TRF2 0000290-37.2016.4.02.9999 00002903720164029999
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. DIVERGÊNCIA ENTRE
LAUDOS. NÃO CABIMENTO DE NOVA PERÍCIA. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Conforme
disposição legal o benefício de auxílio-doença será devido ao segurado que,
tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado
para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação
em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15,
24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91); 2. Por outro lado, a aposentadoria por
invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência,
podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o
grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado,
devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição
de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). Impende
ressaltar que tais benefícios não poderão ser concedidos ao segurado que,
ao filiar-se à Previdência, já era portador de doença ou lesão incapacitante,
salvo quando a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento dessa doença
ou lesão, observado, neste caso, o cumprimento da carência no período mínimo
de 12 contribuições (artigos 42, § 2º e 59, Parágrafo único, da Lei 8.213/91);
3. Verifica-se que foi feito uma perícia médica (fls. 241/257), tendo sido
apresentados exames complementares pelo autor (fls. 258/306). Ficou constatado,
na perícia médica, que o autor, ora apelado, é portador de "doença coronariana
obstrutiva crônica", sendo esta uma doença definitiva, passível de melhora
com tratamento adequado e que poderia haver indicação cirúrgica para o caso
(resposta aos quesitos nº 2, 6 e 13- fls. 251, 257 e 255), bem como não ser
a doença que acomete o autor incapacitante permanentemente para o trabalho
(resposta ao quesito nº 3 - fl. 252); 4. Não foi constatada incapacidade
laborativa do apelante para o exercício de suas atividades laborais; 5. Em
caso de divergência entre laudos periciais, deve prevalecer o parecer do
perito, na medida em que não possui vinculação com nenhuma das partes e goza
da confiança do Juízo; 1 6. A realização de nova perícia só cabe se o juiz
estiver perplexo diante das provas, e não porque a perícia realizada foi
contrária a uma das partes, 7. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. DIVERGÊNCIA ENTRE
LAUDOS. NÃO CABIMENTO DE NOVA PERÍCIA. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Conforme
disposição legal o benefício de auxílio-doença será devido ao segurado que,
tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado
para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação
em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15,
24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91); 2. Por outro lado, a aposentadoria por
invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência,
podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o
grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado,
devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição
de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). Impende
ressaltar que tais benefícios não poderão ser concedidos ao segurado que,
ao filiar-se à Previdência, já era portador de doença ou lesão incapacitante,
salvo quando a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento dessa doença
ou lesão, observado, neste caso, o cumprimento da carência no período mínimo
de 12 contribuições (artigos 42, § 2º e 59, Parágrafo único, da Lei 8.213/91);
3. Verifica-se que foi feito uma perícia médica (fls. 241/257), tendo sido
apresentados exames complementares pelo autor (fls. 258/306). Ficou constatado,
na perícia médica, que o autor, ora apelado, é portador de "doença coronariana
obstrutiva crônica", sendo esta uma doença definitiva, passível de melhora
com tratamento adequado e que poderia haver indicação cirúrgica para o caso
(resposta aos quesitos nº 2, 6 e 13- fls. 251, 257 e 255), bem como não ser
a doença que acomete o autor incapacitante permanentemente para o trabalho
(resposta ao quesito nº 3 - fl. 252); 4. Não foi constatada incapacidade
laborativa do apelante para o exercício de suas atividades laborais; 5. Em
caso de divergência entre laudos periciais, deve prevalecer o parecer do
perito, na medida em que não possui vinculação com nenhuma das partes e goza
da confiança do Juízo; 1 6. A realização de nova perícia só cabe se o juiz
estiver perplexo diante das provas, e não porque a perícia realizada foi
contrária a uma das partes, 7. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
27/04/2016
Data da Publicação
:
02/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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