TRF2 0000295-74.2010.4.02.5115 00002957420104025115
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. APLICAÇÃO DO ART. 219,
PARÁGRAFO 1º, DO CPC. INTERRUPÇÃO. RETROAÇÃO À DATA DO AJUIZAMENTO. APLICAÇÃO
DA SÚMULA Nº 106 DO STJ. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO-GERENTE. SÚMULA Nº
435 DO STJ. SÓCIO QUE INTEGRAVA OS QUADROS SOCIETÁRIOS À ÉPOCA DA DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. 1-A presente execução foi distribuída em 25.06.03, mas a empresa
não foi localizada para citação (diligência realizada em 25.08.03),
motivo pelo qual a exeqüente, em 11.05.07, requereu o redirecionamento
da execução em face do sócio, citado em 20.02.09. 2-Segundo entendimento
firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, se a ação for proposta no prazo
assinalado para o seu exercício (cinco anos a partir do lançamento), a
citação, mesmo que efetivada posteriormente, interrompe a prescrição, que
retroage à data do ajuizamento (REsp 1120295/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). 3-Logo, apesar
da citação ter sido realizada apenas em 2009, interrompeu a prescrição,
que retroagiu à data do ajuizamento da execução fiscal. 4-Apesar de ainda
não ter sido definitivamente julgado o REsp. nº 1.201.993/SP, submetido
ao rito do art. 543-C do CPC, que trata da questão relativa à fixação do
termo inicial da prescrição para o redirecionamento da execução fiscal,
sigo o entendimento de que a ciência da dissolução irregular é que deve ser
considerada a actio nata da prescrição, pois antes disso não haveria razão
para o pedido de redirecionamento. 5-Afasta-se, assim, a inércia da União
Federal, pois a dissolução irregular foi constatada em 25.08.03, e, embora
a citação tenha sido realizada em 20.02.09, o pedido de redirecionamento
foi formulado em 11.05.07, o que justifica a aplicação do entendimento
firmado na Súmula nº 106 do STJ. 6-A jurisprudência consolidada do STJ
também entende ser possível o redirecionamento da execução fiscal para o
sócio-gerente quando comprovado que agiu com excesso de poderes, infração
de lei, do contrato social ou dos estatutos, bem assim no caso de dissolução
irregular da empresa. 7-Para que seja atribuída a responsabilidade tributária
ao sócio torna-se necessária a configuração de dois requisitos: 1) que tenha
restado frustrada a tentativa de ser localizada a pessoa jurídica, fato que
deve ser comprovado através de certidão exarada por oficial de justiça (tal
providência faz presumir a dissolução irregular da sociedade empresária,
apta a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente); 2)
o sócio deve exercer atos de gestão na pessoa jurídica, prova que se faz
através da apresentação dos atos constitutivos da empresa ou do registro da
Junta Comercial. 1 8-Há nos autos certidão negativa exarada pelo Oficial de
Justiça, dando conta que a pessoa jurídica a ser citada não foi encontrada
no seu domicilio tributário, o que faz presumir a sua dissolução irregular
e enseja o redirecionamento da execução para o sócio-gerente. 9-Além disso,
o sócio Erly Mansur compunha o quadro social da sociedade empresária à
ocasião de sua dissolução irregular, o que justifica a sua manutenção no pólo
passivo da execução fiscal. Com efeito, apenas nos casos em que se pretenda
responsabilizar ex-sócios, que compunham os quadros societários à época da
ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, torna-se necessária a
comprovação da responsabilidade decorrente de excesso de poderes, infração
à lei ou estatuto, nos termos do art. 135 do CTN. 10-Apelação improvida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. APLICAÇÃO DO ART. 219,
PARÁGRAFO 1º, DO CPC. INTERRUPÇÃO. RETROAÇÃO À DATA DO AJUIZAMENTO. APLICAÇÃO
DA SÚMULA Nº 106 DO STJ. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO-GERENTE. SÚMULA Nº
435 DO STJ. SÓCIO QUE INTEGRAVA OS QUADROS SOCIETÁRIOS À ÉPOCA DA DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. 1-A presente execução foi distribuída em 25.06.03, mas a empresa
não foi localizada para citação (diligência realizada em 25.08.03),
motivo pelo qual a exeqüente, em 11.05.07, requereu o redirecionamento
da execução em face do sócio, citado em 20.02.09. 2-Segundo entendimento
firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, se a ação for proposta no prazo
assinalado para o seu exercício (cinco anos a partir do lançamento), a
citação, mesmo que efetivada posteriormente, interrompe a prescrição, que
retroage à data do ajuizamento (REsp 1120295/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). 3-Logo, apesar
da citação ter sido realizada apenas em 2009, interrompeu a prescrição,
que retroagiu à data do ajuizamento da execução fiscal. 4-Apesar de ainda
não ter sido definitivamente julgado o REsp. nº 1.201.993/SP, submetido
ao rito do art. 543-C do CPC, que trata da questão relativa à fixação do
termo inicial da prescrição para o redirecionamento da execução fiscal,
sigo o entendimento de que a ciência da dissolução irregular é que deve ser
considerada a actio nata da prescrição, pois antes disso não haveria razão
para o pedido de redirecionamento. 5-Afasta-se, assim, a inércia da União
Federal, pois a dissolução irregular foi constatada em 25.08.03, e, embora
a citação tenha sido realizada em 20.02.09, o pedido de redirecionamento
foi formulado em 11.05.07, o que justifica a aplicação do entendimento
firmado na Súmula nº 106 do STJ. 6-A jurisprudência consolidada do STJ
também entende ser possível o redirecionamento da execução fiscal para o
sócio-gerente quando comprovado que agiu com excesso de poderes, infração
de lei, do contrato social ou dos estatutos, bem assim no caso de dissolução
irregular da empresa. 7-Para que seja atribuída a responsabilidade tributária
ao sócio torna-se necessária a configuração de dois requisitos: 1) que tenha
restado frustrada a tentativa de ser localizada a pessoa jurídica, fato que
deve ser comprovado através de certidão exarada por oficial de justiça (tal
providência faz presumir a dissolução irregular da sociedade empresária,
apta a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente); 2)
o sócio deve exercer atos de gestão na pessoa jurídica, prova que se faz
através da apresentação dos atos constitutivos da empresa ou do registro da
Junta Comercial. 1 8-Há nos autos certidão negativa exarada pelo Oficial de
Justiça, dando conta que a pessoa jurídica a ser citada não foi encontrada
no seu domicilio tributário, o que faz presumir a sua dissolução irregular
e enseja o redirecionamento da execução para o sócio-gerente. 9-Além disso,
o sócio Erly Mansur compunha o quadro social da sociedade empresária à
ocasião de sua dissolução irregular, o que justifica a sua manutenção no pólo
passivo da execução fiscal. Com efeito, apenas nos casos em que se pretenda
responsabilizar ex-sócios, que compunham os quadros societários à época da
ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, torna-se necessária a
comprovação da responsabilidade decorrente de excesso de poderes, infração
à lei ou estatuto, nos termos do art. 135 do CTN. 10-Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
22/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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