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Jurisprudência


TRF2 0000292-84.2008.4.02.5117 00002928420084025117

Ementa
DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SINISTRO. PREVISÃO CONTRATUAL. INCAPACIDADE PERMANENTE NÃO COMPROVADA. QUITAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia principal do presente recurso reside em analisar a possibilidade de reconhecimento de quitação contratual, diante da ocorrência de hipótese de possível invalidez permanente de um dos contratantes, relativamente a imóvel financiado pelo SFH. 2. No que concerne ao seguro pactuado, cabe esclarecer que o seguro habitacional é obrigatório nos contratos de financiamento imobiliário integrantes do SFH e não se destina apenas a cobrir danos físicos ao imóvel, mas também à morte e à invalidez permanente dos segurados, bem como à responsabilidade civil do construtor. 3. Caso em que o autor e mutuário Williams Viana da Silva, militar da marinha, foi reformado por invalidez permanente, por apresentar de neoplasia maligna, doença esta sem relação de causa e efeito com o serviço prestado, sendo considerado inválido, total e permanentemente impossibilitado para todo e qualquer trabalho, sem contudo, necessitar de internação permanente ou de cuidados de enfermagem. 4. Houve comunicação do sinistro em 22 de fevereiro de 2005 e a resposta da negativa de cobertura em 12/07/2005, pela Caixa de Seguros S/A. 5. Realizada perícia pelo médico da seguradora, a conclusão foi contrária àquela afirmada pela Marinha, não sendo atestado qualquer tipo de incapacidade laborativa. 6. Realizada perícia judicial para averiguação do direito do contratante ao recebimento do prêmio ficou comprovado que o segurado pode exercer a profissão de torneiro mecânico, tarefa esta por ele exercida antes da reforma, na condição de cabo da Marinha, sendo incensurável a recusa da ré em liquidar o sinistro. 7. A enfermidade que justificou a reforma do autor, na época com apenas 25 anos e em pleno gozo da juventude, foi um câncer de testículo, sem metástese ou recidiva, de forma que pela interpretação de todo o contexto apresentado em juízo, não há indícios de dificuldade na inserção do autor-mutuário no mercado de trabalho. 8. Apelação conhecida e desprovida. 1

Data do Julgamento : 08/01/2016
Data da Publicação : 15/01/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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