TRF2 0000290-20.2012.4.02.5006 00002902020124025006
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE
BENEFÍCIO COM BASE EM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO LABORAL EM SENTENÇA
TRABALHISTA. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS PELA LEI 11.960/2009. NÃO PROVIMENTO
DOS RECURSO. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. I. Quanto à prova utilizada,
esta obtida de processo trabalhista, embora, habitualmente a mesma seja
produzida dentro dos autos onde os fatos foram alegados, é possível, a
utilização de prova obtida em outro processo, fenômeno processual denominado
"prova emprestada", e em matéria previdenciária, a mesma é válida para a
comprovação do tempo de trabalho realizado, questão que se deu em outros
julgados da mesma matéria. (TRF-2ª Região, Primeira Turma Especializada,
Processo 200351015288911, AC - 363044, Relator(a): Juiz Federal Convocado
Marcello Ferreira de Souza Granado, Fonte: DJU - Data: 10/07/2009 - Página:
139). II. No que concerne ao cômputo do respectivo tempo de trabalho
desempenhado, acompanho o posicionamento exposto no julgamento da apelação
civil 283425, da Relatoria do MM. Juiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves
de Castro Mendes (TRF - 2ª Reg; Primeira Turma Especializada, Fonte: DJU,
Data: 17/07/2009, pág: 82), qual seja, de que a decisão da Justiça do Trabalho
repercute nos ganhos do autor e, conseqüentemente, em sua contribuição para a
Previdência Social. Portanto, os salários-de-contribuição sofrem os efeitos
da r. decisão trabalhista, e estes influenciam o cálculo da renda mensal
inicial. Ainda que o INSS não tenha sido parte na reclamação trabalhista,
o recolhimento compulsório das respectivas contribuições previdenciárias
deve, necessariamente, repercutir no cálculo da RMI da aposentadoria do
autor. Cabendo, inclusive, acrescentar que esta também é a posição do
eg. Superior Tribunal de Justiça (Quinta Turma, RESP - 720340, Relator:
José Arnaldo da Fonseca, Fonte: DJ, Data: 09/05/2005, PG:00472). III. Por
fim, quanto à atualização das diferenças, após certa controvérsia a respeito
da incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da
Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º- F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF):
a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série
Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não 1 tributários; Índice
da Poupança; c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. Realização
de novos cálculos na forma supra citada. IV. Recurso não provido. Remessa
oficial parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE
BENEFÍCIO COM BASE EM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO LABORAL EM SENTENÇA
TRABALHISTA. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS PELA LEI 11.960/2009. NÃO PROVIMENTO
DOS RECURSO. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. I. Quanto à prova utilizada,
esta obtida de processo trabalhista, embora, habitualmente a mesma seja
produzida dentro dos autos onde os fatos foram alegados, é possível, a
utilização de prova obtida em outro processo, fenômeno processual denominado
"prova emprestada", e em matéria previdenciária, a mesma é válida para a
comprovação do tempo de trabalho realizado, questão que se deu em outros
julgados da mesma matéria. (TRF-2ª Região, Primeira Turma Especializada,
Processo 200351015288911, AC - 363044, Relator(a): Juiz Federal Convocado
Marcello Ferreira de Souza Granado, Fonte: DJU - Data: 10/07/2009 - Página:
139). II. No que concerne ao cômputo do respectivo tempo de trabalho
desempenhado, acompanho o posicionamento exposto no julgamento da apelação
civil 283425, da Relatoria do MM. Juiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves
de Castro Mendes (TRF - 2ª Reg; Primeira Turma Especializada, Fonte: DJU,
Data: 17/07/2009, pág: 82), qual seja, de que a decisão da Justiça do Trabalho
repercute nos ganhos do autor e, conseqüentemente, em sua contribuição para a
Previdência Social. Portanto, os salários-de-contribuição sofrem os efeitos
da r. decisão trabalhista, e estes influenciam o cálculo da renda mensal
inicial. Ainda que o INSS não tenha sido parte na reclamação trabalhista,
o recolhimento compulsório das respectivas contribuições previdenciárias
deve, necessariamente, repercutir no cálculo da RMI da aposentadoria do
autor. Cabendo, inclusive, acrescentar que esta também é a posição do
eg. Superior Tribunal de Justiça (Quinta Turma, RESP - 720340, Relator:
José Arnaldo da Fonseca, Fonte: DJ, Data: 09/05/2005, PG:00472). III. Por
fim, quanto à atualização das diferenças, após certa controvérsia a respeito
da incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da
Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º- F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF):
a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série
Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não 1 tributários; Índice
da Poupança; c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. Realização
de novos cálculos na forma supra citada. IV. Recurso não provido. Remessa
oficial parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
17/06/2016
Data da Publicação
:
23/06/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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