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Jurisprudência


TRF2 0000290-61.2016.4.02.0000 00002906120164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÃO DE ORDEM. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DOS TERMOS DO VOTO CONDUTOR. 1 - Vieram os autos encaminhados pela Subsecretaria da 5ª Turma Especializada, tendo em vista dúvida suscitada, após realizada sessão de julgamento do recurso do agravo, em 10-05-2016. É que existe divergência terminológica entre o termos do acórdão e do voto, da lavra do Exmo. Desembargador Federal Aluisio Mendes. 2 - Conforme parte dispositiva do voto, deu-se "provimento ao agravo de instrumento, para determinar a atualização dos cálculos de liquidação, antes da expedição dos RPV's." Todavia, consta no acórdão o termo "provimento parcial" do agravo, assim como na ementa (item"9") a expressão "Agravo de Instrumento parcialmente provido". 3 - Já no início do Voto, o Relator antecipou que o "recurso merece provimento parcial para que seja determinada conta de atualização do débito, com subsequente vista às partes para manifestação, anteriormente à expedição de requisitórios.". Note-se, ademais, que, conforme se observa do Relatório, o recurso de agravo pretendia, expressamente, a utilização do IPCA-E como fator de atualização, o que não foi definido pelo Voto, que apenas determinou a atualização do débito. 4 - Assim, deve constar da certidão de julgamento que o provimento do recurso é parcial, de modo a que se afaste a divergência terminológica em questão. 5 - Questão de Ordem acolhida. FIRLY NASCIMENTO FILHO Juiz Federal Convocado

Data do Julgamento : 30/06/2016
Data da Publicação : 05/07/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FIRLY NASCIMENTO FILHO
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