TRF2 0000292-07.2016.4.02.9999 00002920720164029999
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL
- EFEITO INFRINGENTE - CONDENAÇÃO DO INSS EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Assiste razão à embargante ao alegar que
o INSS é a parte sucumbente, portanto, é quem deve arcar com os honorários
advocatícios. II - Embargos de declaração parcialmente providos, com efeitos
infringentes, para complementar o acórdão embargado, de modo a condenar
apenas o INSS em honorários advocatícios, determinando que o percentual seja
fixado quando da liquidação do julgado, de acordo com o art. 85, § 4º, II,
do Código de Processo Civil de 2015, observada a Súmula nº 111 do STJ.
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL
- EFEITO INFRINGENTE - CONDENAÇÃO DO INSS EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Assiste razão à embargante ao alegar que
o INSS é a parte sucumbente, portanto, é quem deve arcar com os honorários
advocatícios. II - Embargos de declaração parcialmente providos, com efeitos
infringentes, para complementar o acórdão embargado, de modo a condenar
apenas o INSS em honorários advocatícios, determinando que o percentual seja
fixado quando da liquidação do julgado, de acordo com o art. 85, § 4º, II,
do Código de Processo Civil de 2015, observada a Súmula nº 111 do STJ.
Data do Julgamento
:
22/08/2017
Data da Publicação
:
01/09/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
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