TRF2 0000293-89.2016.4.02.9999 00002938920164029999
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. ISENÇÃO DO INSS DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. I - O salário maternidade é assegurado pela
Constituição da República, no art. 201, II, e pelo art. 71 da Lei nº 8.213/91,
sendo certo que tais preceitos não estabelecem qualquer distinção em relação
às seguradas (sejam elas empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica,
contribuinte individual, facultativa ou segurada especial), garantido, assim,
a proteção à maternidade, de forma ampla e indistinta, que se estende,
por óbvio, aos cuidados com o recém-nascido. II - Ressalte-se que, sendo
um benefício previdenciário, o salário maternidade pressupõe a qualidade
de segurado, que decorre da filiação (vínculo capaz de gerar direito a
prestações quando ocorridos certos fatos determinantes previstos em lei), a
que se soma a carência, se for o caso, e a ocorrência do evento determinante
(nascimento). Com a materialização deste, surge a pretensão à prestação. Desta
forma, para fazer jus ao benefício de salário maternidade, deve a autora
comprovar os seguintes requisitos: 1) o nascimento de seu filho; 2) a qualidade
de segurada. Destaque-se, ainda, que o referido benefício é devido à segurada
gestante durante o período de 120 (cento e vinte) dias, tendo como termo a
quo o período de 28 dias antes do parto e a data da ocorrência deste. III -
No caso concreto, no que se refere a comprovação da qualidade de segurada
especial, a análise dos autos conduz a conclusão de que a documentação
apresentada pela parte autora se revelou suficiente para a comprovação
do efetivo exercício do labor rural, conforme se verifica dos documentos
de fls. 16/20, 87/88, dentre outros, bem como os depoimentos prestados em
juízo às fls. 200/202, que corroboraram com a documentação apresentada, fato
que justifica a concessão do benefício pretendido. IV - Todavia, no que se
refere ao pagamento de custas processuais, a autarquia previdenciária goza
da isenção prevista no art. 8º, §1º, da Lei nº 8.620/93, que estabelece que
"o INSS é isento do pagamento de custas, traslados, preparos, certidões,
registros, averbações e quaisquer outros emolumentos, nas causas em que seja
interessado na condições de autor, réu, assistente ou opoente, inclusive nas
ações de natureza trabalhista, acidentária e de benefícios". Precedentes. V -
Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. ISENÇÃO DO INSS DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. I - O salário maternidade é assegurado pela
Constituição da República, no art. 201, II, e pelo art. 71 da Lei nº 8.213/91,
sendo certo que tais preceitos não estabelecem qualquer distinção em relação
às seguradas (sejam elas empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica,
contribuinte individual, facultativa ou segurada especial), garantido, assim,
a proteção à maternidade, de forma ampla e indistinta, que se estende,
por óbvio, aos cuidados com o recém-nascido. II - Ressalte-se que, sendo
um benefício previdenciário, o salário maternidade pressupõe a qualidade
de segurado, que decorre da filiação (vínculo capaz de gerar direito a
prestações quando ocorridos certos fatos determinantes previstos em lei), a
que se soma a carência, se for o caso, e a ocorrência do evento determinante
(nascimento). Com a materialização deste, surge a pretensão à prestação. Desta
forma, para fazer jus ao benefício de salário maternidade, deve a autora
comprovar os seguintes requisitos: 1) o nascimento de seu filho; 2) a qualidade
de segurada. Destaque-se, ainda, que o referido benefício é devido à segurada
gestante durante o período de 120 (cento e vinte) dias, tendo como termo a
quo o período de 28 dias antes do parto e a data da ocorrência deste. III -
No caso concreto, no que se refere a comprovação da qualidade de segurada
especial, a análise dos autos conduz a conclusão de que a documentação
apresentada pela parte autora se revelou suficiente para a comprovação
do efetivo exercício do labor rural, conforme se verifica dos documentos
de fls. 16/20, 87/88, dentre outros, bem como os depoimentos prestados em
juízo às fls. 200/202, que corroboraram com a documentação apresentada, fato
que justifica a concessão do benefício pretendido. IV - Todavia, no que se
refere ao pagamento de custas processuais, a autarquia previdenciária goza
da isenção prevista no art. 8º, §1º, da Lei nº 8.620/93, que estabelece que
"o INSS é isento do pagamento de custas, traslados, preparos, certidões,
registros, averbações e quaisquer outros emolumentos, nas causas em que seja
interessado na condições de autor, réu, assistente ou opoente, inclusive nas
ações de natureza trabalhista, acidentária e de benefícios". Precedentes. V -
Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
22/07/2016
Data da Publicação
:
28/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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