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Jurisprudência


TRF2 0000285-67.2013.4.02.5004 00002856720134025004

Ementa
Nº CNJ : 0000285-67.2013.4.02.5004 (2013.50.04.000285-0) RELATOR : Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE : MARCO ANTONIO DA SILVA ADVOGADO : ES017188 - CRISTIAN CAMPAGNARO NUNES E OUTRO APELADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 1ª VF Linhares (00002856720134025004) EME NTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ABANDONO DO CARGO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF .OMISSÃO.CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E I MPROVIDO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. 1. Trata-se de segundo recurso de embargos de declaração opostocontra o v. acórdão que, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pela parte ora embargante, negando-lhe provimento. O aresto embargado manteve o acórdão proferido anteriormente que não reconheceu a anulação do processo administrativo disciplinar que demitiu o embargante do serviço público, por abandono do cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal. 2. O acórdão ora embargado é claro, coerente e suficiente no seu entendimento de que as preliminares de nulidade foram devidamente apreciadas, de modo que "não foi verificada nenhuma falha capaz de demonstrar que o mesmo teve sua defesa prejudicada ou quaisquer violações aos dispositivos legais aplicáveis neste caso", bem como reitera a fundamentação do acórdão proferido anteriormente. 3. Cabe esclarecer desnecessária a produção de provas diante de matéria de direito, por isso inaplicável é o art. 938, §3º, do CPC/2015, conforme exaustivamente tratado nos autos. Portanto, descabida a alegação do embargante de que o caso nos autos se trata de matéria de fato provada por meio de dilação probatória. 4. Frise-se que, no que tange à fundamentação do julgado, é necessário apenas que o voto enfrente as questões jurídicas propostas que forem aptas ao convencimento do magistrado, conforme a jurisprudência do STJ. 5.A contradição, em matéria de embargos declaratórios, é aquela existente dentro do próprio acórdão embargado, entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, o que não se deu no presente caso. Conclui-se, assim, que a parte embargante não logrou êxito em demonstrar tal vício. 6. Incontroverso que o novo advogado do autor opôs resistência injustificada ao andamento do processo, assim como interpôs recurso com o intuito meramente protelatório, restando patente sua litigância de má fé, conforme dispõe o art. 80, IV e VII, do CPC/2015. Condenado ao pagamento de multa no importe de 9,99% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81, do CPC. 7. O embargante apenas rediscutiu a matéria já apreciada e decida pelo acórdão proferido anteriormente, de forma a ensejar a aplicação de multa, tendo em vista a natureza protelatória do recurso interposto. 8. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. 1

Data do Julgamento : 24/09/2018
Data da Publicação : 27/09/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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