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Jurisprudência


TRF2 0000293-89.2016.4.02.9999 00002938920164029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ISENÇÃO DO INSS DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - O salário maternidade é assegurado pela Constituição da República, no art. 201, II, e pelo art. 71 da Lei nº 8.213/91, sendo certo que tais preceitos não estabelecem qualquer distinção em relação às seguradas (sejam elas empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial), garantido, assim, a proteção à maternidade, de forma ampla e indistinta, que se estende, por óbvio, aos cuidados com o recém-nascido. II - Ressalte-se que, sendo um benefício previdenciário, o salário maternidade pressupõe a qualidade de segurado, que decorre da filiação (vínculo capaz de gerar direito a prestações quando ocorridos certos fatos determinantes previstos em lei), a que se soma a carência, se for o caso, e a ocorrência do evento determinante (nascimento). Com a materialização deste, surge a pretensão à prestação. Desta forma, para fazer jus ao benefício de salário maternidade, deve a autora comprovar os seguintes requisitos: 1) o nascimento de seu filho; 2) a qualidade de segurada. Destaque-se, ainda, que o referido benefício é devido à segurada gestante durante o período de 120 (cento e vinte) dias, tendo como termo a quo o período de 28 dias antes do parto e a data da ocorrência deste. III - No caso concreto, no que se refere a comprovação da qualidade de segurada especial, a análise dos autos conduz a conclusão de que a documentação apresentada pela parte autora se revelou suficiente para a comprovação do efetivo exercício do labor rural, conforme se verifica dos documentos de fls. 16/20, 87/88, dentre outros, bem como os depoimentos prestados em juízo às fls. 200/202, que corroboraram com a documentação apresentada, fato que justifica a concessão do benefício pretendido. IV - Todavia, no que se refere ao pagamento de custas processuais, a autarquia previdenciária goza da isenção prevista no art. 8º, §1º, da Lei nº 8.620/93, que estabelece que "o INSS é isento do pagamento de custas, traslados, preparos, certidões, registros, averbações e quaisquer outros emolumentos, nas causas em que seja interessado na condições de autor, réu, assistente ou opoente, inclusive nas ações de natureza trabalhista, acidentária e de benefícios". Precedentes. V - Apelação e remessa necessária parcialmente providas.

Data do Julgamento : 22/07/2016
Data da Publicação : 28/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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