TRF2 0000289-46.2014.4.02.5109 00002894620144025109
Nº CNJ : 0000289-46.2014.4.02.5109 (2014.51.09.000289-9) RELATOR :
Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO APELANTE : LAERCIO DE LIMA ADVOGADO
: SUYEMI MIYASHIRO AKAMINE APELADO : INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 01ª Vara Federal de Resende
(00002894620144025109) E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA
A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO SOB O MESMO
REGIME. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE
APOSENTADORIA ANTERIOR. EFEITOS EX TUNC. I - Apelação interposta pela parte
Autora em ação cujo pedido foi julgado improcedente, para condenar o Réu a
reconhecer o direito do Apelante a renunciar ao seu benefício de aposentadoria
original, para conceder um novo benefício sob o mesmo regime, haja vista
não ter deixado de laborar, recolhendo as contribuições previdenciárias
regularmente. II - Cabível a desaposentação, conforme decisões reiteradas
do E. Superior Tribunal de Justiça, eis que a aposentadoria constitui um
direito patrimonial disponível, sendo passível de renúncia para fins de
concessão de novo benefício mais vantajoso, ainda que sob o mesmo regime. III
- A concessão de nova aposentadoria, aproveitando-se as contribuições pagas
durante a aposentadoria anterior, implica obrigatoriamente na restituição ao
INSS de todas as prestações pagas relativas à primeira aposentadoria, eis que a
cobrança da contribuição previdenciária dos aposentados do RGPS, que retornem
à atividade, se destina ao custeio geral do sistema previdenciário, não se
destinando aos próprios aposentados contribuintes: respeito aos princípios
da solidariedade e universalidade, consagrados no artigo 195 da Constituição
Federal. IV - A renúncia ao benefício previdenciário terá obrigatoriamente
efeitos ex tunc, a fim de recompor o Fundo da Previdência, resguardando-se o
direito dos demais aposentados, razão pela qual é necessária a devolução de
todos os proventos já recebidos, sob pena de romper o equilíbrio financeiro
e atuarial. V - Incabível a mistura das duas espécies de aposentadoria (a
proporcional e a integral) para a criação de uma nova espécie de benefício,
não previsto em lei e sem fonte de custeio (artigo 195, § 5º da CF).
Ementa
Nº CNJ : 0000289-46.2014.4.02.5109 (2014.51.09.000289-9) RELATOR :
Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO APELANTE : LAERCIO DE LIMA ADVOGADO
: SUYEMI MIYASHIRO AKAMINE APELADO : INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 01ª Vara Federal de Resende
(00002894620144025109) E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA
A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO SOB O MESMO
REGIME. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE
APOSENTADORIA ANTERIOR. EFEITOS EX TUNC. I - Apelação interposta pela parte
Autora em ação cujo pedido foi julgado improcedente, para condenar o Réu a
reconhecer o direito do Apelante a renunciar ao seu benefício de aposentadoria
original, para conceder um novo benefício sob o mesmo regime, haja vista
não ter deixado de laborar, recolhendo as contribuições previdenciárias
regularmente. II - Cabível a desaposentação, conforme decisões reiteradas
do E. Superior Tribunal de Justiça, eis que a aposentadoria constitui um
direito patrimonial disponível, sendo passível de renúncia para fins de
concessão de novo benefício mais vantajoso, ainda que sob o mesmo regime. III
- A concessão de nova aposentadoria, aproveitando-se as contribuições pagas
durante a aposentadoria anterior, implica obrigatoriamente na restituição ao
INSS de todas as prestações pagas relativas à primeira aposentadoria, eis que a
cobrança da contribuição previdenciária dos aposentados do RGPS, que retornem
à atividade, se destina ao custeio geral do sistema previdenciário, não se
destinando aos próprios aposentados contribuintes: respeito aos princípios
da solidariedade e universalidade, consagrados no artigo 195 da Constituição
Federal. IV - A renúncia ao benefício previdenciário terá obrigatoriamente
efeitos ex tunc, a fim de recompor o Fundo da Previdência, resguardando-se o
direito dos demais aposentados, razão pela qual é necessária a devolução de
todos os proventos já recebidos, sob pena de romper o equilíbrio financeiro
e atuarial. V - Incabível a mistura das duas espécies de aposentadoria (a
proporcional e a integral) para a criação de uma nova espécie de benefício,
não previsto em lei e sem fonte de custeio (artigo 195, § 5º da CF).
Data do Julgamento
:
25/11/2016
Data da Publicação
:
02/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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