TRF2 0000287-58.2004.4.02.5002 00002875820044025002
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. COGNIÇÃO EX OFFICIO. ART. 219, § 5º, DO
CPC. ENUNCIADO Nº 409 DA SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. PRAZO QÜINQÜENAL (OU
TRIENAL). TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DO PROFISSIONAL LIBERAL CONSUBSTANCIADA
NA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. LEGISLAÇÃO ADMINISTRATIVA. RESPS
REPETITIVOS. CAUSA DE SUSPENSÃO. ART. 2º, § 3º, DA LEF. APLICABILIDADE A
CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA
LEF. ENUNCIADO Nº 6 DA SÚMULA DO TRF-2. ENUNCIADO Nº 314 DA SÚMULA DO STJ. -
Tratando-se de questão de ordem pública extraída de norma cogente, a hipótese
é ontologicamente cognoscível ex officio, sendo aplicável o art. 219, § 5º, do
CPC (com nova redação dada, antes da prolação da sentença, por meio do art. 3º
da Lei nº 11.280/2006), em sede de execução fiscal, a partir de autorização
dada por meio do art. 1º da LEF, conforme consagrado nos termos do Enunciado
nº 409 da Súmula do STJ, entendimento este corroborado quando da apreciação
do REsp repetitivo nº 1.100.156/RJ (Tema nº 134), STJ, Primeira Seção,
Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julg. em 10/06/2009. - Tratando-se de execução
fiscal fundada em certidão de inscrição como dívida ativa não tributária de
crédito concernente a multa administrativa imposta, a profissional liberal,
por conselho regional de fiscalização do exercício de profissão liberal,
é aplicável à respectiva pretensão o prazo prescricional de 5 (cinco) anos
estabelecido no art. 1º-A da Lei nº 9.873/1999 (incluído por meio do art. 72
da Lei nº 11.941/2009), ou excepcionalmente o prazo trienal estabelecido
no art. 1º, § 1º, daquela Lei, e, mesmo antes, no art. 1º do Decreto nº
20.910/1932 (aplicável por força do art. 2º do Decreto-Lei nº 4.597/1942,
e lido nos termos do Enunciado nº 150 da Súmula do STF), este aplicável por
analogia (inclusive por não ser qualquer das hipóteses descritas no art. 5º
daquela Lei), diante da lacuna da Lei nº 6.838/1980, a partir de autorização
dada por meio do art. 4º da LINDB, bem como, pelo critério cronológico,
em detrimento do art. 4º da Lei nº 9.873/1999. - Além disso, seu termo
inicial é a data da constituição definitiva do crédito e, mais precisamente,
a data do lançamento definitivo ex officio, cuja conclusão se dá, em regra
(caso não seja objeto de impugnação administrativa e, a fortiori, caso não
seja instaurado feito administrativo, como de costume), com a notificação do
profissional liberal consubstanciada na usual lavratura do auto de infração
(independentemente do vencimento pelo exaurimento in 1 albis do tempo para
pagamento), na forma do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320/1964, c/c o art. 2º,
caput, da Lei nº 11.000/2004, c/c o art. 4º, I, da Lei nº 12.514/2011,
entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº
1.112.577/SP (Temas nºs 146 e 147), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. CASTRO
MEIRA, julg. em 09/12/2009, do REsp repetitivo nº 1.105.442/RJ (Tema nº
135), Primeira Seção, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, julg. em 09/12/2009,
e do REsp repetitivo nº 1.115.078/RS (Temas nºs 324-331), STJ, Primeira
Seção, Rel. Min. CASTRO MEIRA, julg. em 24/03/2010. - A causa de suspensão
do curso desse prazo, pelo máximo de 180 dias (até a data da distribuição
da ação) contados da data da inscrição como dívida ativa, estabelecida no
art. 2º, § 3º, da LEF, se aplica, inequivocamente, ao crédito não tributário,
paralelamente às demais causas estabelecidas no Decreto nº 20.910/1932 e nas
Leis nºs 6.830/1980 e 9.873/1999. - Antes ou depois da interrupção do curso
desse prazo conforme o art. 8º, § 2º, da LEF (lido nos termos do Enunciado
nº 106 da Súmula do STJ, e aplicável, pelo critério da especialidade, em
detrimento do art. 219, caput, do CPC), é possível a ocorrência de prescrição
intercorrente, após a objetiva suspensão da execução fiscal e o fim deste
sobrestamento anual, se restar configurada a inércia qualificada da entidade
credora, quanto a localização do devedor ou de bens penhoráveis, a partir da
data da posterior determinação de arquivamento do feito, conforme o art. 40
da LEF, lido nos termos do Enunciado nº 6 da Súmula do TRF-2, bem como do
Enunciado nº 314 da Súmula do STJ. - Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. COGNIÇÃO EX OFFICIO. ART. 219, § 5º, DO
CPC. ENUNCIADO Nº 409 DA SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. PRAZO QÜINQÜENAL (OU
TRIENAL). TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DO PROFISSIONAL LIBERAL CONSUBSTANCIADA
NA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. LEGISLAÇÃO ADMINISTRATIVA. RESPS
REPETITIVOS. CAUSA DE SUSPENSÃO. ART. 2º, § 3º, DA LEF. APLICABILIDADE A
CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA
LEF. ENUNCIADO Nº 6 DA SÚMULA DO TRF-2. ENUNCIADO Nº 314 DA SÚMULA DO STJ. -
Tratando-se de questão de ordem pública extraída de norma cogente, a hipótese
é ontologicamente cognoscível ex officio, sendo aplicável o art. 219, § 5º, do
CPC (com nova redação dada, antes da prolação da sentença, por meio do art. 3º
da Lei nº 11.280/2006), em sede de execução fiscal, a partir de autorização
dada por meio do art. 1º da LEF, conforme consagrado nos termos do Enunciado
nº 409 da Súmula do STJ, entendimento este corroborado quando da apreciação
do REsp repetitivo nº 1.100.156/RJ (Tema nº 134), STJ, Primeira Seção,
Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julg. em 10/06/2009. - Tratando-se de execução
fiscal fundada em certidão de inscrição como dívida ativa não tributária de
crédito concernente a multa administrativa imposta, a profissional liberal,
por conselho regional de fiscalização do exercício de profissão liberal,
é aplicável à respectiva pretensão o prazo prescricional de 5 (cinco) anos
estabelecido no art. 1º-A da Lei nº 9.873/1999 (incluído por meio do art. 72
da Lei nº 11.941/2009), ou excepcionalmente o prazo trienal estabelecido
no art. 1º, § 1º, daquela Lei, e, mesmo antes, no art. 1º do Decreto nº
20.910/1932 (aplicável por força do art. 2º do Decreto-Lei nº 4.597/1942,
e lido nos termos do Enunciado nº 150 da Súmula do STF), este aplicável por
analogia (inclusive por não ser qualquer das hipóteses descritas no art. 5º
daquela Lei), diante da lacuna da Lei nº 6.838/1980, a partir de autorização
dada por meio do art. 4º da LINDB, bem como, pelo critério cronológico,
em detrimento do art. 4º da Lei nº 9.873/1999. - Além disso, seu termo
inicial é a data da constituição definitiva do crédito e, mais precisamente,
a data do lançamento definitivo ex officio, cuja conclusão se dá, em regra
(caso não seja objeto de impugnação administrativa e, a fortiori, caso não
seja instaurado feito administrativo, como de costume), com a notificação do
profissional liberal consubstanciada na usual lavratura do auto de infração
(independentemente do vencimento pelo exaurimento in 1 albis do tempo para
pagamento), na forma do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320/1964, c/c o art. 2º,
caput, da Lei nº 11.000/2004, c/c o art. 4º, I, da Lei nº 12.514/2011,
entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº
1.112.577/SP (Temas nºs 146 e 147), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. CASTRO
MEIRA, julg. em 09/12/2009, do REsp repetitivo nº 1.105.442/RJ (Tema nº
135), Primeira Seção, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, julg. em 09/12/2009,
e do REsp repetitivo nº 1.115.078/RS (Temas nºs 324-331), STJ, Primeira
Seção, Rel. Min. CASTRO MEIRA, julg. em 24/03/2010. - A causa de suspensão
do curso desse prazo, pelo máximo de 180 dias (até a data da distribuição
da ação) contados da data da inscrição como dívida ativa, estabelecida no
art. 2º, § 3º, da LEF, se aplica, inequivocamente, ao crédito não tributário,
paralelamente às demais causas estabelecidas no Decreto nº 20.910/1932 e nas
Leis nºs 6.830/1980 e 9.873/1999. - Antes ou depois da interrupção do curso
desse prazo conforme o art. 8º, § 2º, da LEF (lido nos termos do Enunciado
nº 106 da Súmula do STJ, e aplicável, pelo critério da especialidade, em
detrimento do art. 219, caput, do CPC), é possível a ocorrência de prescrição
intercorrente, após a objetiva suspensão da execução fiscal e o fim deste
sobrestamento anual, se restar configurada a inércia qualificada da entidade
credora, quanto a localização do devedor ou de bens penhoráveis, a partir da
data da posterior determinação de arquivamento do feito, conforme o art. 40
da LEF, lido nos termos do Enunciado nº 6 da Súmula do TRF-2, bem como do
Enunciado nº 314 da Súmula do STJ. - Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
18/04/2016
Data da Publicação
:
25/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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