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Jurisprudência


TRF2 0000290-20.2012.4.02.5006 00002902020124025006

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO COM BASE EM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO LABORAL EM SENTENÇA TRABALHISTA. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS PELA LEI 11.960/2009. NÃO PROVIMENTO DOS RECURSO. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. I. Quanto à prova utilizada, esta obtida de processo trabalhista, embora, habitualmente a mesma seja produzida dentro dos autos onde os fatos foram alegados, é possível, a utilização de prova obtida em outro processo, fenômeno processual denominado "prova emprestada", e em matéria previdenciária, a mesma é válida para a comprovação do tempo de trabalho realizado, questão que se deu em outros julgados da mesma matéria. (TRF-2ª Região, Primeira Turma Especializada, Processo 200351015288911, AC - 363044, Relator(a): Juiz Federal Convocado Marcello Ferreira de Souza Granado, Fonte: DJU - Data: 10/07/2009 - Página: 139). II. No que concerne ao cômputo do respectivo tempo de trabalho desempenhado, acompanho o posicionamento exposto no julgamento da apelação civil 283425, da Relatoria do MM. Juiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves de Castro Mendes (TRF - 2ª Reg; Primeira Turma Especializada, Fonte: DJU, Data: 17/07/2009, pág: 82), qual seja, de que a decisão da Justiça do Trabalho repercute nos ganhos do autor e, conseqüentemente, em sua contribuição para a Previdência Social. Portanto, os salários-de-contribuição sofrem os efeitos da r. decisão trabalhista, e estes influenciam o cálculo da renda mensal inicial. Ainda que o INSS não tenha sido parte na reclamação trabalhista, o recolhimento compulsório das respectivas contribuições previdenciárias deve, necessariamente, repercutir no cálculo da RMI da aposentadoria do autor. Cabendo, inclusive, acrescentar que esta também é a posição do eg. Superior Tribunal de Justiça (Quinta Turma, RESP - 720340, Relator: José Arnaldo da Fonseca, Fonte: DJ, Data: 09/05/2005, PG:00472). III. Por fim, quanto à atualização das diferenças, após certa controvérsia a respeito da incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º- F da Lei 9.494/97, o eg. STF finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425, consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento, de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR; b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não 1 tributários; Índice da Poupança; c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. Realização de novos cálculos na forma supra citada. IV. Recurso não provido. Remessa oficial parcialmente provida.

Data do Julgamento : 17/06/2016
Data da Publicação : 23/06/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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