TRF2 0000285-67.2013.4.02.5004 00002856720134025004
Nº CNJ : 0000285-67.2013.4.02.5004 (2013.50.04.000285-0) RELATOR :
Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE : MARCO
ANTONIO DA SILVA ADVOGADO : ES017188 - CRISTIAN CAMPAGNARO NUNES E OUTRO
APELADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 1ª VF
Linhares (00002856720134025004) EME NTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ABANDONO DO CARGO. PAS
DE NULLITÉ SANS GRIEF .OMISSÃO.CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO
CONHECIDO E I MPROVIDO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. 1. Trata-se de
segundo recurso de embargos de declaração opostocontra o v. acórdão que,
por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pela parte
ora embargante, negando-lhe provimento. O aresto embargado manteve o
acórdão proferido anteriormente que não reconheceu a anulação do processo
administrativo disciplinar que demitiu o embargante do serviço público,
por abandono do cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal. 2. O acórdão
ora embargado é claro, coerente e suficiente no seu entendimento de que
as preliminares de nulidade foram devidamente apreciadas, de modo que
"não foi verificada nenhuma falha capaz de demonstrar que o mesmo teve
sua defesa prejudicada ou quaisquer violações aos dispositivos legais
aplicáveis neste caso", bem como reitera a fundamentação do acórdão
proferido anteriormente. 3. Cabe esclarecer desnecessária a produção de
provas diante de matéria de direito, por isso inaplicável é o art. 938,
§3º, do CPC/2015, conforme exaustivamente tratado nos autos. Portanto,
descabida a alegação do embargante de que o caso nos autos se trata de
matéria de fato provada por meio de dilação probatória. 4. Frise-se que,
no que tange à fundamentação do julgado, é necessário apenas que o voto
enfrente as questões jurídicas propostas que forem aptas ao convencimento do
magistrado, conforme a jurisprudência do STJ. 5.A contradição, em matéria
de embargos declaratórios, é aquela existente dentro do próprio acórdão
embargado, entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, o que não se
deu no presente caso. Conclui-se, assim, que a parte embargante não logrou
êxito em demonstrar tal vício. 6. Incontroverso que o novo advogado do autor
opôs resistência injustificada ao andamento do processo, assim como interpôs
recurso com o intuito meramente protelatório, restando patente sua litigância
de má fé, conforme dispõe o art. 80, IV e VII, do CPC/2015. Condenado ao
pagamento de multa no importe de 9,99% sobre o valor atualizado da causa,
nos termos do art. 81, do CPC. 7. O embargante apenas rediscutiu a matéria já
apreciada e decida pelo acórdão proferido anteriormente, de forma a ensejar
a aplicação de multa, tendo em vista a natureza protelatória do recurso
interposto. 8. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. 1
Ementa
Nº CNJ : 0000285-67.2013.4.02.5004 (2013.50.04.000285-0) RELATOR :
Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE : MARCO
ANTONIO DA SILVA ADVOGADO : ES017188 - CRISTIAN CAMPAGNARO NUNES E OUTRO
APELADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 1ª VF
Linhares (00002856720134025004) EME NTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ABANDONO DO CARGO. PAS
DE NULLITÉ SANS GRIEF .OMISSÃO.CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO
CONHECIDO E I MPROVIDO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. 1. Trata-se de
segundo recurso de embargos de declaração opostocontra o v. acórdão que,
por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pela parte
ora embargante, negando-lhe provimento. O aresto embargado manteve o
acórdão proferido anteriormente que não reconheceu a anulação do processo
administrativo disciplinar que demitiu o embargante do serviço público,
por abandono do cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal. 2. O acórdão
ora embargado é claro, coerente e suficiente no seu entendimento de que
as preliminares de nulidade foram devidamente apreciadas, de modo que
"não foi verificada nenhuma falha capaz de demonstrar que o mesmo teve
sua defesa prejudicada ou quaisquer violações aos dispositivos legais
aplicáveis neste caso", bem como reitera a fundamentação do acórdão
proferido anteriormente. 3. Cabe esclarecer desnecessária a produção de
provas diante de matéria de direito, por isso inaplicável é o art. 938,
§3º, do CPC/2015, conforme exaustivamente tratado nos autos. Portanto,
descabida a alegação do embargante de que o caso nos autos se trata de
matéria de fato provada por meio de dilação probatória. 4. Frise-se que,
no que tange à fundamentação do julgado, é necessário apenas que o voto
enfrente as questões jurídicas propostas que forem aptas ao convencimento do
magistrado, conforme a jurisprudência do STJ. 5.A contradição, em matéria
de embargos declaratórios, é aquela existente dentro do próprio acórdão
embargado, entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, o que não se
deu no presente caso. Conclui-se, assim, que a parte embargante não logrou
êxito em demonstrar tal vício. 6. Incontroverso que o novo advogado do autor
opôs resistência injustificada ao andamento do processo, assim como interpôs
recurso com o intuito meramente protelatório, restando patente sua litigância
de má fé, conforme dispõe o art. 80, IV e VII, do CPC/2015. Condenado ao
pagamento de multa no importe de 9,99% sobre o valor atualizado da causa,
nos termos do art. 81, do CPC. 7. O embargante apenas rediscutiu a matéria já
apreciada e decida pelo acórdão proferido anteriormente, de forma a ensejar
a aplicação de multa, tendo em vista a natureza protelatória do recurso
interposto. 8. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. 1
Data do Julgamento
:
24/09/2018
Data da Publicação
:
27/09/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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