TRF2 0000292-84.2008.4.02.5117 00002928420084025117
DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SINISTRO. PREVISÃO
CONTRATUAL. INCAPACIDADE PERMANENTE NÃO COMPROVADA. QUITAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA
MANTIDA. 1. A controvérsia principal do presente recurso reside em analisar a
possibilidade de reconhecimento de quitação contratual, diante da ocorrência
de hipótese de possível invalidez permanente de um dos contratantes,
relativamente a imóvel financiado pelo SFH. 2. No que concerne ao seguro
pactuado, cabe esclarecer que o seguro habitacional é obrigatório nos contratos
de financiamento imobiliário integrantes do SFH e não se destina apenas a
cobrir danos físicos ao imóvel, mas também à morte e à invalidez permanente
dos segurados, bem como à responsabilidade civil do construtor. 3. Caso em
que o autor e mutuário Williams Viana da Silva, militar da marinha, foi
reformado por invalidez permanente, por apresentar de neoplasia maligna,
doença esta sem relação de causa e efeito com o serviço prestado, sendo
considerado inválido, total e permanentemente impossibilitado para todo
e qualquer trabalho, sem contudo, necessitar de internação permanente
ou de cuidados de enfermagem. 4. Houve comunicação do sinistro em 22 de
fevereiro de 2005 e a resposta da negativa de cobertura em 12/07/2005,
pela Caixa de Seguros S/A. 5. Realizada perícia pelo médico da seguradora,
a conclusão foi contrária àquela afirmada pela Marinha, não sendo atestado
qualquer tipo de incapacidade laborativa. 6. Realizada perícia judicial
para averiguação do direito do contratante ao recebimento do prêmio ficou
comprovado que o segurado pode exercer a profissão de torneiro mecânico,
tarefa esta por ele exercida antes da reforma, na condição de cabo da Marinha,
sendo incensurável a recusa da ré em liquidar o sinistro. 7. A enfermidade
que justificou a reforma do autor, na época com apenas 25 anos e em pleno
gozo da juventude, foi um câncer de testículo, sem metástese ou recidiva,
de forma que pela interpretação de todo o contexto apresentado em juízo,
não há indícios de dificuldade na inserção do autor-mutuário no mercado de
trabalho. 8. Apelação conhecida e desprovida. 1
Ementa
DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SINISTRO. PREVISÃO
CONTRATUAL. INCAPACIDADE PERMANENTE NÃO COMPROVADA. QUITAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA
MANTIDA. 1. A controvérsia principal do presente recurso reside em analisar a
possibilidade de reconhecimento de quitação contratual, diante da ocorrência
de hipótese de possível invalidez permanente de um dos contratantes,
relativamente a imóvel financiado pelo SFH. 2. No que concerne ao seguro
pactuado, cabe esclarecer que o seguro habitacional é obrigatório nos contratos
de financiamento imobiliário integrantes do SFH e não se destina apenas a
cobrir danos físicos ao imóvel, mas também à morte e à invalidez permanente
dos segurados, bem como à responsabilidade civil do construtor. 3. Caso em
que o autor e mutuário Williams Viana da Silva, militar da marinha, foi
reformado por invalidez permanente, por apresentar de neoplasia maligna,
doença esta sem relação de causa e efeito com o serviço prestado, sendo
considerado inválido, total e permanentemente impossibilitado para todo
e qualquer trabalho, sem contudo, necessitar de internação permanente
ou de cuidados de enfermagem. 4. Houve comunicação do sinistro em 22 de
fevereiro de 2005 e a resposta da negativa de cobertura em 12/07/2005,
pela Caixa de Seguros S/A. 5. Realizada perícia pelo médico da seguradora,
a conclusão foi contrária àquela afirmada pela Marinha, não sendo atestado
qualquer tipo de incapacidade laborativa. 6. Realizada perícia judicial
para averiguação do direito do contratante ao recebimento do prêmio ficou
comprovado que o segurado pode exercer a profissão de torneiro mecânico,
tarefa esta por ele exercida antes da reforma, na condição de cabo da Marinha,
sendo incensurável a recusa da ré em liquidar o sinistro. 7. A enfermidade
que justificou a reforma do autor, na época com apenas 25 anos e em pleno
gozo da juventude, foi um câncer de testículo, sem metástese ou recidiva,
de forma que pela interpretação de todo o contexto apresentado em juízo,
não há indícios de dificuldade na inserção do autor-mutuário no mercado de
trabalho. 8. Apelação conhecida e desprovida. 1
Data do Julgamento
:
08/01/2016
Data da Publicação
:
15/01/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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