TRF2 0000289-76.2016.4.02.0000 00002897620164020000
MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO EM PARCELAMENTO FEDERAL. ATO DE JUIZ
DE DIREITO DE VARA EMPRESARIAL. INCOMPETÊNCIA. WRIT COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. Mandado de Segurança
interposto contra ato praticado pela r. TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA
DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, que, nos autos do MANDADO DE
SEGURANÇA Nº 0104552-33.2014.4.02.0000, concedeu a ordem requerida pela
UNIÃO / FAZENDA NACIONAL, para cassar decisão do Juízo da Vara Empresarial
do Rio de Janeiro/RJ, determinando a inclusão das impetrantes em programa de
parcelamento de tributos federais. 2. Embora a impetrante não tenha integrado
o polo passivo daquela ação mandamental, inexiste a nulidade proclamada. A
autora é parte juntamente com outra empresa recuperanda (GPC QUÍMICA), em
litisconsórcio ativo unitário, a ação de recuperação judicial em que foi
proferida a decisão reformada pela ordem concedida no Mandado de Segurança
nº 0104552-33.2014.4.02.0000, tendo esta empresa regularmente notificada da
decisão que a autora quer ver reformada no presente mandamus. 3. Com efeito,
na sistemática processual do litisconsórcio unitário, a conduta alternativa
praticada por um litisconsorte, comunica-se e aproveita ao outro, nos
termos do art. 509, do CPC-73 (efeito expansivo subjetivo). 4. Na hipótese,
ambas as empresas (APOLO S/A e GPC QUÍMICA) têm o interesse comum em cassar
o acórdão que concedeu a ordem a favor da União, e revogou a decisão do
Juízo da Vara Empresarial, que criou, à margem da lei, um parcelamento
próprio, com regras especialíssimas e singulares, em benefício das pessoas
jurídicas supracitadas. Frise-se, por oportuno, que os advogados que
representam ambas as empresas são os mesmos, conforme demonstram as peças
das exordiais e procuração, constantes dos autos do Mandado de Segurança
n. 0104552-33.2014.4.02.0000. Resta, assim, afastada a alegação de nulidade por
desconhecimento e violação do direito de defesa. 5. No mérito, melhor sorte
também não assiste à impetrante. A ordem judicial cassada pelo v. acórdão
guerreado foi proferida em processo de que a União não é parte e que, por
expressa disposição legal (art. 6º, § 7º da Lei nº 11.101/05 c/c art. 187,
CTN), não abrange créditos tributários federais. Ademais, tampouco aquele Juízo
Estadual é, in casu, o sede juridicamente correta para discussões acerca de
regras legais de parcelamentos de tributos federais. 6. Configura-se a absoluta
incompetência da autoridade coatora, Juízo de Direito da Vara Empresarial,
em razão da flagrante violação à regra de competência inserta no inciso I,
do art. 109 da Constituição Federal, segundo a qual cabe aos Juízes Federais
o processamento e julgamento de causas em que a 1 União for interessada. 7. A
par da finalidade do Juízo Empresarial consubstanciada em sua a decisão de
conferir meios para a recuperação judicial das empresas em dificuldades, tal
mister tem limites nas regras de competência previstas na Constituição Federal
e no princípio do Juiz natural. De se ressaltar, ainda, a ausência da própria
necessidade (e adequação) da medida, eis que o ato praticado pela autoridade
impetrada mostra-se ainda mais despropositado quando se tem em vista que as
sociedades recuperandas poderiam, sem qualquer embaraço, formular a pretensão
(inclusão de débitos em parcelamentos federais) perante o Juízo competente
(Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), com o que estaria,
de um lado, respeitada a garantia de acesso ao Judiciário, e, de outro,
os princípios do devido processo legal, do juiz natural, do contraditório,
da ampla defesa etc. 8. Destarte, percebe-se, a toda evidência, a ausência
do direito líquido e certo, bem como a ilegalidade da decisão judicial
proferida pelo Juízo da Vara Empresarial do Rio de Janeiro, tendo em conta
a absoluta incompetência daquele Juízo Estadual e violação ao princípio do
juiz natural, nos termos do art. 109 da CF/88. 9. Ordem denegada. Liminar
confirmada. Embargos de declaração prejudicados.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO EM PARCELAMENTO FEDERAL. ATO DE JUIZ
DE DIREITO DE VARA EMPRESARIAL. INCOMPETÊNCIA. WRIT COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. Mandado de Segurança
interposto contra ato praticado pela r. TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA
DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, que, nos autos do MANDADO DE
SEGURANÇA Nº 0104552-33.2014.4.02.0000, concedeu a ordem requerida pela
UNIÃO / FAZENDA NACIONAL, para cassar decisão do Juízo da Vara Empresarial
do Rio de Janeiro/RJ, determinando a inclusão das impetrantes em programa de
parcelamento de tributos federais. 2. Embora a impetrante não tenha integrado
o polo passivo daquela ação mandamental, inexiste a nulidade proclamada. A
autora é parte juntamente com outra empresa recuperanda (GPC QUÍMICA), em
litisconsórcio ativo unitário, a ação de recuperação judicial em que foi
proferida a decisão reformada pela ordem concedida no Mandado de Segurança
nº 0104552-33.2014.4.02.0000, tendo esta empresa regularmente notificada da
decisão que a autora quer ver reformada no presente mandamus. 3. Com efeito,
na sistemática processual do litisconsórcio unitário, a conduta alternativa
praticada por um litisconsorte, comunica-se e aproveita ao outro, nos
termos do art. 509, do CPC-73 (efeito expansivo subjetivo). 4. Na hipótese,
ambas as empresas (APOLO S/A e GPC QUÍMICA) têm o interesse comum em cassar
o acórdão que concedeu a ordem a favor da União, e revogou a decisão do
Juízo da Vara Empresarial, que criou, à margem da lei, um parcelamento
próprio, com regras especialíssimas e singulares, em benefício das pessoas
jurídicas supracitadas. Frise-se, por oportuno, que os advogados que
representam ambas as empresas são os mesmos, conforme demonstram as peças
das exordiais e procuração, constantes dos autos do Mandado de Segurança
n. 0104552-33.2014.4.02.0000. Resta, assim, afastada a alegação de nulidade por
desconhecimento e violação do direito de defesa. 5. No mérito, melhor sorte
também não assiste à impetrante. A ordem judicial cassada pelo v. acórdão
guerreado foi proferida em processo de que a União não é parte e que, por
expressa disposição legal (art. 6º, § 7º da Lei nº 11.101/05 c/c art. 187,
CTN), não abrange créditos tributários federais. Ademais, tampouco aquele Juízo
Estadual é, in casu, o sede juridicamente correta para discussões acerca de
regras legais de parcelamentos de tributos federais. 6. Configura-se a absoluta
incompetência da autoridade coatora, Juízo de Direito da Vara Empresarial,
em razão da flagrante violação à regra de competência inserta no inciso I,
do art. 109 da Constituição Federal, segundo a qual cabe aos Juízes Federais
o processamento e julgamento de causas em que a 1 União for interessada. 7. A
par da finalidade do Juízo Empresarial consubstanciada em sua a decisão de
conferir meios para a recuperação judicial das empresas em dificuldades, tal
mister tem limites nas regras de competência previstas na Constituição Federal
e no princípio do Juiz natural. De se ressaltar, ainda, a ausência da própria
necessidade (e adequação) da medida, eis que o ato praticado pela autoridade
impetrada mostra-se ainda mais despropositado quando se tem em vista que as
sociedades recuperandas poderiam, sem qualquer embaraço, formular a pretensão
(inclusão de débitos em parcelamentos federais) perante o Juízo competente
(Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), com o que estaria,
de um lado, respeitada a garantia de acesso ao Judiciário, e, de outro,
os princípios do devido processo legal, do juiz natural, do contraditório,
da ampla defesa etc. 8. Destarte, percebe-se, a toda evidência, a ausência
do direito líquido e certo, bem como a ilegalidade da decisão judicial
proferida pelo Juízo da Vara Empresarial do Rio de Janeiro, tendo em conta
a absoluta incompetência daquele Juízo Estadual e violação ao princípio do
juiz natural, nos termos do art. 109 da CF/88. 9. Ordem denegada. Liminar
confirmada. Embargos de declaração prejudicados.
Data do Julgamento
:
05/12/2016
Data da Publicação
:
14/12/2016
Classe/Assunto
:
MS - Mandado de Segurança - Proc. Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas
e Regimentos - Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento -
Processo de Conhecimento - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
Mostrar discussão