TRF2 0000290-61.2016.4.02.0000 00002906120164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÃO DE ORDEM. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO
DOS TERMOS DO VOTO CONDUTOR. 1 - Vieram os autos encaminhados pela
Subsecretaria da 5ª Turma Especializada, tendo em vista dúvida suscitada,
após realizada sessão de julgamento do recurso do agravo, em 10-05-2016. É
que existe divergência terminológica entre o termos do acórdão e do voto,
da lavra do Exmo. Desembargador Federal Aluisio Mendes. 2 - Conforme parte
dispositiva do voto, deu-se "provimento ao agravo de instrumento, para
determinar a atualização dos cálculos de liquidação, antes da expedição dos
RPV's." Todavia, consta no acórdão o termo "provimento parcial" do agravo,
assim como na ementa (item"9") a expressão "Agravo de Instrumento parcialmente
provido". 3 - Já no início do Voto, o Relator antecipou que o "recurso merece
provimento parcial para que seja determinada conta de atualização do débito,
com subsequente vista às partes para manifestação, anteriormente à expedição
de requisitórios.". Note-se, ademais, que, conforme se observa do Relatório,
o recurso de agravo pretendia, expressamente, a utilização do IPCA-E como
fator de atualização, o que não foi definido pelo Voto, que apenas determinou
a atualização do débito. 4 - Assim, deve constar da certidão de julgamento
que o provimento do recurso é parcial, de modo a que se afaste a divergência
terminológica em questão. 5 - Questão de Ordem acolhida. FIRLY NASCIMENTO
FILHO Juiz Federal Convocado
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÃO DE ORDEM. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO
DOS TERMOS DO VOTO CONDUTOR. 1 - Vieram os autos encaminhados pela
Subsecretaria da 5ª Turma Especializada, tendo em vista dúvida suscitada,
após realizada sessão de julgamento do recurso do agravo, em 10-05-2016. É
que existe divergência terminológica entre o termos do acórdão e do voto,
da lavra do Exmo. Desembargador Federal Aluisio Mendes. 2 - Conforme parte
dispositiva do voto, deu-se "provimento ao agravo de instrumento, para
determinar a atualização dos cálculos de liquidação, antes da expedição dos
RPV's." Todavia, consta no acórdão o termo "provimento parcial" do agravo,
assim como na ementa (item"9") a expressão "Agravo de Instrumento parcialmente
provido". 3 - Já no início do Voto, o Relator antecipou que o "recurso merece
provimento parcial para que seja determinada conta de atualização do débito,
com subsequente vista às partes para manifestação, anteriormente à expedição
de requisitórios.". Note-se, ademais, que, conforme se observa do Relatório,
o recurso de agravo pretendia, expressamente, a utilização do IPCA-E como
fator de atualização, o que não foi definido pelo Voto, que apenas determinou
a atualização do débito. 4 - Assim, deve constar da certidão de julgamento
que o provimento do recurso é parcial, de modo a que se afaste a divergência
terminológica em questão. 5 - Questão de Ordem acolhida. FIRLY NASCIMENTO
FILHO Juiz Federal Convocado
Data do Julgamento
:
30/06/2016
Data da Publicação
:
05/07/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
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