTA NO
ARTIGO 35 DA LEI Nº 8.212/91. REDUÇÃO DE VALOR. SUPERVENIÊNCIA DE LEI MAIS
BENÉFICA. LEI Nº 11.941/2009. APLICAÇÃO RETROATIVA. ARTIGO 106, II, "C",
DO CTN 1 - A CDA foi motivada no fato de a Embargante deixar de recolher
contribuição previdenciária, o que resultou na aplicação de multa, nos
termos do art. 5, da Lei nº /91. 2 - A Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, ao julgar o REsp 1.073.846/SP, sob a relatoria do Ministro
Luiz Fux e de acordo com a sistemática prevista no art. 543-C do CPC/73,
decidiu que "a Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e
de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso,
ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95" (DJe 18.12.2009). 3 - Com a
edição da Lei nº 11.941/09, foi alterado o art. 35 da Lei nº 8.212⁄91,
e incluído o art. 35-A, cujas penalidades são mais benéfica. Cabível a
incidência do art. 106, II, 'c', do Código Tributário, com a aplicação do
artigos 35 e 35-A da Lei nº 8.212⁄91, sobre fatos pretéritos, pela
aplicação da regra da retroatividade da Lei mais favorável. Readequação
da penalidade para seguir o tratamento mais benéfico ao contribuinte. 4 -
Recursos conhecidos. Recurso do INSS improvido. Recurso do Embargante provida
em parte. Sentença parcialmente reformada.
Data do Julgamento
:
29/11/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
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