TRF2 0000293-04.2014.4.02.5006 00002930420144025006
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. BACEN. MULTA POR ATRASO NO
PAGAMENTO DE IMPORTAÇÃO. LEI Nº 10.755/03. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO
OCORRÊNCIA. HIPÓTESES DE ISENÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 1. O Banco Central do
Brasil promoveu a execução fiscal nº 0001940-05.2012.4.02.5006 em face de
Tec Imports Importação e Exportação Ltda, referente à multa administrativa
com fundamento no 1º da Lei nº 10.755/03, com redação dada pela Lei nº
11.196/2005. 2. O procedimento administrativo não ficou paralisado por mais de
três anos, aguardando de julgamento ou despacho, não se encontrando a pretensão
punitiva fulminada pela prescrição intercorrente. 3. O Conselho de Recursos
Administrativos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, aprovou
o voto do relator, mantendo a decisão do BACEN. A condutafoi enquadrada,
não mais na Lei nº 9.817/99, mas no art. 1º da Lei nº 10.755/03, com redação
dada pela Lei nº 11.196/2005. 4. A Lei nº 10.755/03 revogou expressamente a
Lei nº 9.817/99, todavia manteve a imposição de multa caso o importador não
efetue o pagamento da importação em até 180 dias a partir do primeiro dia do
mês subsequente ao previsto para pagamento de importação. 5. O §1º do artigo
1º da Lei nº 10.755/03, com redação dada pela Lei nº 11.196/2005, prevê ainda
a aplicação da sanção às irregularidades previstas na legislação anterior,
desde que pendentes de julgamento definitivo nas instâncias administrativas,
que é o caso dos autos. 6. A Lei nº 11.371/2006 restringiu expressamente
a eficácia na isenção de multa da Lei nº 10.755/2003 a duas hipóteses não
aplicáveis ao caso dos autos: I - importações cujo vencimento ocorra a partir
de 4 de agosto de 2006 e II - cujo termo final para a liquidação do contrato
de câmbio de importação, na forma do inciso II do art. 1o da Lei no 10.755,
de 2003, não tenha transcorrido até 4 de agosto de 2006. 7. Apelo improvido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. BACEN. MULTA POR ATRASO NO
PAGAMENTO DE IMPORTAÇÃO. LEI Nº 10.755/03. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO
OCORRÊNCIA. HIPÓTESES DE ISENÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 1. O Banco Central do
Brasil promoveu a execução fiscal nº 0001940-05.2012.4.02.5006 em face de
Tec Imports Importação e Exportação Ltda, referente à multa administrativa
com fundamento no 1º da Lei nº 10.755/03, com redação dada pela Lei nº
11.196/2005. 2. O procedimento administrativo não ficou paralisado por mais de
três anos, aguardando de julgamento ou despacho, não se encontrando a pretensão
punitiva fulminada pela prescrição intercorrente. 3. O Conselho de Recursos
Administrativos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, aprovou
o voto do relator, mantendo a decisão do BACEN. A condutafoi enquadrada,
não mais na Lei nº 9.817/99, mas no art. 1º da Lei nº 10.755/03, com redação
dada pela Lei nº 11.196/2005. 4. A Lei nº 10.755/03 revogou expressamente a
Lei nº 9.817/99, todavia manteve a imposição de multa caso o importador não
efetue o pagamento da importação em até 180 dias a partir do primeiro dia do
mês subsequente ao previsto para pagamento de importação. 5. O §1º do artigo
1º da Lei nº 10.755/03, com redação dada pela Lei nº 11.196/2005, prevê ainda
a aplicação da sanção às irregularidades previstas na legislação anterior,
desde que pendentes de julgamento definitivo nas instâncias administrativas,
que é o caso dos autos. 6. A Lei nº 11.371/2006 restringiu expressamente
a eficácia na isenção de multa da Lei nº 10.755/2003 a duas hipóteses não
aplicáveis ao caso dos autos: I - importações cujo vencimento ocorra a partir
de 4 de agosto de 2006 e II - cujo termo final para a liquidação do contrato
de câmbio de importação, na forma do inciso II do art. 1o da Lei no 10.755,
de 2003, não tenha transcorrido até 4 de agosto de 2006. 7. Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
13/07/2016
Data da Publicação
:
18/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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