main-banner

Jurisprudência


TRF2 0000295-74.2010.4.02.5115 00002957420104025115

Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. APLICAÇÃO DO ART. 219, PARÁGRAFO 1º, DO CPC. INTERRUPÇÃO. RETROAÇÃO À DATA DO AJUIZAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO STJ. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO-GERENTE. SÚMULA Nº 435 DO STJ. SÓCIO QUE INTEGRAVA OS QUADROS SOCIETÁRIOS À ÉPOCA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. 1-A presente execução foi distribuída em 25.06.03, mas a empresa não foi localizada para citação (diligência realizada em 25.08.03), motivo pelo qual a exeqüente, em 11.05.07, requereu o redirecionamento da execução em face do sócio, citado em 20.02.09. 2-Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, se a ação for proposta no prazo assinalado para o seu exercício (cinco anos a partir do lançamento), a citação, mesmo que efetivada posteriormente, interrompe a prescrição, que retroage à data do ajuizamento (REsp 1120295/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). 3-Logo, apesar da citação ter sido realizada apenas em 2009, interrompeu a prescrição, que retroagiu à data do ajuizamento da execução fiscal. 4-Apesar de ainda não ter sido definitivamente julgado o REsp. nº 1.201.993/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, que trata da questão relativa à fixação do termo inicial da prescrição para o redirecionamento da execução fiscal, sigo o entendimento de que a ciência da dissolução irregular é que deve ser considerada a actio nata da prescrição, pois antes disso não haveria razão para o pedido de redirecionamento. 5-Afasta-se, assim, a inércia da União Federal, pois a dissolução irregular foi constatada em 25.08.03, e, embora a citação tenha sido realizada em 20.02.09, o pedido de redirecionamento foi formulado em 11.05.07, o que justifica a aplicação do entendimento firmado na Súmula nº 106 do STJ. 6-A jurisprudência consolidada do STJ também entende ser possível o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente quando comprovado que agiu com excesso de poderes, infração de lei, do contrato social ou dos estatutos, bem assim no caso de dissolução irregular da empresa. 7-Para que seja atribuída a responsabilidade tributária ao sócio torna-se necessária a configuração de dois requisitos: 1) que tenha restado frustrada a tentativa de ser localizada a pessoa jurídica, fato que deve ser comprovado através de certidão exarada por oficial de justiça (tal providência faz presumir a dissolução irregular da sociedade empresária, apta a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente); 2) o sócio deve exercer atos de gestão na pessoa jurídica, prova que se faz através da apresentação dos atos constitutivos da empresa ou do registro da Junta Comercial. 1 8-Há nos autos certidão negativa exarada pelo Oficial de Justiça, dando conta que a pessoa jurídica a ser citada não foi encontrada no seu domicilio tributário, o que faz presumir a sua dissolução irregular e enseja o redirecionamento da execução para o sócio-gerente. 9-Além disso, o sócio Erly Mansur compunha o quadro social da sociedade empresária à ocasião de sua dissolução irregular, o que justifica a sua manutenção no pólo passivo da execução fiscal. Com efeito, apenas nos casos em que se pretenda responsabilizar ex-sócios, que compunham os quadros societários à época da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, torna-se necessária a comprovação da responsabilidade decorrente de excesso de poderes, infração à lei ou estatuto, nos termos do art. 135 do CTN. 10-Apelação improvida.

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : 22/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
Mostrar discussão