TRF2 0000286-57.2010.4.02.5004 00002865720104025004
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESTITUIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL
QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. FÉRIAS
INDENIZADAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. GRATIFICAÇÃO DE ASSIDUIDADE E
PRODUTIVIDADE. INCIDÊNCIA. ADICIONAL DE HORAS-EXTRAS. 1. Embora haja
previsão legal que afasta a incidência da contribuição previdenciária sobre
as férias indenizadas, seu o respectivo adicional de um terço, e sobre
o aviso prévio indenizado, a Receita Federal vem exigindo tal tributo
em outros casos. Portanto, deve ser recionhecido o interesse processual
da Autora quanto ao ponto. 2. Ocorrência da prescrição da pretensão de
compensação dos tributos recolhidos antes de 07.06.2005, por se tratar de
ação ajuizada em 07.06.2010, depois, portanto, da entrada em vigor da LC
118/2005. 3. Não existe conceito legal de salário. Na linha das decisões da
Justiça do Trabalho sobre a matéria, a jurisprudência do STJ firmou-se no
sentido de que o termo engloba a remuneração do empregado em decorrência do
trabalho realizado, não estando, portanto, abarcadas no conceito as verbas
de cunho indenizatório e previdenciário. 4. A contribuição previdenciária não
incide sobre as seguintes rubricas: férias indenizadas, terço constitucional
de férias e aviso prévio indenizado. Precedentes do STF e do STJ. 5. A
contribuição previdenciária incide sobre as seguintes rubricas: adicional de
horas-extras e gratificação de assiduidade e produtividade. Jurisprudência do
STJ 6. Reconhecida a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente
sobre os valores pagos a título de férias indenizadas, terço constitucional
de férias (indenizadas e gozadas) e aviso prévio indenizado, a Autora faz
jus à restituição dos valores indevidamente recolhidos a tal título. 7. O
indébito deverá ser acrescido da Taxa SELIC, que já compreende correção
monetária e juros, desde cada pagamento indevido, até o mês anterior ao
da compensação/restituição, em que incidirá a taxa de 1%, tal como prevê
o artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. 8. As regras relativas a honorários
previstas no NCPC - Lei nº 13.105/15 aplicam-se apenas às ações ajuizadas após
a entrada em vigor desta lei, em 18.03.2016, pois a causalidade, balizadora
da determinação de quem deve suportar os honorários e aferida na sentença,
reporta-se ao próprio ajuizamento da ação, momento no qual as partes calculam
os riscos da rejeição de sua pretensão. Forma-se então uma expectativa legítima
sobre as regras do jogo vigentes e aplicáveis naquele primeiro momento do
processo, que não podem ser alteradas sem comprometimento da confiança que
dá dimensão à segurança jurídica. Dessa forma, deve ser mantida a aplicação
ao caso da regra alusiva à sucumbência recíproca, prevista no art. 21 do
Código de Processo Civil de 1973. 9. Remessa necessária, apelação da União
Federal e apelação da Autora a que se dá parcial provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESTITUIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL
QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. FÉRIAS
INDENIZADAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. GRATIFICAÇÃO DE ASSIDUIDADE E
PRODUTIVIDADE. INCIDÊNCIA. ADICIONAL DE HORAS-EXTRAS. 1. Embora haja
previsão legal que afasta a incidência da contribuição previdenciária sobre
as férias indenizadas, seu o respectivo adicional de um terço, e sobre
o aviso prévio indenizado, a Receita Federal vem exigindo tal tributo
em outros casos. Portanto, deve ser recionhecido o interesse processual
da Autora quanto ao ponto. 2. Ocorrência da prescrição da pretensão de
compensação dos tributos recolhidos antes de 07.06.2005, por se tratar de
ação ajuizada em 07.06.2010, depois, portanto, da entrada em vigor da LC
118/2005. 3. Não existe conceito legal de salário. Na linha das decisões da
Justiça do Trabalho sobre a matéria, a jurisprudência do STJ firmou-se no
sentido de que o termo engloba a remuneração do empregado em decorrência do
trabalho realizado, não estando, portanto, abarcadas no conceito as verbas
de cunho indenizatório e previdenciário. 4. A contribuição previdenciária não
incide sobre as seguintes rubricas: férias indenizadas, terço constitucional
de férias e aviso prévio indenizado. Precedentes do STF e do STJ. 5. A
contribuição previdenciária incide sobre as seguintes rubricas: adicional de
horas-extras e gratificação de assiduidade e produtividade. Jurisprudência do
STJ 6. Reconhecida a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente
sobre os valores pagos a título de férias indenizadas, terço constitucional
de férias (indenizadas e gozadas) e aviso prévio indenizado, a Autora faz
jus à restituição dos valores indevidamente recolhidos a tal título. 7. O
indébito deverá ser acrescido da Taxa SELIC, que já compreende correção
monetária e juros, desde cada pagamento indevido, até o mês anterior ao
da compensação/restituição, em que incidirá a taxa de 1%, tal como prevê
o artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. 8. As regras relativas a honorários
previstas no NCPC - Lei nº 13.105/15 aplicam-se apenas às ações ajuizadas após
a entrada em vigor desta lei, em 18.03.2016, pois a causalidade, balizadora
da determinação de quem deve suportar os honorários e aferida na sentença,
reporta-se ao próprio ajuizamento da ação, momento no qual as partes calculam
os riscos da rejeição de sua pretensão. Forma-se então uma expectativa legítima
sobre as regras do jogo vigentes e aplicáveis naquele primeiro momento do
processo, que não podem ser alteradas sem comprometimento da confiança que
dá dimensão à segurança jurídica. Dessa forma, deve ser mantida a aplicação
ao caso da regra alusiva à sucumbência recíproca, prevista no art. 21 do
Código de Processo Civil de 1973. 9. Remessa necessária, apelação da União
Federal e apelação da Autora a que se dá parcial provimento.
Data do Julgamento
:
11/10/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETICIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETICIA MELLO
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