TRF2 0000289-03.2010.4.02.5104 00002890320104025104
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO
DE APOSENTADORIA. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. ART. 124, II, DA LEI
8.213/91. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OUTROS VÍCIOS PROCESSUAIS NO
JULGADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS,
pelos quais o recorrente atribui ao julgado vício processual de omissão, em
ação versando sobre revisão de aposentadoria. 2. Verifica-se que o embargante
alega que o acórdão recorrido teria consubstanciado omissão sobre o fato de
o autor estar aposentado desde 16/01/2013, requerendo pronunciamento acerca
da concessão espontânea do benefício antes do ajuizamento da ação; sobre a
impossibilidade de cumulação da aposentadoria deferida administrativamente
com o benefício concedido na esfera judicial, a teor do art. 124, II, da Lei
8.213/91 e, ainda quanto ao fato de o benefício deferido administrativamente
ser mais vantajoso do que o reconhecido judicialmente. 3. Não há que falar
em omissão no julgado, na medida o embargante INSS traz aos autos fato novo,
acerca da concessão de benefício na via administrativa, que devia ter sido
comunicado no momento oportuno e não em sede de embargos de declaração. 4. Por
outro lado a questão relativa à vedação à acumulação de benefícios de
aposentadoria, a teor do art. 124, II, da Lei 8.213/91, deverá se resolvida
por ocasião da execução do julgado, quando a parte autora, ora embargada,
poderá decidir pela opção mais vantajosa, observadas, obviamente, se for
o caso, as necessárias compensações. 5. Por fim, não se verifica qualquer
pertinência na afirmação de que a aposentadoria concedida administrativamente
em 16/01/2013 (fl. 271) seria anterior ao ajuizamento da ação, visto que
propositura da demanda ocorreu em 11/02/2010 (fl. 02). 6. Incidência na
espécie do entendimento segundo o qual os embargos de declaração não são
a via adequada para compelir o mesmo órgão judicante a reexaminar a causa
julgada por si 1 em momento anterior, ainda que opostos com objetivo de
prequestionamento, quando inexistentes as hipóteses previstas na legislação
processual. 7. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO
DE APOSENTADORIA. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. ART. 124, II, DA LEI
8.213/91. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OUTROS VÍCIOS PROCESSUAIS NO
JULGADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS,
pelos quais o recorrente atribui ao julgado vício processual de omissão, em
ação versando sobre revisão de aposentadoria. 2. Verifica-se que o embargante
alega que o acórdão recorrido teria consubstanciado omissão sobre o fato de
o autor estar aposentado desde 16/01/2013, requerendo pronunciamento acerca
da concessão espontânea do benefício antes do ajuizamento da ação; sobre a
impossibilidade de cumulação da aposentadoria deferida administrativamente
com o benefício concedido na esfera judicial, a teor do art. 124, II, da Lei
8.213/91 e, ainda quanto ao fato de o benefício deferido administrativamente
ser mais vantajoso do que o reconhecido judicialmente. 3. Não há que falar
em omissão no julgado, na medida o embargante INSS traz aos autos fato novo,
acerca da concessão de benefício na via administrativa, que devia ter sido
comunicado no momento oportuno e não em sede de embargos de declaração. 4. Por
outro lado a questão relativa à vedação à acumulação de benefícios de
aposentadoria, a teor do art. 124, II, da Lei 8.213/91, deverá se resolvida
por ocasião da execução do julgado, quando a parte autora, ora embargada,
poderá decidir pela opção mais vantajosa, observadas, obviamente, se for
o caso, as necessárias compensações. 5. Por fim, não se verifica qualquer
pertinência na afirmação de que a aposentadoria concedida administrativamente
em 16/01/2013 (fl. 271) seria anterior ao ajuizamento da ação, visto que
propositura da demanda ocorreu em 11/02/2010 (fl. 02). 6. Incidência na
espécie do entendimento segundo o qual os embargos de declaração não são
a via adequada para compelir o mesmo órgão judicante a reexaminar a causa
julgada por si 1 em momento anterior, ainda que opostos com objetivo de
prequestionamento, quando inexistentes as hipóteses previstas na legislação
processual. 7. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
17/07/2017
Data da Publicação
:
27/07/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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