TRF2 0000296-08.2013.4.02.5001 00002960820134025001
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. ÓBITO DO EXECUTADO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EMENDA À
INICIAL. 1. O óbito do executado ocorreu em 12/10/2012 e a ação foi ajuizada
em 16/01/2013. A indicação equivocada do nome do devedor constitui erro
substancial que macula a CDA, sendo descabida a alteração do polo passivo
da execução, consoante entendimento constante no verbete nº 392 da Súmula do
STJ. Precedentes (STJ, AgRg no AREsp 324015; TRF2, AC 200451015121589). 2. A
substituição da parte, seja por espólio ou por sucessores, somente é possível
quando a morte ocorre no curso do processo, o que não é a hipótese dos autos. A
ação não pode ser proposta em face de quem faleceu, uma vez que não existe
mais personalidade, nem capacidade de ser parte. 3. O art. 284 do CPC/73,
vigente à época da prolação da sentença, determinava que a emenda da petição
inicial somente poderia ser oportunizada para corrigir vícios em relação
ao preenchimento de seus requisitos, o que não se confunde com a presente
hipótese, pois "a ausência de capacidade de o morto ser parte e, obviamente,
de ser cobrado judicialmente, impede a constituição e o desenvolvimento válido
e regular do processo. Sendo este um vício insanável não há que se falar em
emenda à inicial, como defendido no apelo" (TRF2, 7ª Turma, Des. Fed. José
Antonio Neiva, AC 201251010456430, Data do julgamento 02/10/2013). 4. Apelação
desprovida. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. ÓBITO DO EXECUTADO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EMENDA À
INICIAL. 1. O óbito do executado ocorreu em 12/10/2012 e a ação foi ajuizada
em 16/01/2013. A indicação equivocada do nome do devedor constitui erro
substancial que macula a CDA, sendo descabida a alteração do polo passivo
da execução, consoante entendimento constante no verbete nº 392 da Súmula do
STJ. Precedentes (STJ, AgRg no AREsp 324015; TRF2, AC 200451015121589). 2. A
substituição da parte, seja por espólio ou por sucessores, somente é possível
quando a morte ocorre no curso do processo, o que não é a hipótese dos autos. A
ação não pode ser proposta em face de quem faleceu, uma vez que não existe
mais personalidade, nem capacidade de ser parte. 3. O art. 284 do CPC/73,
vigente à época da prolação da sentença, determinava que a emenda da petição
inicial somente poderia ser oportunizada para corrigir vícios em relação
ao preenchimento de seus requisitos, o que não se confunde com a presente
hipótese, pois "a ausência de capacidade de o morto ser parte e, obviamente,
de ser cobrado judicialmente, impede a constituição e o desenvolvimento válido
e regular do processo. Sendo este um vício insanável não há que se falar em
emenda à inicial, como defendido no apelo" (TRF2, 7ª Turma, Des. Fed. José
Antonio Neiva, AC 201251010456430, Data do julgamento 02/10/2013). 4. Apelação
desprovida. 1
Data do Julgamento
:
06/09/2016
Data da Publicação
:
20/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Mostrar discussão