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Jurisprudência


TRF2 0000294-84.2013.4.02.5115 00002948420134025115

Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso não conhecido no que concerne a determinação de retificação da Certidão de Dívida Ativa (CDA), ante seu valor exorbitante, para adequá-la ao disposto na Lei nº 6.994/82, eis que a sentença recorrida não utilizou como fundamento da improcedência da pretensão autoral tal tese, a qual sequer foi mencionada ao longo da decisão. 2. Na parte conhecida do recurso, constata-se que se trata de questão envolvendo a legalidade da cobrança de anuidade pelo COREN, cujos valores foram fixados por Resolução, com base no disposto no art. 15, XI, da Lei nº 5.905/73 e no art. 2 º da Lei nº 11.000/04. 3. As contribuições referentes a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de tributo e, por isso, estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita, nos termos do art. 150, I, da CRFB/88, motivo pelo qual não podem ser instituídas ou majoradas mediante Resolução (STJ, Segunda Turma, REsp 362278/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 06.04.2006, Unânime; STF, Segunda Turma, RE 613799 AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 06.06.2011, Unânime). 4. Da interpretação dos arts. 149 e 150, I, da CF/88, infere-se que o art. 15, XI, da Lei nº 5.905/73, o qual prevê a instituição da contribuição em exame por resolução, não foi recepcionado pela CF/88. 5. A Lei nº 6.994/1982 - regra geral e posterior à Lei nº 5.905/73, que fixava o valor das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais e os parâmetros para a sua cobrança com base no MRV (Maior Valor de Referência) - foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança de contribuição com base em lei revogada (STJ, Segunda Turma, REsp 1120193/PE, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.02.2010, Unânime; STJ, Primeira Turma, REsp 1032814/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 06.11.2009, Unânime; TRF2, Sexta Turma Especializada, AC 2005.51.01.526616-0, Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R 0 8.07.2014, Unânime). 6. As Leis nº 9.649/1998 (caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58) e nº 11.000/2004 (caput e §1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos Profissionais a competência para a instituição da contribuição em exame, tiveram os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais, respectivamente pelo Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de amparo à cobrança de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário, ADIN nº 1.771, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.03.2003; Unânime; TRF2, Plenário, APELREEX 2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 09.06.2011, Unânime). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são 1 i nconstitucionais a expressão 'fixar', constante do caput, e a integralidade do §1º do art. 2º da Lei nº 11.000/04". 7. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, que dispõe sobre as contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, restou atendido o Princípio da Legalidade Tributária Estrita. Entretanto, é inviável a cobrança de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até 2011, haja vista os Princípios da Irretroatividade e da Anterioridade (art. 150, III, "a", "b" e "c" da CRFB/88). 8. In casu, a CDA que lastreia a inicial é dotada de vício essencial e insanável, uma vez que não há lei, ipso facto, para c obrança da exação prevista no art. 149 da CF/88 referente aos anos de 2003 a 2007. 9 . Apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, desprovida.

Data do Julgamento : 16/03/2016
Data da Publicação : 21/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARIA AMELIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARIA AMELIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO
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