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Jurisprudência


TRF2 0000286-57.2010.4.02.5004 00002865720104025004

Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESTITUIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. FÉRIAS INDENIZADAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. GRATIFICAÇÃO DE ASSIDUIDADE E PRODUTIVIDADE. INCIDÊNCIA. ADICIONAL DE HORAS-EXTRAS. 1. Embora haja previsão legal que afasta a incidência da contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas, seu o respectivo adicional de um terço, e sobre o aviso prévio indenizado, a Receita Federal vem exigindo tal tributo em outros casos. Portanto, deve ser recionhecido o interesse processual da Autora quanto ao ponto. 2. Ocorrência da prescrição da pretensão de compensação dos tributos recolhidos antes de 07.06.2005, por se tratar de ação ajuizada em 07.06.2010, depois, portanto, da entrada em vigor da LC 118/2005. 3. Não existe conceito legal de salário. Na linha das decisões da Justiça do Trabalho sobre a matéria, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o termo engloba a remuneração do empregado em decorrência do trabalho realizado, não estando, portanto, abarcadas no conceito as verbas de cunho indenizatório e previdenciário. 4. A contribuição previdenciária não incide sobre as seguintes rubricas: férias indenizadas, terço constitucional de férias e aviso prévio indenizado. Precedentes do STF e do STJ. 5. A contribuição previdenciária incide sobre as seguintes rubricas: adicional de horas-extras e gratificação de assiduidade e produtividade. Jurisprudência do STJ 6. Reconhecida a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre os valores pagos a título de férias indenizadas, terço constitucional de férias (indenizadas e gozadas) e aviso prévio indenizado, a Autora faz jus à restituição dos valores indevidamente recolhidos a tal título. 7. O indébito deverá ser acrescido da Taxa SELIC, que já compreende correção monetária e juros, desde cada pagamento indevido, até o mês anterior ao da compensação/restituição, em que incidirá a taxa de 1%, tal como prevê o artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. 8. As regras relativas a honorários previstas no NCPC - Lei nº 13.105/15 aplicam-se apenas às ações ajuizadas após a entrada em vigor desta lei, em 18.03.2016, pois a causalidade, balizadora da determinação de quem deve suportar os honorários e aferida na sentença, reporta-se ao próprio ajuizamento da ação, momento no qual as partes calculam os riscos da rejeição de sua pretensão. Forma-se então uma expectativa legítima sobre as regras do jogo vigentes e aplicáveis naquele primeiro momento do processo, que não podem ser alteradas sem comprometimento da confiança que dá dimensão à segurança jurídica. Dessa forma, deve ser mantida a aplicação ao caso da regra alusiva à sucumbência recíproca, prevista no art. 21 do Código de Processo Civil de 1973. 9. Remessa necessária, apelação da União Federal e apelação da Autora a que se dá parcial provimento.

Data do Julgamento : 11/10/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LETICIA MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETICIA MELLO
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